Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1106734-92.2023.4.06.3800/MG
AUTOR: ENEDINA CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA ALVES (OAB MG108185)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
ENEDINA CARDODO DE OLIVEIRA, em ação indenizatória que promove contra a CEF, na inicial, informa que mantém conta poupança junto à Caixa (2922.1288.000773440706-5), na qual guardava a quantia aproximada de R$34.000,00; que em 25/08/2023, recebeu mensagem de texto em seu celular, com a informação de que havia uma compra no valor de R$2.490,00 nas Casas Pernambucanas realizada com sucesso; telefonou para o 0800 indicado para informar que não realizou a compra, ocasião em que, após várias ligações interrompidas, recebeu ligação via Whatsapp, de suposta funcionária do banco réu, informando que sua conta estava sendo monitorada, que seu aplicativo seria bloqueado por 24 horas e que as operações seriam suspensas. Ressalta que tentou acesso à conta pelo aplicativo, sem sucesso. Sustenta que tentou contato com a Caixa via telefone e que no dia seguinte dirigiu-se a uma agência da requerida para solucionar a questão, quando, ao verificar seu saldo, foi surpreendida com duas operações PIX de valor muito alto, as quais desconhece: R$25.550,00 e R$ 8.450,00.
Em contestação, a CEF alega que não foram verificados indícios de fraude eletrônica nas movimentações contestadas, pois foram efetivadas por meio de dispositivo cadastrado para o CPF da autora, mediante aposição da senha de internet e assinatura eletrônica cadastrada, pessoal, intransferível e para seu exclusivo conhecimento.
Dessa forma, para fins de análise da existência de eventual existência da fraude apontada na inicial, considerando a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, bem como o fato de que a ré detém maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, já que detentora dos documentos e informações pertinentes quanto às transações bancárias, inverto o ônus da prova, e determino à CEF encaminhar a este Juízo, no prazo de 5 dias, cópia integral do procedimento interno de investigação de fraude das transações contestadas pela parte autora; informações sobre os destinatários das operações supostamente fraudulentas bem como as ações tomadas para efetuar o bloqueio dos valores nas contas de destino; o histórico das movimentações da conta da parte autora nos últimos 3 anos, com o perfil de saques, transferências e compras, informando e comprovando, se for o caso, se há autorização expressa da parte autora para realização de transações de valores vultosos em sua conta, esclarecendo a partir de quando houve referida autorização.
Juntados os documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Belo Horizonte, data do registro.
Carlos Geraldo Teixeira
Juiz Federal