Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000358-78.2018.4.01.3806/MG
AUTOR: WALDIR LUIZ FERREIRA
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (Evento 223) opostos por WALDIR LUIZ FERREIRA contra a sentença prolatada nestes autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e extinguiu o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC.
O embargante afirma que a sentença padece de equívoco, uma vez que deixou de reconhecer a especialidade do trabalho por ele prestado como motorista nos períodos de 01/11/80 a 04/01/83 e 01/11/87 a 04/11/89, com base na alegada falta de provas ou provas insuficientes, e, quanto ao ponto, julgou o processo com resolução do mérito, em desacordo com precedentes jurisprudenciais e com a tese firmada pelo STJ no Tema 629, que prevê que a ausência de conteúdo probatório eficaz impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos, apresentando, a seu turno, recurso de apelação (Evento 228).
É o relato do necessário. Decido.
Os embargos opostos são tempestivos, visto que apresentados dentro do prazo legal.
O art. 1.022 do CPC delimita o âmbito de incidência dos embargos de declaração, instituindo-lhes pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a existência de erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão de algum ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o juízo de ofício ou a requerimento.
No caso em exame, porém, não vislumbro a existência dos vícios apontados pela embargante a ensejar a oposição dos embargos de declaração, na forma exigida pelo art. 1.022 do CPC.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
No caso em exame, porém, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado nos interstícios de 01/11/80 a 04/01/83 e 01/11/87 a 04/11/89, por enquadramento da categoria profissional, com fulcro na cópia da CTPS por ele apresentada, que, por sua vez, não comprova o alegado tempo de trabalho como motorista rodoviário, mas tão somente como motorista.
Vê-se, portanto, que a ausência de reconhecimento ao alegado labor em condições especiais não se deu por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, mas em razão de o acervo probatório apresentado não corroborar a argumentação deduzida pelo autor, distinguindo-se, pois, do entendimento firmado pelo STJ no Tema 629.
Outrossim, é certo que, conforme já consolidado pela jurisprudência, considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Nesse contexto, a despeito do julgamento proferido nestes autos, nada impede que, havendo fato novo ou novas provas, o segurado submeta-os à prévia análise do INSS e, no caso de eventual indeferimento administrativo, renove seu desiderato em nova ação judicial com base em tais elementos.
Anote-se que o simples fato de a sentença não corroborar a tese apresentada pelo embargante não encerra omissão, contradição, ou obscuridade, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a traduzir inconformismo com a decisão prolatada e nem propiciam que as partes impugnem a justiça do que foi decidido (ADI 3415 ED-segundos, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 27/09/2018 PUBLIC 28/09/2018).
Na espécie, a julgar pelas razões expostas pela parte embargante, em confronto com a fundamentação expendida na sentença, fica claro que utiliza dos embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação do ato jurisdicional (um viés de reconsideração na primeira instância), não pela existência de omissão, contradição ou obscuridade, mas por inconformismo com a decisão proferida. A bem da verdade, os fundamentos utilizados pelo embargante distanciam-se das hipóteses de cabimento de embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração por inadequação da via eleita (cabimento).
Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pelo INSS, intime-se o autor para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se.
Patos de Minas, data da assinatura.