Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000151-26.2023.4.06.3819/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000151-26.2023.4.06.3819/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: JOSE MARIA AMARO
ADVOGADO(A): RAYANE MOREIRA GABRY (OAB SP428574)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito do segurado à revisão da vida toda, com base na aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, com a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão cinge-se em definir se o segurado do INSS tem direito à revisão da vida toda, optando pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 em lugar da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afirmando sua natureza cogente e afastando a possibilidade de escolha pelo segurado de regra diversa para o cálculo do benefício.
Com base nessa decisão, o STF, ao apreciar os embargos de declaração no RE nº 1.276.977 (Tema 1102 da repercussão geral), cancelou a tese anterior e fixou novo entendimento no sentido de que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 deve ser obrigatoriamente aplicada aos segurados nela enquadrados.
A nova tese firmada em sede de repercussão geral tem aplicação imediata, dispensando o trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada da Corte (Rcl 30003 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.06.2018).
Foram modulados os efeitos da decisão para garantir a irrepetibilidade dos valores pagos com base em decisões judiciais (definitivas ou provisórias) até 05/04/2024 e a exclusão da condenação dos autores ao pagamento de custas, honorários e perícias contábeis nas ações ainda pendentes até essa data.
A suspensão nacional dos processos sobre a matéria (Tema 1102) foi revogada, permitindo o imediato julgamento dos feitos em curso.
A sentença de origem, ao reconhecer o direito à revisão da vida toda com base em tese superada, merece reforma para julgar improcedente o pedido.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2026.