Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1005356-64.2019.4.01.3803/MG
RECORRIDO: ABADIO ANTONIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCI HELENA FARIA (OAB MG073578)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização dirigido à Turma Regional de Uniformização (TRU) do TRF-6ª Região, interposto contra acórdão (evento 73) proferido pela Turma Recursal que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para determinar a averbação dos períodos compreendidos entre 01/06/1981 e 30/06/1986, 01/09/1986 e 30/01/1988, 11/04/1988 e 09/02/1996, 02/01/1997 e 26/02/2007 e 15/12/2010 e 19/11/2014, como tempo especial.
Alega o recorrente que o acórdão da Turma Recursal diverge de jurisprudências da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e de decisões regionais. Para caracterizar a divergência suscitada, aponta acórdãos proferidos nos seguintes processos: AC 9981920094013902, AC 309553820164019199, Recurso Inominado Cível 0004345-35.2020.4.03.6322 (TRF-3), AC 13160920134013822, AC 0000998-19.2009.4.01.3902, AC 5000364-85.2019.4.04.7118, AC 5000363-20.2020.4.04.7220 e APELREEX 2091773020174025104. Menciona, ainda, o Tema 208 da TNU.
Inicialmente, destaco que o pedido de uniformização regional pressupõe divergência jurisprudencial entre turmas recursais da mesma Região. No caso concreto, os paradigmas presentados não se prestam ao dissídio. Ainda que o presente recurso fosse eventualmente admitido como pedido de uniformização nacional, as razões que se seguem justificam a sua inadmissibilidade.
Dispõem os artigos 14, §2º da lei 10.259/01 e 12, §1º, a, da Resolução n. 586/2019 que o recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e a decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal.
Assim, é inservível, para fins de demonstração da divergência apontada, a apresentação de paradigma de Tribunal Regional Federal. Neste sentido:
“VOTO-EMENTA PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Omissis. 4. Inicialmente, destaco não ser possível conhecer de divergência com acórdão de Tribunal Regional Federal. Nos termos da legislação de regência (art. 14 da Lei nº 10.259/2001), esta Turma possui atribuição para dirimir divergências entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes regiões. [...] (PEDILEF 50340498220144047100, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU, DJE 25/09/2017.)”
Ademais, depreende-se da norma contida no dispositivo do art. 14, caput, da Lei nº 10.259/01, que a demonstração da divergência é imprescindível para o cabimento do incidente de uniformização. De acordo com doutrina abalizada: “o confronto analítico se reparte em duas etapas: primeira, o confronto entre a questão de fato do acórdão impugnado e do paradigma, devendo o recorrente reproduzir os fundamentos dos acórdãos comparados; segunda, o confronto das teses jurídicas, evidenciando ao órgão ad quem a diversidade de interpretações. Por óbvio, é preciso cotejar acórdãos que chegaram a resoluções diferentes no trato da mesma questão federal”. (Araken de ASSIS, Manual dos Recursos. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 805.).
No mesmo sentido, conforme dispõe a TNU no PEDILEF n. 00653802120044036301: “A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
Portanto, também por este motivo, o recurso não poderá ser admitido, tendo em vista que não houve o necessário cotejamento analítico, que não pode ser substituído por argumentos esparsos ao longo do corpo do recurso. A simples transcrição de ementas e trechos de julgados, sem o enfrentamento entre as teses, não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico.
Finalmente, a pretensão de alterar as conclusões do julgado implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização regional, nos termos do art. 14, I da Resolução PRESI 41/2024 c/c art. 2º, II, a, c e d da Resolução 586/2019 (RITNU).
Intime a parte autora.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.