Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1036164-90.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1036164-90.2021.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
APELADO: MARIA AMELIA FERNANDES CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DAMACENA CARDOSO (OAB MG166765)
ADVOGADO(A): ANA PAULA PINTO MARTINS DE AZEVEDO (OAB MG102054)
INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL E DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de restituição de indébito de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), em razão de isenção por neoplasia maligna, condenando-a à devolução dos valores recolhidos entre 06/07/2017 e 06/07/2022, com incidência da taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da isenção e da repetição do indébito deve corresponder à data do diagnóstico da moléstia grave ou ao ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se é necessária a retificação das declarações de imposto de renda e a participação da Receita Federal na liquidação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 alcança portadores de neoplasia maligna, sendo suficiente a comprovação da doença por meios idôneos, ainda que sem laudo oficial, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 598).
O reconhecimento judicial da moléstia dispensa laudo emitido por serviço médico oficial, desde que existam provas suficientes da doença grave nos autos.
A fruição da isenção independe da contemporaneidade dos sintomas ou da demonstração de recidiva da enfermidade, bastando a comprovação do diagnóstico.
O termo inicial da isenção e da restituição do indébito corresponde à data do diagnóstico da moléstia grave, e não ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ.
O ajuizamento da ação para reconhecimento da isenção e repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A restituição do indébito pode ser apurada em liquidação de sentença, sendo desnecessária a prévia retificação das declarações de imposto de renda, facultando-se ao contribuinte optar pela via judicial ou administrativa.
Devem ser observados, na liquidação, a prescrição quinquenal e a dedução de valores eventualmente já restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O termo inicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave é a data do diagnóstico médico da doença.
A comprovação da moléstia grave dispensa laudo médico oficial quando houver outros meios probatórios idôneos.
A restituição do indébito tributário pode ser apurada judicialmente em liquidação de sentença, independentemente de retificação das declarações fiscais.
O reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda por doença grave independe de prévio requerimento administrativo.
Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, arts. 30 e 39, § 4º; Lei 8.213/1991, art. 151; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, AgInt no PUIL 3606/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 15/10/2024; STJ, REsp 1.655.056/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/04/2017; STF, RE 1525407 RG, Tribunal Pleno, j. 21/02/2025; TRF1, AC 1044504-59.2021.4.01.3400, j. 17/02/2023; TRF3, ApCiv 5005702-03.2021.4.03.6104, j. 10/07/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, para condenar a União à restituição dos valores retidos indevidamente na fonte entre 06/07/2017 e 06/07/2022, cabendo à parte autora escolher entre a forma judicial ou administrativa de apuração do valor devido, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.