Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1007919-39.2023.4.06.3807/MG
AUTOR: VALDIR DE SOUZA MAIA
ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora no sentido de que o INSS seja compelido a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o argumento de que, embora o benefício tenha sido cessado em 15/02/2024, não lhe teria sido oportunizado prazo hábil para requerer a prorrogação, nos termos do acordo homologado nos autos.
Não assiste razão à parte autora.
O benefício foi implantado em cumprimento ao acordo homologado judicialmente, com Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada em 15/02/2024, constando expressamente, tanto no acordo quanto na comunicação administrativa, que o segurado poderia solicitar a prorrogação nos últimos 15 dias que antecedem a DCB, por iniciativa própria, pelos canais administrativos do INSS.
É incontroverso nos autos que o benefício foi pago até 15/02/2024, e que o pedido de prorrogação foi formulado somente em 15/02/2024, isto é, no próprio dia da DCB.
A controvérsia, portanto, restringe-se à tempestividade do pedido de prorrogação.
A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 78, § 2º, garante ao segurado a possibilidade de requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária quando o prazo inicialmente concedido se revelar insuficiente, delegando à Administração a regulamentação da forma de exercício desse direito.
Nesse contexto, a matéria encontra-se expressamente disciplinada pelo art. 339, § 3º, da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, que dispõe:
“Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício – DCB, solicitar a prorrogação do benefício.”
A expressão “que antecedem a DCB” possui sentido claro e objetivo, indicando período anterior à data de cessação, não abrangendo o próprio dia da DCB. Assim, fixada a DCB em 15/02/2024, o prazo para requerer a prorrogação encerrou-se em 14/02/2024.
Embora o benefício tenha sido pago até a data de cessação, o recebimento do auxílio no dia da DCB não se confunde com a observância do prazo regulamentar para requerer a prorrogação. O pagamento até a DCB decorre do próprio ato concessório, ao passo que o pedido de prorrogação constitui faculdade procedimental cujo exercício deve observar os prazos normativos.
Tendo o pedido sido formulado apenas em 15/02/2024, resta caracterizada a intempestividade, não havendo falar em descumprimento do acordo homologado ou em falha imputável à Autarquia Previdenciária.
Diante do exposto, verifica-se que:
- o INSS cumpriu integralmente o acordo homologado;
- a parte autora foi devidamente informada acerca da possibilidade e do prazo para requerer a prorrogação;
- o pedido foi apresentado fora do prazo previsto na regulamentação vigente.
Não há, portanto, amparo jurídico para o restabelecimento do benefício ou para a reabertura do prazo administrativo.
Conclusão
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora, mantendo-se a cessação do benefício em 15/02/2024, nos termos já implementados.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Montes Claros-MG, data do registro.