Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 6004943-13.2024.4.06.3815/MG
EXECUTADO: BROCKER ATOS DISTRIBUICAO LTDA.
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166)
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho a decisão agravada (evento 12, DESPADEC1) pelos seus próprios fundamentos.
Passo à análise dos pedidos formulados pela executada no evento 26, PET1 (reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional) e no evento 40, ANEXO1 (liberação dos valores bloqueados).
Compulsando os autos, verifico que, quando da realização dos bloqueios constantes do evento 31 (ocorridos entre 22 e 29/05/2025), não existia, ainda, causa suspensiva ou interruptiva da exigibilidade do crédito, já que a adesão ao parcelamento se deu apenas no dia 30/05/2025 (eventos 26, 34 e 35), com o pagamento da primeira parcela.
Essa adesão ao parcelamento não implica novação ou transação do débito, apenas provoca a suspensão da sua exigibilidade pelo período em que perdurar a avença. Por isso, em princípio, todas as garantias já prestadas são mantidas, não havendo como liberá-las antes da total extinção da dívida. Desse modo, embora suspensa a exigibilidade dos créditos, o mais prudente é que se mantenha a constrição realizada, sem realizar a conversão em renda ou transformação em pagamento.
Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ARTS. 10 E 11, 2ª PARTE, DA LEI 11941/2009 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 150, II) NÃO VIOLADO. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. 1.- O parcelamento do crédito tributário, com fundamento nos arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód. Tributário Nacional, não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento. 2.- A distinção legal entre débitos ainda não garantidos por penhora judicial e débitos cuja execução fiscal já tenha sido ajuizada, com penhora realizada, não ofende o princípio constitucional da isonomia tributária (CF, art. 150, II), antes a reafirma, pois subjacente o princípio de que o favor legal pode tratar diferentemente situações fático-jurídicas designais, de modo que a distinção pode ser feita por lei ordinária, sem necessidade de Lei Complementar. 3.- Questão de ordem de arguição de inconstitucionalidade afastada, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód. Tributário Nacional, retornando os autos à Turma de origem para prosseguimento do julgamento como de Direito. (AI no REsp 1266318/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2013, DJe 17/03/2014) (grifou-se)
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS.BACENJUD. PARCELAMENTO. GARANTIA DADA EM JUÍZO. DESCONSTITUIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. I - É pacífico neste STJ o entendimento de que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: REspnº 1.229.028/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de18/10/2011; AgRg no REsp nº 1.208.264/MG, Rel. Min. HAMILTONCARVALHIDO, DJe de 10/12/2010; AgRg no REsp nº 1.249.210/MG, Rel.Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 24/06/2011. (...). III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1289389 DF 2011/0258983-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/03/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2012) (grifou-se)
Nesse cenário, deve-se tomar em consideração a data da efetivação da penhora e da adesão ao parcelamento. Ou seja, acaso a adesão seja posterior à penhora, permanecerão mantidas estas enquanto perdurar o parcelamento. Se a adesão é anterior, a penhora deve ser liberada, uma vez que qualquer ato tendente a dar andamento à actio executiva (especialmente a penhora) deve ser desconstituído, porquanto sua realização se deu quando já suspensa a exigibilidade da dívida.
Todavia, quando a garantia for dinheiro, mediante o bloqueio de ativos financeiros, o tratamento a ser dado à questão ganha contorno distinto. É que o bloqueio dos recursos existentes em conta bancária é mais oneroso do que a penhora em sua forma tradicional, sobre um objeto corpóreo, ocasião em que o devedor fica como depositário e continua com a posse do bem. Os valores bloqueados, a seu turno, tornam-se indisponíveis de imediato, privando o titular, na prática, dos direitos atinentes ao seu domínio.
Dessa forma, entende-se por razoável a possibilidade de liberar os valores bloqueados mediante substituição da penhora. Ressalte-se, todavia, que os bens oferecidos em garantia devem ser idôneos, garantindo o prosseguimento da execução, caso ocorra o inadimplemento do parcelamento. Registre-se, ainda, que o deferimento da substituição não se dá de modo unilateral, fazendo-se necessária a manifestação da exequente.
De todo modo, tendo em vista que no caso dos autos essa questão relacionada à substituição não foi suscitada, está, por enquanto, inviabilizado o levantamento dos ativos financeiros penhorados, sem prejuízo de ulterior apreciação, se porventura modificado o contexto fático em que se estriba esta decisão.
No que se refere ao bloqueio ocorrido em 04/06/2025 (R$ 402,19 - evento 38, SISBAJUD2), este deve ser liberado, na esteira da fundamentação acima, uma vez que realizado após a adesão ao parcelamento.
Este o quadro, defiro parcialmento o pedido de desbloqueio formulado pela executada para determinar a liberação, tão somente, dos valores relativos à ordem SISBAJUD n. 20250036647414, protocolada em 03/06/2025 (evento 38, SISBAJUD2), correspondentes a R$ 402,19.
Quanto aos demais valores penhorados, proceda-se à sua transferência para conta judicial vinculada à presente execução.
Em seguida, com fundamento no art. 922 do CPC, suspenda-se a execução pelo prazo que perdurar o parcelamento, cabendo à exequente se manifestar nos autos quando for de seu interesse, independentemente de intimação. Esclareço que eventual manifestação requerendo suspensão por tempo específico, pelo mesmo fundamento, não terá acolhida deste Juízo. Isso para que a exequente não transfira para este o ônus do controle da regularidade do parcelamento.
Intimem-se.
Dica de tramitação ágil no E-PROC: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; PETIÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO; PETIÇÃO - PEDIDO DE SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD; PETIÇÃO - SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO; PETIÇÃO - SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO - ART. 40 LEF).
São João del-Rei, data da assinatura.