Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1009047-09.2023.4.06.3803/MG
RECORRENTE: CAMILO ANGELO ESTAFA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BETANIA CRISTINA NUNES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB MG080556)
DESPACHO/DECISÃO
Como o caso envolve jurisprudência qualificada (decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade), é possível o julgamento monocrático pelo relator.
Ao julgar as ADIs 2110 e 2111, o STF decidiu que o segurado não possui direito à “revisão da vida toda”, ficando prejudicada a tese fixada no tema 1102. Os embargos de declaração foram rejeitados. Trata-se de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Segue a transcrição da tese:
“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Reforçando esse entendimento, em decisão recente proferida na Reclamação 76.335, o Ministro Flávio Dino destacou que:
“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NO RE 1.387.795-RG (TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL). NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 2110 E NA ADI 2111. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPROCEDENTE. (...) 12. Os embargos de declaração ainda estão pendentes de julgamento, o que implicaria dizer que, em tese, os processos com tramitação nos tribunais inferiores deveriam permanecer suspensos, considerando a não revogação da ordem de suspensão nacional proferida nos autos do RE. (...) 16. Para a reclamante, referida decisão afastou a incidência do Tema 1102 - RG e, por conseguinte, inobservou a ordem de suspensão nacional proferida no Tema 1102 - RG. 17. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos imediatos, passando a ter eficácia vinculativa desde a data de publicação da ata do julgamento da sessão plenária. Nesse sentido, a Rcl 63417 AgR, de relatoria do Min. Cristiano Zanin, cuja ementa é abaixo transcrita (...) 18. Portanto, o julgamento do processo originário, em 17.01.2025, com esteio na ADI 2110 e na ADI 2111 não implica violação à ordem de suspensão determinada no Tema 1102 - RG ante a superação da discussão veiculada em sede de recurso extraordinário, conforme posteriormente reiterado na apreciação dos Embargos de Declaração nas ADIs 2110 e 2111, verbis: (...) 19. Destaco que o assentado nos embargos de declaração nas ADIs 2110 e 2111 cuida-se de mera reiteração/confirmação daquilo que já havido definido, em 24.05.2024, portanto, anteriormente à decisão reclamada, acerca da validade da regra de transição e impossibilidade de opção por regra mais favorável para efeito de cálculo do salário de benefício. (...)”
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte autora em custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensas as condenações, visto que concedida a justiça gratuita.
Intimem-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura.