Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1000056-89.2018.4.01.3825/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000056-89.2018.4.01.3825/MG
APELANTE: REALIZA CONSTRUTORA LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (OAB MG126160)
APELADO: CLEONICE FERNANDES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA KAROLINE DE CARVALHO SILVA (OAB MG154443)
ADVOGADO(A): LIETON BORGES DE SOUZA (OAB MG159921)
ADVOGADO(A): VALDINEI GOMES FERREIRA (OAB MG173934)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente demanda indenizatória envolvendo vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial.
Na sentença recorrida, as rés foram solidariamente condenadas nos seguintes termos: (a) indenizar a autora, a título de danos morais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observando-se os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão atualizada; (b) reparar o imóvel objeto da lide, tornando-o novamente habitável, após a execução de obras de infraestrutura urbana necessárias à área sujeita a alagamento, ou, alternativamente, acomodar a autora e sua família em outro imóvel de padrão similar, adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, localizado em área não alagável e com preço compatível ao do bem danificado, de modo que as parcelas remanescentes sejam suportáveis.
A sentença também deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando: (i) a suspensão do pagamento das parcelas do contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR, não incidindo encargos moratórios durante o período de suspensão; e (ii) que a CEF e a Realiza Construtora Ltda. depositem em juízo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), destinada ao custeio de aluguel de imóvel para moradia, valor a ser dividido igualmente entre as rés, até ulterior deliberação ou reforma da decisão.
Contrarrazões da autora pugnando pela manutenção da sentença.
Remetidos os autos à instância superior, a autora e a apelante Caixa Econômica Federal apresentaram petição conjunta em 16/05/2025 (evento 3, PED_HOMOLOG_ACORDO1), por meio da qual requerem a homologação de acordo com quitação parcial do objeto da ação exclusivamente em relação à referida apelante. Pedem a homologação do ajuste e o declínio de competência à justiça estadual, com a remessa dos autos ao TJMG para prosseguimento da ação e apreciação da apelação remanescente.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Município de Janaúba/MG não integra a lide, diferentemente do que consta na petição de acordo. Da mesma forma, a autora não interpôs recurso, restando pendentes de julgamento exclusivamente as apelações das rés.
Quanto ao declínio de competência, não há falar em deslocamento da ação à Justiça Estadual após eventual homologação do acordo. A homologação da transação parcial não implica anulação da sentença proferida pelo juízo federal, tampouco prejudica a apelação interposta pela corré Realiza Construtora Ltda., que permanece parte legítima e responsável solidária pelas obrigações remanescentes.
O acordo apresentado prevê o pagamento, pela CEF, de R$63.000,00 (sessenta e três mil reais), a título de quitação integral de sua responsabilidade na lide, com fundamento no precedente do STJ: AgRg no REsp 1.002.491/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 01/07/2011. O acórdão reconhece a possibilidade de quitação parcial por um dos devedores solidários, sem liberar os demais além da cota-parte do devedor transigente.
Nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil, a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem, mas, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação os demais codevedores. E, conforme o art. 277 do mesmo diploma, a quitação parcial obtida por um dos devedores aproveita aos outros apenas até o montante efetivamente pago.
No precedente supracitado, o STJ consignou que “a quitação parcial da dívida dada pelo credor a um dos devedores solidários por meio de transação [...] não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga” (AgRg no REsp 1.002.491/RN, j. 28/6/2011).
No julgamento do REsp 1.079.293/PR, o Superior Tribunal de Justiça analisou situação análoga envolvendo a quitação parcial da dívida por um dos codevedores solidários. Na ocasião, a Corte reconheceu que, embora cada um dos devedores solidários responda pela integralidade da obrigação, o credor pode transacionar com apenas um deles, atribuindo-lhe quitação proporcional à sua responsabilidade, sem que isso implique extinção total da dívida ou exoneração dos demais. Transcrevo, por oportuno, trecho elucidativo do voto condutor:
“Cada um dos devedores está obrigado ao cumprimento integral da obrigação, que pode ser exigida de todos conjuntamente ou apenas de um deles. Como a solidariedade passiva é constituída em benefício do credor, pode ele abrir mão da faculdade que tem de exigir a prestação por inteiro de um só devedor, podendo exigi-la, parcialmente, de um ou de alguns.
[...]
Isto é, fica explicitado que a transação significou a liberação do devedor que dela participou com relação à quota-parte pela qual era responsável. Em razão disso, a ação contra a Recorrida somente pode ser pelo saldo que, pro rata, a esta cabe. Portanto, apesar da solidariedade, o total do débito remanescente é reduzido proporcionalmente à totalidade da quota-parte que tocava ao devedor que celebrou o acordo”
(REsp 1.079.293/PR, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias – Juiz Convocado do TRF1, Quarta Turma, j. 07/10/2008).
Esse entendimento confirma que a quitação parcial obtida por um dos devedores solidários não implica extinção da totalidade da obrigação, mas reduz proporcionalmente o valor remanescente, o qual só pode ser exigido dos demais codevedores na extensão de sua responsabilidade individual. Tal premissa é essencial para delimitação dos efeitos da transação ora submetida à apreciação judicial, sobretudo diante da ausência de participação da corré Realiza Construtora Ltda. no acordo firmado entre a CEF e a parte autora.
Examinando o acordo, constata-se que: 1) a Realiza Construtora Ltda., corré solidária, não integra a transação; 2) as cláusulas são genéricas, não discriminando a imputação dos valores acordados às diferentes obrigações da sentença; e, 3) não há definição da responsabilidade residual atribuída à construtora.
A sentença reconheceu a solidariedade das rés quanto às seguintes obrigações: i) R$10.000,00 de indenização por danos morais; ii) reparação do imóvel ou realocação da autora em unidade similar no PMCMV; e, iii) pagamento de R$600,00 mensais, a título de aluguel, divididos entre as rés.
Diante disso, para viabilizar a homologação da transação com efeitos exclusivos à Caixa Econômica Federal, são indispensáveis os seguintes esclarecimentos e informações:
1. Composição do valor acordado (R$63.000,00):
Especificar que R$5.000,00 correspondem à indenização por danos morais, considerando que a sentença fixou o valor de R$ 10.000,00.
O valor remanescente de R$ 58.000,00 se destina exclusivamente à obrigação de fazer (reparação do imóvel ou realocação)? Ou parte dele se refere ao cumprimento da tutela de urgência deferida na sentença (pagamento de aluguel no valor de R$ 300,00/mês para cada corré)?
Esclarecer qual o período abarcado pela tutela antecipada e o montante total destinado a essa finalidade.
Informar se a autora confere quitação à CEF quanto à sua cota-parte relacionada ao pagamento do aluguel (R$ 300,00/mês), destinado à moradia após a celebração do acordo.
2. Obrigação de fazer:
As obras de infraestrutura foram executadas?
Em caso afirmativo, qual o custo estimado da reparação do imóvel, a fim de apurar a cota-parte (pro rata) remanescente da construtora?
Em caso negativo, a autora foi realocada para imóvel equivalente no âmbito do PMCMV, conforme previsto na sentença?
Se realocada, qual o valor do total acordado que corresponde ao cumprimento dessa obrigação?
Todos esses esclarecimentos são imprescindíveis à aferição da legalidade e da extensão da quitação parcial, à preservação da eficácia da sentença quanto à corré remanescente e à segurança jurídica das partes.
Ressalte-se que a apelação interposta pela Realiza Construtora Ltda. permanece válida e pendente de julgamento, não se cogitando de prejudicialidade, mesmo diante da eventual homologação da transação.
Ante o exposto, determino que as partes apresentem novo termo de acordo, com cláusulas que esclareçam os pontos acima indicados e quantifiquem a cota-parte remanescente de responsabilidade da corré Realiza Construtora Ltda., no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.