Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 1009702-38.2017.4.01.3800/MG
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA/ - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
APELADO: GABRIELLA MARES DURO
ADVOGADO(A): CLAUDIO WELBER MATOS DIAS DE SOUZA (OAB MG138092)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que inadmitiu o recurso especial.
Conforme remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não admite o recurso especial ou extraordinário na origem. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. A intempestividade do agravo foi bem anotada no decisum impugnado, pois, como cediço, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 (art. 544 do CPC/73) é o único recurso possível contra a decisão que não admite recurso especial na origem. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração caracteriza erro grosseiro, daí porque não há falar em interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível. 2. A aplicação desse posicionamento tem sido afastada apenas em casos excepcionais, assim caracterizadas as hipóteses de erro material ou as situações em que a fundamentação da decisão atacada é tão genérica que a utilização do agravo fica inviabilizada. Não é o caso dos presentes autos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.288.692/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/9/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que não conheceu do Agravo por ser intempestivo. 2. A jurisprudência do STJ é de que não interrompem o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial os Embargos de Declaração opostos à decisão que, no Tribunal de origem, nega seguimento a Recurso Especial. Tal orientação somente é flexibilizada nas hipóteses de erro material ou em situações em que a fundamentação da decisão atacada é tão genérica que a utilização do Agravo fica inviabilizada, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.304.289/RO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2023)
Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Intempestividade. Embargos declaratórios incabíveis. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do Tribunal de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 685.997 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. 1. A oposição de embargos declaratórios à decisão que inadmite o recurso extraordinário não suspende nem interrompe o referido prazo, pois o agravo nos próprios autos é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.107.739-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 07/05/2019)
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
I.
Belo Horizonte-MG, data do registro.