Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6002775-80.2024.4.06.3801/MG
APELANTE: PARAIBUNA TRANSPORTES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE MERGH FORTUNA (OAB MG119997)
ADVOGADO(A): VICTOR COUTINHO DA SILVA (OAB MG186005)
ADVOGADO(A): RAFAELA MOREIRA BRAZ PEREIRA (OAB MG125662)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por PARAIBUNA TRANSPORTES LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora – MG, que, nos autos de ação anulatória de auto de infração n° 6002775-80.2024.4.06.3801 ajuizada em desfavor da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou a tutela provisória anteriormente deferida e restabeleceu a exigibilidade do crédito decorrente do Auto de Infração n.º PASLD00191672023.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a autuação decorreu de atraso de apenas 15 (quinze) minutos na partida de veículo interestadual, atraso que teria sido justificado por circunstâncias excepcionais, consistentes em falha temporária no sistema de emissão de passagens e na atuação fiscalizatória da própria ANTT. Afirma que a emissão manual de bilhete de passageiro, realizada em razão da indisponibilidade do sistema, ensejou fiscalização que culminou em autuação diversa e teria contribuído diretamente para o atraso posteriormente sancionado.
Argumenta que a prova oral produzida em audiência demonstra a inexistência de atraso injustificado, bem como a influência da atividade fiscalizatória na extrapolação do horário previsto para a partida do veículo. Defende a ocorrência de bis in idem, ao fundamento de que os dois autos de infração lavrados possuem origem no mesmo contexto fático, além de alegar violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da reduzida duração do atraso. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do Auto de Infração n.º PASLD00191672023, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial.
Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, sustentando a existência de risco de dano grave em razão da revogação da tutela provisória anteriormente concedida, bem como a ausência de prejuízo à autarquia, tendo em vista o depósito judicial do valor integral da multa.
Em contrarrazões, a ANTT pugna pelo desprovimento da apelação. Sustenta que a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório e que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar causa idônea para justificar o atraso constatado. Defende a presunção de legitimidade do auto de infração, a inexistência de bis in idem, por se tratar de infrações distintas e autônomas, e a regularidade da sanção aplicada no exercício do poder de polícia da autarquia.
Após a interposição do recurso, a apelante protocolizou petição incidental informando que, apesar do depósito judicial integral do valor da multa e da pendência de julgamento da apelação, constatou a manutenção da cobrança vinculada ao Auto de Infração n.º PASLD00191672023 junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN. Alegou que a inscrição lhe ocasiona prejuízos à atividade empresarial, especialmente por atuar na prestação de serviço público essencial e participar de procedimentos licitatórios, requerendo, em caráter de urgência, a determinação para suspensão da cobrança e baixa da respectiva inscrição até o julgamento do recurso.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido efeito suspensivo à apelação quando o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Cinge-se a controvérsia à legalidade do Auto de Infração nº PASLD00191672023, lavrado pela ANTT em razão de atraso considerado injustificado na prestação do serviço de transporte interestadual.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários ao seu deferimento.
Em análise preliminar própria desta fase processual, não se evidencia a probabilidade de provimento da apelação. A sentença recorrida examinou detidamente as alegações deduzidas pela autora e concluiu que não foram produzidos elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, destacando a inexistência de documentação apta a comprovar a alegada falha sistêmica ou a demonstrar que o atraso decorreu exclusivamente da atuação fiscalizatória da autarquia.
Além disso, a tese de ocorrência de bis in idem foi expressamente afastada pelo juízo de origem, ao fundamento de que as autuações decorreram de condutas distintas e autônomas, submetidas a previsões normativas próprias, não se verificando, em exame preliminar, elemento apto a infirmar tal conclusão.
Desse modo, não demonstrados, neste momento processual, os requisitos exigidos pelo art. 1.012, § 4º, do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Por sua vez, quanto ao pedido superveniente de suspensão da inscrição relacionada ao débito discutido nestes autos junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, entendo que a medida merece acolhimento.
Embora a recorrente não tenha demonstrado a probabilidade de provimento do recurso apta a justificar a suspensão dos efeitos da sentença, verifica-se que o débito objeto da controvérsia encontra-se integralmente garantido por depósito judicial.
Nesse contexto, a manutenção da inscrição da empresa junto ao CADIN mostra-se desnecessária, porquanto a garantia integral do crédito afasta a situação de inadimplência e resguarda os interesses da Administração Pública, não se justificando a permanência da restrição cadastral enquanto pendente o julgamento da apelação.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal para determinar a suspensão/baixa da inscrição referente ao Auto de Infração nº PASLD00191672023 junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, até ulterior deliberação ou julgamento definitivo do recurso.
Dê-se ciência ao juízo prolator da sentença apelada.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data do sistema.