Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 1006603-80.2019.4.01.3803/MG
IMPETRANTE: FERNANDA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): ISABELLA BARCELOS DE DEUS SILVA (OAB MG126848)
ADVOGADO(A): VANESSA BARCELOS DE OLIVEIRA BORGES (OAB MG160747)
IMPETRADO: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(A): YARA MARQUES LARA (OAB MG126480)
ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698)
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria SJMG-UBI-01ª VARA 1/2026, FAÇO vista à parte do retorno dos autos do Tribunal, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que, nada sendo requerido, os autos serão arquivados.
Uberlândia-MG, data e assinatura no rodapé.
06/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
31/03/2026, 14:56
Trânsito em julgado
31/03/2026, 14:56
Decurso de Prazo
19/03/2026, 01:01
Decurso de Prazo
13/02/2026, 01:03
Documento (Certidão)
11/02/2026, 12:29
Documento (Certidão)
10/02/2026, 17:31
Confirmada
29/01/2026, 23:59
Publicação
22/01/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1006603-80.2019.4.01.3803/MG
APELANTE: BANCO DO BRASIL - MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698)
ADVOGADO(A): YARA MARQUES LARA (OAB MG126480)
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757)
APELADO: FERNANDA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): VANESSA BARCELOS DE OLIVEIRA BORGES (OAB MG160747)
ADVOGADO(A): ISABELLA BARCELOS DE DEUS SILVA (OAB MG126848)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial e/ou extraordinário não admitido com suporte no art. 1.030, V, do CPC.
Contra tal decisão, a parte recorrente interpôs o agravo previsto no artigo 1.021 do CPC, quando lhe competia o manejo do agravo previsto nos artigos 1.030, §1º e 1.042, do CPC.
Tratando-se de erro grosseiro, não é aplicável o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.369.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto.
Intimações e expedientes necessários.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1006603-80.2019.4.01.3803/MG
APELANTE: BANCO DO BRASIL - MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698)
ADVOGADO(A): YARA MARQUES LARA (OAB MG126480)
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757)
APELADO: FERNANDA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): VANESSA BARCELOS DE OLIVEIRA BORGES (OAB MG160747)
ADVOGADO(A): ISABELLA BARCELOS DE DEUS SILVA (OAB MG126848)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial e/ou extraordinário não admitido com suporte no art. 1.030, V, do CPC.
Contra tal decisão, a parte recorrente interpôs o agravo previsto no artigo 1.021 do CPC, quando lhe competia o manejo do agravo previsto nos artigos 1.030, §1º e 1.042, do CPC.
Tratando-se de erro grosseiro, não é aplicável o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.369.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto.
Intimações e expedientes necessários.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/01/2026, 15:11
Expedida/certificada
19/01/2026, 15:10
Remessa (outros motivos)
17/01/2026, 05:41
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
16/01/2026, 20:04
Conclusão (para julgamento)
08/01/2026, 15:29
Decurso de Prazo
10/10/2025, 01:01
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:02
Confirmada
28/08/2025, 23:59
Publicação
20/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006603-80.2019.4.01.3803/MG (originário: processo nº 10066038020194013803/MG) RELATOR: VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: FERNANDA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): VANESSA BARCELOS DE OLIVEIRA BORGES (OAB MG160747)
ADVOGADO(A): ISABELLA BARCELOS DE DEUS SILVA (OAB MG126848)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 60 - 17/06/2025 - PETIÇÃO
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 13:25
Expedida/certificada
18/08/2025, 12:49
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:03
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 18:40
Confirmada
02/06/2025, 23:59
Publicação
27/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006603-80.2019.4.01.3803/MG (originário: processo nº 10066038020194013803/MG) RELATOR: VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: FERNANDA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): VANESSA BARCELOS DE OLIVEIRA BORGES (OAB MG160747)
ADVOGADO(A): ISABELLA BARCELOS DE DEUS SILVA (OAB MG126848)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 52 - 16/05/2025 - Recurso Especial não admitido
Evento 51 - 16/05/2025 - Recurso Especial não admitido
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 12:00
Expedida/certificada
23/05/2025, 11:36
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 19:36
Recurso Especial
16/05/2025, 18:12
Recurso Especial
16/05/2025, 18:12
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 18:03
Ato ordinatório
26/03/2025, 18:03
Conclusão (para admissibilidade recursal)
07/11/2022, 18:20
Conclusão
07/11/2022, 11:02
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
18/09/2022, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL e outros Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A, YARA MARQUES LARA - MG126480-A
APELADO: FERNANDA FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a)
APELADO: ISABELLA BARCELOS DE DEUS SILVA - MG126848-A, VANESSA BARCELOS DE OLIVEIRA E SILVA - MG160747-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 25 de abril de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006603-80.2019.4.01.3803 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1006603-80.2019.4.01.3803.
