Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6002987-98.2025.4.06.3823/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002987-98.2025.4.06.3823/MG
APELANTE: LUCIANA RODRIGUES DA SILVA VIEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por LUCIANA RODRIGUES DA SILVA VIEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Federal com JEF Adjunto de Viçosa, que denegou a ordem de segurança impetrada para o reconhecimento do direito líquido e certo de revalidação, na modalidade de tramitação simplificada, de diploma universitário de conclusão do curso de medicina, obtido no exterior.
No recurso, a parte apelante sustenta que a demanda não poderia ter sido julgada liminarmente, uma vez que haveria necessidade de manifestação da universidade e de instrução processual.
Argumenta que faz jus à revalidação simplificada de seu diploma, razão pela qual é ilegítima a recusa da IFES em receber e processar seu requerimento administrativo.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal limitou-se a arguir a ausência de interesse social ou individual indisponível neste processo, abstendo-se de se manifestar sobre o mérito da causa.
Relatei no necessário. Decido.
O art. 332, III, do CPC possibilita a prolação da sentença de improcedência liminar do pedido na hipótese de "entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência".
Assim, o julgamento antecipado da lide mostra-se adequado ao caso, tendo em vista que se trata de questão estritamente de direito, e há jurisprudência consolidada a respeito, circunstância que autoriza a aplicação do mencionado dispositivo legal.
No mérito, a matéria tratada na presente apelação foi objeto do Incidente de Assunção de Competência n. 1010082-64.2023.4.06.0000, da 2ª Seção deste TRF-6, que em recente decisão fixou as seguintes teses, com efeito vinculante:
a) A adoção do exame nacional REVALIDA prevista na Lei nº 13.959/19, por Instituição Federal de Ensino Superior, a desobriga da prestação do serviço de revalidação quer sob a modalidade detalhada, quer sob a modalidade simplificada.
b) Não há obrigatoriedade de registro por parte do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, de profissionais com diploma estrangeiro que não tenha sido objeto de revalidação por Instituição Federal Superior de Ensino (através do REVALIDA ou sob as modalidades detalhada e simplificada), ressalvados os casos em que a ordem judicial em sentido contrário esteja coberta pelo manto da coisa julgada, bem como, no prazo de cinco anos, para os profissionais que já tem o registro provisório e se encontrem em atividade, de forma que tenham tempo para submissão ao exame nacional do REVALIDA.
c) Não ofende a legalidade a regra do artigo 7º, caput da Portaria nº 1.151/2023 quanto à obrigatoriedade da utilização da plataforma Carolina Bori, para o procedimento de revalidação.
d) A adoção do procedimento de tramitação simplificada para revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade das Instituições de Ensino Superior revalidadoras, inexistindo direito subjetivo ao procedimento, salvo se detectada ilegalidade flagrante na sua condução.
e) À exceção dos diplomas estrangeiros de medicina, o não oferecimento de vagas para procedimento de reconhecimento/revalidação ou a redução do número de vagas anteriormente abertas há de ser precedida de procedimento amplamente instruído e público onde fiquem claras as razões objetivas da decisão administrativa quer pela redução, quer pelo não oferecimento de vagas.
f) A contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias constante do artigo 4º, § 4º da Resolução CNE/CES nº 01/22 tem como dies a quo o protocolo pelo requerente, salvo se justificável a dilação mediante procedimento administrativo onde fiquem expostas em razões claras e objetivas a demonstrar a impossibilidade de seu cumprimento ou a necessidade de novas ações administrativas para sua implementação no caso concreto.
g) Por força do que dispõe o artigo 44 da Lei nº 9.474/97, à exceção dos diplomas de medicina, o pedido de revalidação/reconhecimento de refugiado, reconhecido como tal pelo Estado brasileiro, deve ser processado na modalidade simplificada, salvo se justificada a sua não adoção por procedimento administrativo com razões claras e objetivas a demonstrar a sua impossibilidade.
O recurso da parte apelante vai de encontro à tese firmada pela 2ª Seção deste TRF-6, em julgamento de IAC, autorizando, portanto, seu desprovimento monocrático pelo relator, conforme previsto na alínea “c” do inciso IV do art. 932 c/c 1011, I, do CPC.
Isso posto, nego provimento à apelação.
Consigno que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil.
A interposição de agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime acarretará a imposição de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (§ 4º do art. 1.021 do CPC).
Intimem-se.
Nada requerido, após certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos à primeira instância.
Belo Horizonte, data da assinatura.