Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004153-34.2025.4.06.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: LEONEL E MORAIS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PHILLIPE SOUZA MEDEIROS (OAB MG194475)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS NO REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO (TEMA 779/STJ). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, acolheu a preliminar de inadequação da via eleita, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e arts. 485, I, e 330, III, do CPC). A impetrante, sociedade dedicada ao comércio varejista, pretende o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre bens, serviços, custos e despesas reputados necessários à sua atividade econômica, com fundamento no conceito de insumo definido no Tema 779/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é via adequada ao reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre os itens indicados, considerando a exigência de prova pré-constituída do direito líquido e certo e a necessidade de análise concreta da essencialidade ou relevância de cada bem ou serviço, à luz do Tema 779/STJ, em cotejo com a atividade econômica efetivamente desempenhada.
III. Razões de decidir
3. O mandado de segurança exige comprovação documental imediata dos fatos constitutivos do direito invocado, não admitindo dilação probatória; a aplicação da tese firmada no REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779/STJ) demanda a análise concreta de cada item, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para a atividade econômica concretamente desenvolvida.
4. A prova pré-constituída revela atividade eminentemente comercial, de revenda de mercadorias, cuja modalidade própria de crédito é a do art. 3º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e não a do art. 3º, II; ademais, os documentos não individualizam as aquisições, os respectivos valores, a origem dos fornecedores e o emprego concreto de cada rubrica, sendo necessária instrução probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
“1. O mandado de segurança não é via adequada quando o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS depende de dilação probatória para aferir a essencialidade ou a relevância dos itens, a efetiva aquisição dos bens e serviços e o seu emprego na atividade econômica.
2. A aplicação do conceito de insumo fixado no Tema 779/STJ exige análise concreta de cada bem ou serviço em cotejo com a atividade econômica desempenhada, não autorizando o creditamento genérico de todo custo ou despesa necessária à atividade empresarial.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.