APELANTE: BANCO DO BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A, YARA MARQUES LARA - MG126480-A
APELADO: FERNANDA FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a)
APELADO: ISABELLA BARCELOS DE DEUS SILVA - MG126848-A, VANESSA BARCELOS DE OLIVEIRA E SILVA - MG160747-A E M E N T A ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DO FNDE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1006603-80.2019.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, YARA MARQUES LARA - MG126480-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A POLO PASSIVO:FERNANDA FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANESSA BARCELOS DE OLIVEIRA E SILVA - MG160747-A e ISABELLA BARCELOS DE DEUS SILVA - MG126848-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006603-80.2019.4.01.3803 R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pelo Banco do Brasil contra sentença proferida no Mandado de Segurança n. 1006603-80.2019.4.01.3803, que suspendeu o contrato do FIES firmado com a impetrante e determinou a prorrogação do período de carência para início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte da estudante de Medicina. Deferida a liminar pelo juízo de origem. Preliminarmente, os apelantes arguiram sua ilegitimidade passiva. Pelo Banco do Brasil foi, ainda, questionada a prática de ato de gestão. No mérito, sustentam os apelantes que a extensão do período de carência do FIES aos médicos está condicionada ao preenchimento das condições estabelecidas pela Portaria n. 1.377/2011, do Ministério da Saúde, devendo o estudante graduado em Medicina optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e participar em área de residência médica tida como prioritária para o próprio Ministério da Saúde. Alegam que há óbice à extensão da carência para aqueles que se encontrarem na fase de amortização do financiamento. Sem contrarrazões. O representante ministerial não se manifestou sobre o mérito do mandamus. Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009). É, em síntese, o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006603-80.2019.4.01.3803 V O T O Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. A legitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010. " Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES. (...) 4. Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1018847-23.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal DANIELE MARANHAO COSTA, Quinta Turma, PJe 25/10/2021). ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE. PRAZO DE CARÊNCIA. EXTENSÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA (Esta questão parece que não é tratada no voto) 1. Apelação de sentença em que deferida segurança para determinar a suspensão imediata da cobrança das parcelas do FIES, relativas ao contrato da Impetrante, até que conclua a residência médica em Medicina Intensiva. 2. Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução. Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. (...) (AC 1002133-51.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/10/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto no Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies. Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las. 2. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3. Sentença confirmada. 4. Apelações desprovidas. (AMS 1008197-77.2019.4.01.3400, Relator Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (Conv.), Sexta Turma, PJe 02/09/2021). A alegação de prática de ato de gestão Não procedem as alegações do Banco do Brasil sobre a prática de ato de gestão, visto que o objeto dos autos trata do FIES – Financiamento Estudantil, atividade administrativa praticada no exercício da função pública, não se tratando de ato que cuide do patrimônio ou dos serviços do banco propriamente dito. Preliminares rejeitadas. Mérito A prorrogação da carência do contrato de FIES O Fundo de Financiamento Estudantil – FIES é um programa que oferece financiamento estudantil aos estudantes de cursos de graduação de instituições privadas, objetivando facilitar o acesso de estudantes de baixa renda à educação superior. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. Eis o dispositivo: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. A Portaria Normativa MEC n. 7, de 26/04/2013, que regulamenta o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, assim disciplina o período de carência em relação aos médicos residentes: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto, na época em que firmado o contrato de financiamento estudantil, já estava em vigor a redação dada ao art. 3º da Lei n. 10.260/2001, pela Lei n. 12.202/2010, atribuindo ao FNDE a qualidade de agente operador e administrador de ativos e passivos do Fies. 2. Dispõe o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001: O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3. Na hipótese, constatado que a impetrante preenche os requisitos de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, quais sejam, ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Clínica Médica), faz jus ao benefício pretendido, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança pleiteada, em sintonia com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria 4. Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AMS 1004164-60.2018.4.01.3600, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 22/10/2021). MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEGITIMIDADE DO OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO. PRAZO DE CARÊNCIA. EXTENSÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. 1. Cabe ao FNDE (agente operador e gestor do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução. Logo, tanto o Banco do Brasil quanto o FNDE são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. 2. É jurisprudência deste Tribunal que, nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica (REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020). Confiram-se também, entre outros: AC 1010256-70.2017.4.01.3800, Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019; REO 1002205-34.2016.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 02/12/2019; REOMS 1004666-85.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 02/10/2019. 3. Negado provimento às apelações e à remessa oficial. (AMS 1011414-31.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 16/06/2020). ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. 1. O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. Precedentes. 2. O direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Precedentes. 3. Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado, na especialidade Obstetrícia e Ginecologia, área considerada prioritária pe Ministério da Saúde, fazendo jus à carência pleiteada. (REOMS 1001057-06.2017.4.01.4000, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 31/07/2020). Há, portanto, para o aluno graduado em Medicina, ao ingressar em programa de residência médica, a possibilidade de prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica, desde que se trate de especialidade prioritária, assim definida pelo Ministério da Saúde. As especialidades consideradas como prioritárias constam do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013: 1. Clínica Médica; 2. Cirurgia Geral; 3. Ginecologia e Obstetrícia; 4. Pediatria; 5. Neonatologia; 6. Medicina Intensiva; 7. Medicina de Família e Comunidade; 8. Medicina de Urgência; 9. Psiquiatria; 10. Anestesiologia; 11. Nefrologia; 12. Neurocirurgia; 13. Ortopedia e Traumatologia; 14. Cirurgia do Trauma; 15. Cancerologia Clínica; 16. Cancerologia Cirúrgica; 17. Cancerologia Pediátrica; 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19. Radioterapia. E também as seguintes áreas de atuação: 1- Cirurgia do Trauma 2- Medicina de Urgência 3- Neonatologia 4- Psiquiatria da Infância e da Adolescência Assim, estando a impetrante a participar do Programa de Residência Médica na especialidade de Pediatria, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido. Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações do Banco do Brasil e do FNDE e à remessa oficial, tida por interposta. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006603-80.2019.4.01.3803
Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pelo Banco do Brasil contra sentença proferida no Mandado de Segurança n. 1006603-80.2019.4.01.3803, que suspendeu o contrato do FIES firmado com o impetrante e determinou a prorrogação do período de carência para início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina. 2. Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Também tem legitimidade para figurar no polo passivo o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010. 3. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 4. Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas. Precedentes. 5. Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso da parte impetrante, ingressa no programa de Residência Médica em Pediatria, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 6. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 21/02/2022. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: FERNANDA FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ISABELLA BARCELOS DE DEUS SILVA - MG126848, VANESSA BARCELOS DE OLIVEIRA E SILVA - MG160747
IMPETRADO: Coordenador Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e outros (3) Advogados do(a)
IMPETRADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698, YARA MARQUES LARA - MG126480 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Processem-se as apelações nos termos do art. 1010 do CPC. Vista para contrarrazões no prazo legal.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Uberlândia-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG Juiz Titular: ILINCOLN RODRIGUES DE FARIA Juiz Substituto: DANIELA ALEXANDRA PARDAL ARAUJO Dir. Secret.: MÁRCIO DE FREITAS MANNA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006603-80.2019.4.01.3803 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe