Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1027573-76.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: JOSE MAGALHAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MOISES RODRIGUES DE PAULA (OAB MG080769)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu como especial o labor exercido nos períodos de 17/05/1993 a 01/04/1997, 14/11/2000 a 14/11/2002 e 26/12/2002 a 14/03/2003, extinguiu sem resolução do mérito o pedido relativo aos períodos de 07/07/1989 a 15/03/1991 e 25/09/1997 a 23/12/1997, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por insuficiência de tempo especial. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 07/07/1989 a 15/03/1991, ao argumento de que o PPP apresentado em seu nome comprova exposição a ruído acima dos limites legais, apesar da sucessão empresarial. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/11/2000 a 14/11/2002 e 26/12/2002 a 14/03/2003, sustentando ausência de metodologia adequada de aferição do ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a especialidade do labor exercido entre 07/07/1989 e 15/03/1991 com base em PPP emitido por empresa sucessora; e (ii) estabelecer se a ausência de indicação específica da metodologia de aferição do ruído impede o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/11/2000 a 14/11/2002 e 26/12/2002 a 14/03/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais resta comprovada pelos PPPs juntados, sendo válida a aferição mesmo sem indicação da técnica específica, admitindo-se o pico de maior intensidade e metodologia diversa da NHO-01 conforme precedentes.
4. O PPP emitido pela empresa sucessora possui presunção de veracidade e constitui prova apta ao reconhecimento da especialidade do período de 07/07/1989 a 15/03/1991, especialmente porque foi elaborado em nome da parte autora e registra exposição a ruído superior a 80 decibéis.
5. Somados os períodos especiais já reconhecidos ao intervalo de 07/07/1989 a 15/03/1991, a parte autora alcança mais de 25 anos de atividade especial na DER de 28/08/2018, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: "É válido o PPP para fins de reconhecimento de tempo especial ainda que não conste a metodologia de aferição do ruído ou a indicação de responsável técnico, quando suprido por outros elementos técnicos idôneos."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e por DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2026.