Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1010058-19.2022.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010058-19.2022.4.06.3800/MG
APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): FABRICIO FONTANA (OAB PR033955)
APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)
APELANTE: GAROFANI & FONTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): FABRICIO FONTANA (OAB PR033955)
DESPACHO/DECISÃO
Antônio Carlos Pereira interpôs a presente apelação contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente e, nos termos do art. 924, I, do CPC, extinguiu a execução, instaurada para cobrança de diferenças oriundas do direito à Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, reconhecido na ação n. 0010592-09.2008.4.01.3800, ajuizada pelo sindicato da categoria.
No apelo defendeu o recorrente a necessidade de reforma da sentença, sustentando, em síntese, que “a parte Exequente é servidora pública federal, e no momento do ajuizamento da ação coletiva o sindicato representava sua categoria” e “houve a condenação da recorrida em favorecer todos os substituídos processuais, ou seja, a categoria, o que abrange todos os servidores inativos e pensionistas trabalhadores no serviço público federal no estado de Minas Gerais”, razão pela qual, “em respeito ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, bem como aos demais princípios e legislação atinentes ao microssistema coletivo, as conquistas judiciais obtidas pelo sindicato, reconhecidas em sentença transitada em julgado, se estendem a toda categoria funcional que ele representa, não se restringindo apenas aos seus filiados ou pessoas por ele elencadas em qualquer espécie de lista, muito menos havendo necessidade de qualquer comprovação da filiação”.
A FUNASA apresentou contrarrazões ao recurso.
Sucintamente relatados, decido.
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, consoante as razões adiante expostas.
A sentença recorrida extinguiu o feito amparada na seguinte fundamentação:
(….)
Documento(s) ID(s) 1301348348 – pág. 2: a sentença do processo de conhecimento foi expressa em consignar:
“[...] Isto posto, julgo procedente o pedido, para reconhecer o direito dos substituídos constantes da listagem de fls. 14/16, aposentados ou que… [...]”
Documento(s) ID(s) 1301348349 – pág. 9: o acórdão manteve a sentença na íntegra, pois o julgado do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1a. Região) expressou:
“[...] Ante o exposto, nega-se provimento à apelação e à remessa oficial. [...]”
In casu, a parte exequente ignorou a determinação constante do art. 373, I, do CPC/2015, eis que não comprovou haver integrado a lista de substituídos que instruiu a inicial do processo de conhecimento respectivo, pois de fato não a integrou.
(….)
Como se vê, a ilegitimidade reconhecida pelo Juízo a quo baseou-se na delimitação subjetiva contida no título exequendo, que se restringiu aos “substituídos constantes da listagem de fls. 14/16”, em cujo rol não consta o nome do exequente.
E tal premissa não foi negada pelo recorrente.
Ora, se o título executivo judicial expressamente restringiu o alcance subjetivo do direito reconhecido apenas aos servidores substituídos relacionados em listagem, descabe a rediscussão do tema em fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao disposto nos arts. 507 e 508 do CPC.
Nesse sentido está consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS SUBSTITUÍDOS CONSTANTE DE ROL ANEXADO À INICIAL.
1. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade ativa apenas daqueles membros da categoria que constam no rol de substituídos anexado na petição inicial do processo.
2. O Plenário do STF, no julgamento do RE 883.642-RG (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 823), examinou a repercussão geral da questão constitucional relativa à legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
3. O autor da ação coletiva não requereu a limitação da decisão exclusivamente aos assistidos constantes da lista anexa à petição inicial; pelo contrário, assentou que a substituição alcança todos os membros da categoria representada. A sentença não restringiu expressamente o alcance da decisão apenas aos servidores constantes da lista apresentada pelo Sindicato.
4. Inexistindo expressa delimitação subjetiva na sentença executada, deve-se reconhecer a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, pois, neste caso, o Sindicato atua como substituto processual, conforme entendimento consagrado pelo STF no julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral, supracitado.
5. O acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência desta SUPREMA CORTE firmada sob a sistemática da repercussão geral. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.
(RE 1466180 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA 5043841-31.2012.4.04.7100. ASSUFRGS. PCCTAE. LISTA NOMINAL DE SUBSTITUÍDOS. TEMA 823/STF. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA. PARECER 115/2008. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
1. São legitimados para a execução individual do título executivo judicial produzido na Ação coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100, proposta por Associação dos Servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - ASSUFRGS/Seção Sindical do SINTEST/RS e que tinha por objeto o reconhecimento do direito relativo às "diferenças decorrentes do enquadramento nos níveis de capacitação quando do enquadramento inicial no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE - Lei nº 11.091/05)", apenas os servidores substituídos indicados pelo sindicato-autor em lista anexa à petição inicial da respectiva demanda coletiva.
2. Considerando que o acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que a parte agravada não integrava a lista anexada à inicial da ação coletiva, não há reparo a fazer à decisão impugnada, que bem se amolda ao entendimento esposado neste voto.
3. Agravo interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (UFRGS) provido para negar provimento ao recurso especial do servidor.
(AgInt no REsp n. 1.985.986/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Pelo exposto, nos termos do art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento à apelação.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Compete ao Juízo a quo informar às partes o retorno dos autos à origem.