Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004063-59.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001900-17.2023.8.13.0671/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: MARIA TEREZA DA SILVA
ADVOGADO(A): FLAVIANA KELY DA SILVA MOTA (OAB MG159120)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADES URBANAS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de não estar comprovado o exercício de atividades rurais, na qualidade de segurado especial, no período correspondente à carência do benefício pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou, por meio de início de prova material e prova testemunhal idônea, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O segurado especial deve comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme exigido pelos arts. 11, VII, e 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149).
4.A existência de vínculos empregatícios urbanos durante o período de carência impede o reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nos casos em que o exercício da atividade urbana seja episódico e não suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar (STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM).
5.No caso concreto, não há início de prova material contemporânea do exercício de atividade rural, além de existir renda de natureza urbana do cônjuge, o que descaracteriza a qualidade de segurada especial da parte autora.
6.Diante da insuficiência da prova documental e da existência de renda de natureza urbana no período de carência, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A concessão de aposentadoria rural por idade exige a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, por meio de início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo insuficientes documentos produzidos após o implemento do requisito etário ou a existência de renda de natureza urbana que descaracterizem a condição de segurado especial.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 48, § 1º, 55, § 3º, e 106; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 5/12/2014; STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/6/2020; STJ, REsp 1.667.753/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 14/11/2017; STJ, REsp 1.354.908, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 9/9/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.