Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 0005261-68.2017.4.01.3820/MG EXECUTADO: PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452)
SENTENÇA
Ante o exposto,?, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição válida do feito executivo. Custas pelo exequente, ficando obstada a cobrança se o valor for inferior ao previsto no art. 18, §1º, da Lei 10.522/2002 c/c art 7º da Portaria n. 75/2012 do MF. Sem honorários, eis que já houve condenação nos embargos à execução. À Secretaria para, excepcionalmente, proceder à verificação da existência de eventuais bens penhorados, restrições ao nome ou bens do(s) executado(s), ou valores bloqueados ou depositados em conta judicial, procedendo, na sequência, ao seu levantamento ou devolução à parte interessada, utilizando-se dos meios mais apropriados para tal finalidade. Havendo quantia depositada em conta judicial em benefício de parte não representada por advogado nos autos, ou ante a inércia desta após intimação, efetive-se consulta de contas bancárias, pelo sistema SISBAJUD (requisição de informações), e, após, oficie-se à CAIXA, requisitando a transferência para devolução do numerário. Em caso de constrição de imóvel, o pagamento de eventuais emolumentos exigidos para levantamento da constrição no CRI competirá ao exequente nas hipóteses de extinção por desistência da ação, cancelamento da CDA, nulidade do título ou falta de pressuposto processual ou condições da ação; e aos executados, na hipótese de pagamento, salvo em caso de concessão de gratuidade judiciária. Não serão devidos os emolumentos para cancelamento de constrições nos casos de extinção por prescrição, bem como no caso imóvel eventualmente arrematado em hasta pública. Certifique-se trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se estes autos.