Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1008528-40.2023.4.06.3801/MG
APELANTE: WALTER ALVIM SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): WALTER ALVIM SOARES JUNIOR (OAB MG196670)
DESPACHO/DECISÃO
1 - RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos saldos da conta do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço (FGTS).
Alega a parte autora que a TR não é instrumento hábil para corrigir monetariamente o saldo das contas do FGTS, por ser inconstitucional. Requer a sua substituição pelo índice do IPCA ou outro que viabilize a devida correção.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. DECIDO.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do que estabelece o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, o relator tem a faculdade de, monocraticamente, negar ou dar provimento a recurso para acompanhar entendimento de acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de casos repetitivos.
Também, as decisões em sede de ADI´s, proferidas pelo STF, possuem efeito vinculante e erga omnes (CRFB/88, art. 102, §2º), podendo o relator aplicar diretamente a decisão, dispensando a remessa ao colegiado quando não houver margem para outra interpretação.
É o caso que agora se apresenta. Passo, portanto, ao julgamento.
As razões recursais não merecem provimento.
- Base normativa
Com esteio no art. 13 da Lei nº 8.036/90 e no art. 17, caput, da Lei nº 8.177/91, os depósitos de FGTS devem ser corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização da poupança, que é a Taxa Referencial (TR).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), há tempos, admite a legalidade da utilização da TR para corrigir saldo de contas vinculadas de FGTS, entendimento este que, inclusive, foi sumulado:
Súmula nº 459 do STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo (aprovada em 25/8/2010, DJe em 8/9/2010).
Ainda, o STJ, no julgamento dos REsp´s nºs 1614874/SC e 1381683/PE, firmou entendimento vinculante de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (Tema nº 731, fixado pelo Plenário do STJ em 11/4/2018).
Recentemente, a mesma matéria foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 5.090), decidiu a questão nos seguintes termos:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. (...) (STF, ADI 5.090, Plenário, relator para o acórdão Flávio Dino, julgado em 12/6/2024; publicado em 17/6/2024).
Pelo teor do referido julgamento, não houve declaração de inconstitucionalidade da atualização das contas do FGTS pelo índice da TR. Ou seja, o STF manteve a TR como índice de correção das contas do FGTS, mas determinou que essa atualização não pode ser inferior ao índice do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
Além disso, houve modulação dos efeitos dessa decisão, aplicando-se apenas de forma prospectiva (ex nunc) a partir da publicação do julgamento, em 17/6/2024.
Por isso, há duas situações fáticas distintas na aplicação da correção monetária do FGTS: i) até 17/6/2024, incidência da TR; ii) após essa data, incidência da TR, mas o valor da correção deve garantir, no mínimo, o IPCA.
Passemos ao exame do caso concreto.
- Caso dos autos
i) Até a data de 17/6/2024:
Até 17/6/2024, não há provimento judicial a ser acolhido em favor da parte autora, pois a TR é o índice de correção das contas vinculadas de FGTS, conforme aplicada pela parte apelada.
Segundo o Ministro Flávio Dino, relator do ADI 5.090, ante a modulação, inexiste recomposição anterior ao julgamento a ser mensurada em favor dos correntistas de FGTS:
(...) A possibilidade de recomposição das perdas passadas é incompatível com a eficácia prospectiva da decisão, porque cria para os credores um direito expectativo em razão de fatos ocorridos no passado. A criação desse direito seria um efeito retroativo da decisão (ex tunc). (Voto vencedor do Ministro Flávio Dino, do STF).
Portanto, conforme decisão do STF, os saldos das contas vinculadas de FGTS da parte autora devem ser corrigidos monetariamente pela TR até 17/6/2024, em consonância com o entendimento da sentença apelada e de acordo com a orientação vinculante do STJ (Tema 731).
ii) Após 17/6/2024:
Após 17/6/2024 até o momento atual, a parte autora não possui interesse jurídico para obter provimento judicial nesta ação.
Como a correção monetária do saldo de FGTS continua sendo feito pela TR, eventual complementação de valores ocorrerá apenas se houver a devida comprovação de que tal atualização monetária das contas de FGTS é inferior ao índice do IPCA, no período correspondente.
Assim, considerando que a decisão do STF na ADI 5.090 tem efeito vinculante sobre toda a Administração Pública, incluindo o gestor do FGTS, não cabe atuação jurisdicional preventiva, pois não há fundamento para presumir que a Caixa Econômica Federal descumpre ou descumprirá as obrigações vinculantes determinadas pelo STF.
Nesse sentido, o seguinte precedente judicial:
APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INPC OU IPCA EM SUBSTITUIÇÃO À TR, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI 5090. (...) 11. Indubitavelmente, diante do que restou decidido pelo STF, na ADI nº 5090, é improcedente o pedido de substituição da TR pelo INPC ou IPCA, exclusivamente para fins de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS, acrescida dos juros de 3% a.a., ou seja, aplicar o índice do INPC ou IPCA apontado (em substituição à TR), juntamente com os juros de 3% a.a., como busca a parte Autora, ora Apelante, na presente ação. 12. Saliente-se, obiter dictum, que, no momento atual, os titulares das contas vinculadas ao FGTS não possuem qualquer pretensão oponível à Ré, sequer quanto à aplicação do IPCA, como forma remuneratória. A complementação apenas dar-se-á, neste ano de 2024 ou nos seguintes, quando a remuneração, na forma fixada na ADI nº 5090, restar inferior ao IPCA do mesmo período, situação que sequer pode ser mensurada ou afirmada, inexistindo qualquer pretensão resistida ou ameaça de direito à lesão neste momento, no que se refere a esse aspecto. Apenas se a decisão, com efeito vinculante e eficácia erga omnes (inclusive para Administração Pública) vier a ser descumprida, restará caracterizado o interesse processual de agir, o que pode ser postulado em nova demanda judicial individual. 13. Vale dizer que não se admite a atuação jurisdicional em caráter preventivo, em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5090, no modo ali consignado, mormente quando fruto de um acordo político como noticiado. Nesse aspecto, qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015. 14. Apelo da parte Autora a que se nega provimento. (TRF2, Apelação Cível, 5044985-62.2021.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 8/10/2024, DJe 10/10/2024).
Conclui-se, assim, que a sentença merece ser mantida e a apelação não provida, diante das orientações vinculantes do STJ, no REsp nº 1.614.874/SC (Tema nº 731), aplicável até 17/6/2024, e do STF, na ADI nº 5.090, após referida data.
3 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Tendo a parte autora sido condenada em honorários advocatícios em sentença apelada, fica a verba de sucumbência majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, excepcionando a sua exigibilidade em caso de gratuidade da justiça deferida.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.