Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1010058-19.2022.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010058-19.2022.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): FABRICIO FONTANA (OAB PR033955)
APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)
APELANTE: GAROFANI & FONTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): FABRICIO FONTANA (OAB PR033955)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA A SERVIDORES RELACIONADOS EM LISTAGEM. COISA JULGADA. TEMA 823 DO STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a apelação e manteve sentença de extinção da execução, por ilegitimidade ativa, instaurada para cobrança de diferenças oriundas do direito à Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST reconhecido na ação coletiva n. 0010592-09.2008.4.01.3800, proposta pelo sindicato da categoria.
2. A ilegitimidade reconhecida na sentença apelada partiu da premissa de que o título exequendo contém delimitação subjetiva, porquanto restringiu seus efeitos aos “substituídos constantes da listagem de fls. 14/16”, em cujo rol não consta o nome da exequente, realidade fática por ela sequer negada.
3. Existindo limitação subjetiva no título executivo judicial, torna-se inaplicável ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. Se o título executivo judicial expressamente restringiu o alcance subjetivo do direito reconhecido apenas aos servidores substituídos relacionados em listagem, descabe a rediscussão do tema em fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao disposto nos arts. 507 e 508 do CPC. Precedentes do STF e do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Compete ao Juízo a quo informar às partes o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2026.