Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6004153-34.2025.4.06.3802/MG
IMPETRANTE: LEONEL E MORAIS LTDA
ADVOGADO(A): PHILLIPE SOUZA MEDEIROS (OAB MG194475)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Leonel e Morais Ltda., contra suposto ato coator atribuído ao Delegado da Receita Federal de Uberlândia(MG), pretendendo ordem, para que obstar que a Impetrada aplique restrição da "noção de insumo com base nas Instruções Normativas RFB nº 2121/2022, nº 2152/2023, nº 2162/2023 e nº 2194/2024, que passaram a considerar como insumos apenas aqueles adotados para fins do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), declarando-se o direito da Impetrante em tomar créditos de todos os itens descritos e as despesa necessário à atividade da empresa, e declarando o direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos 5 anos contados da impetração, atualizados pela taxa SELIC".
Para tanto, a Impetrante alega que: a) é tributada pelo imposto de renda com base no lucro real, portanto, está sob a égide das Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03, isto é, recolhe a COFINS e o PIS sob o regime da não cumulatividade; b) a noção de insumo utilizada pela legislação do PIS e da COFINS ficou positivada implicitamente como aquela similar ao do imposto sobre a renda, descrita no Decreto-Lei n° nº 1.598/77, em seu art. 13, § 1º, §2°3 (Decreto 3000/99 – RIR -, art. 290), e na Lei nº 4.506/64, em seus arts. 46 e 47 (Decreto 3.000/99 – RIR -, art. 291 e 299), mas mais amplo que este, como restará evidenciado; c) em desconformidade com o ordenamento jurídico, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas n°s, 2121/2022, nº 2152/2023, nº 2162/2023 e nº 2194/2024, prescrevendo que a noção de insumo é aquela do IPI, sendo ilegais; d) pretende seja determinado à Autoridade Coatora que se abstenha de realizar qualquer prática restritiva, com base nas disposições contidas nas Instruções Normativas RFB nº 2121/2022, nº 2152/2023, nº 2162/2023 e nº 2194/2024, que ilegalmente limitam o conceito de insumo ao adotado para fins de IPI, e: e) trata de ato de efeito concreto, não havendo que se falar em impetração contra lei em tese.
Requereu ainda, ao final, seja declarado direito à compensações tributária futuras "em decorrência do reconhecimento judicial do ato coator, observando-se integralmente a noção de insumo prevista na legislação do imposto sobre a renda, assegurando-se assim a correta aplicação do regime legal e constitucional da não cumulatividade do PIS e da COFINS".
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Atribuiu à causa, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Certidão de prevenção (sistema eproc) - evento 3, DOC1.
Intimada a Impetrante, para fins do disposto no despacho evento 5, DOC1, apresentou emenda à inicial, para atribuir à causa o valor de R$ 13.712,38 (treze mil, setecentos e doze reais e trinta e oito centavos), anexando planilha de cálculo, bem como demonstrou o recolhimento das custas processuais (evento 9, DOC1 a evento 9, DOC3).
Pois bem.
Em primeiro lugar, com relação à certidão do sistema eproc - evento 3, DOC1, cumpre afastar a possibilidade de prevenção, entre a presente ação e as de n. 1005951-32.2020.4.01.3802, 6003667-49.2025.4.06.3802, 6004152-49.2025.4.06.3802, por conterem causas de pedir/pedidos distintos.
Passo à análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o pedido de liminar em mandado de segurança será concedido se demonstrado pelo impetrante, de plano, a existência de fundamento relevante e que o ato impugnado, se não for afastado de pronto, poderá resultar em ineficácia da medida pleiteada. São os chamados “fumus boni juris” e “periculum in mora”.
Na hipótese, a impetrante pretende, desde já, em sede liminar, seja declarado ato ilegal o da impetrada, que "restrinja a noção de insumo com base nas Instruções Normativas RFB nº 2121/2022, nº 2152/2023, nº 2162/2023 e nº 2194/2024, que passaram a considerar como insumos apenas aqueles adotados para fins do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)".
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento na sistemática dos recursos repetitivos, tem-se que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância (REsp 1.221.170/PR):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (STJ - REsp: 1221170 PR 2010/0209115-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2018 RT vol. 993 p. 467)
Nesse passo, além dos gastos definidos em disposição legal específica, os bens e serviços empregados no processo produtivo ou na prestação de serviços e que não se incluam no ativo permanente em princípio dão direito ao crédito sobre o valor de suas aquisições.
Dentro da ambiente normativo instaurado sobre o tema, impede-se o reconhecimento da ilegalidade pura e simples das mencionadas instruções normativas, visto que conceito de insumo deve ser aferido a partir da análise da atividade da empresa, em cotejo com a essencialidade e relevância do bem que se pretende o referido crédito.
Assim, tenho que a manifestação da impetrada se faz imprescindível, acrescentando, ainda, que em face da celeridade naturalmente impressa às ações mandamentais, a apreciação do pedido de liminar se confunde com o próprio pedido de segurança.
Protraio, portanto a referida análise para o momento da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as necessárias informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe os autos para manifestação, em 05 dias, sobre o seu interesse em ingressar no processo (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Na sequência, vista dos autos ao Ministério Público Federal, para emissão de parecer, vindo-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Notifique-se. Cumpra-se.
Uberaba (MG), data da assinatura.