Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002190-97.2019.4.01.3811.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA THEREZA DE FREITAS FAGUNDES - MG125307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PAULO HENRIQUE DE SOUSA em face da UNIÃO, objetivando indenização por danos morais decorrentes da negativação de seu nome por dívida fiscal indevida. Alega, em síntese, que ao efetuar uma compra no comércio local, em janeiro/2017, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado, em virtude de protesto realizado pela Fazenda Nacional, relativo à sonegação de imposto de renda do exercício de 2014, no valor de R$ 107.642,05. Aduz que foi vítima de fraudadores que se utilizaram indevidamente de seus dados, conforme reconhecido pela própria requerida, após apresentação de sua contestação, na execução fiscal ajuizada em seu desfavor. Diz que a ação executiva foi julgada extinta sem ônus para as partes, sem observar, no entanto, o pedido contraposto formulado em razão dos danos causados por erro e falha na prestação dos serviços. A UNIÃO contestou, sustentando a impertinência da pretensão, haja vista a não configuração de conduta antijurídica e ausência de prova do dano. Houve réplica. É o relatório. Decido. No que tange à questão da responsabilidade civil, destaco que, para que exista a obrigação de indenizar, é necessário, basicamente, que estejam presentes os seguintes pressupostos: a) ação ou omissão, qualificada juridicamente, ou seja, que se apresenta como um ato lícito ou ilícito; b) ocorrência de dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação; d) inexistência de excludentes de responsabilidade, tais como força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima. De acordo com os documentos acostados ao processo, o que foi até mesmo objeto de concordância pela UNIÃO, o débito inscrito em dívida ativa, que resultou no protesto do título e no ajuizamento de execução fiscal em desfavor do autor, decorreu da entrega fraudulenta de declaração de Imposto de Renda Pessoa Física em seu nome, por falsários. Desse modo, os fatos que teriam gerado dano ao autor foram praticados por terceiros, estelionatários, e não por agentes públicos, inexistindo qualquer prova de que estes incorreram, consentiram ou de alguma forma integraram a cadeia de causalidade relacionada à prática fraudulenta para que pudessem ser responsabilizados e gerar responsabilidade, mesmo que objetiva, da Administração pela transmissão de respectiva declaração ou a utilização indevida dos dados do contribuinte. Diferente seria se o autor fosse inscrito em dívida ativa em virtude de equívoco praticado pela administração tributária, como, por exemplo, se a inscrição fosse efetivada sem amparo em qualquer declaração existente em nome do postulante, decorrente de erro operacional ou do sistema, o que não é o caso. Ao contrário, destaco que a própria UNIÃO ao tomar conhecimento desses fatos, na resposta apresentada pelo autor na execução fiscal, já reconheceu a inexigibilidade do débito, informando a adoção das providências cabíveis para cancelamento da dívida fiscal. A jurisprudência dos tribunais, aliás, tem entendido que não há responsabilidade civil da UNIÃO quando a constituição de débito tributário resulta da ação de falsários, pois o dano moral, se houve, decorreu de ato de terceira pessoa que agiu fraudulentamente, quebrando o nexo de causalidade que na espécie se exige. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO FRAUDULENTA EM NOME DA PARTE AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA. ANULAÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REVOLVIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que: ‘Com efeito, as provas acostadas aos autos comprovaram que o crédito tributário foi constituído em decorrência de atos praticados por falsários, que utilizaram os dados do Sr. Edenilson de Aquino para realizar declaração de rendimentos falsa. Trata-se, portanto, de uma das diversas formas de tentativa de fraude contra o Fisco, mediante a entrega de falsas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física feitas por terceiros em nome dos contribuintes (...) Na presente demanda não há configuração da responsabilidade civil, dado que à União não cabe responder por danos morais decorrentes de atos de terceiros, que fizeram uso fraudulento de documento da apelada. Logo, não há que se falar em erro imputável à Receita Federal, mas, sim, em conduta criminosa de responsabilidade de outrem.’(fl. 286, e-STJ). Rever tal entendimento demanda revolvimento das provas dos autos, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (REsp 1663522/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) (destaquei) Com efeito, antes do ajuizamento da execução fiscal não se poderia exigir conduta diversa do Fisco, uma vez que dispunha, à época, das informações formalmente, o que gerou uma presunção de legitimidade dos atos administrativos. A cobrança e a inscrição do autor nos cadastros de restrição ao crédito se basearam em documento que a UNIÃO supôs real, sendo o ente federal, também, vítima da fraude perpetrada por terceiro. Embora o autor afirme ter comparecido a posto da Receita Federal para resolução da questão, não consta no processo qualquer protocolo de atendimento ou comprovante de eventual requerimento. Ressalte-se que o mero recebimento da declaração de imposto de renda pelo sistema da Receita Federal, sem que tenha havido qualquer pedido administrativo de anulação ou rejeição de informações prestadas, não autoriza reconhecer a prática de ato causal, comissivo ou omissivo, para geração de dano moral indenizável. Destarte, reputo inexistente ato ilícito ensejador de responsabilidade do ente público federal, porquanto o protesto do débito tributário - posteriormente constatado indevido - não pode ser atribuído ao órgão fazendário, que agiu no exercício regular de sua atividade fiscal, mas sim de fraude perpetrada por terceiro que se valeu do nome e CPF do autor. Diante o exposto, rejeito o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando suspensas as cobranças, no entanto, em razão do deferimento da justiça gratuita. Oportunamente, arquive-se.