Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001291-29.2019.4.01.3802/MG
AUTOR: FRANCIEL DE MORAIS CABRAL
ADVOGADO(A): FABIANO BOSCO VERISSIMO (OAB MG100871)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação cível, de rito comum, ajuizada por Franciel de Morais Cabral, pretendendo receber valor retroativos a título de pensão por morte, após sua maioridade.
A presente ação foi ajuizada em 25/03/2019, por Franciel Morais Cabral, maior capaz (na época do ajuizamento, com 24 anos), pretendendo receber o benefício por morte, ante o falecimento da sua genitora, em 02/03/2015, e parcelas até a data que completou sua maioridade (04/01/2015).
Na inicial, esclareceu o autor, que em 17/04/2018 requereu o benefício de pensão por morte, negado pelo INSS, vez que já havia completado sua maioridade.
A ação teve trâmite inicial perante o Juizado Especial Federal, e após o cálculo apresentado pela parte autora no evento 42, DOC2, foi proferida a decisão de declínio de competência favor de Vara Federal, em razão da alteração do valor atribuído à causa. Neste ponto, observa-se que, no referido cálculo, foram incluídas parcelas retroativas, a título de pensão por morte, entre o período de março de 2005 até janeiro de 2015.
Ou seja, o valor de R$ 181.657,30 (cento e oitenta e um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), trazida na planilha evento 42, DOC2, com atualização até março/2025, engloba parcelas compreendidas entre o falecimento da beneficiária e a data em que o autor completou sua maioridade.
O autor justificou, ainda, que o valor calculado é referente à 100% da pensão por morte, considerando que seu genitor, Francisco Ribeiro Cabral, começou a receber o benefício de pensão por morte somente a partir de 08/2017 (evento 41, DOC1).
Verifico ainda, que no evento 34, DOC2, a parte autora emendou a inicial, para inclusão de seu genitor, Francisco Ribeiro Cabral, no polo passivo. A emenda foi recebida - evento 38, DOC1.
Não havendo vícios aparentes a serem sanados, convalido os atos praticados no Juizado Especial Federal, inclusive a decisão em que a análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para o momento da prolação da sentença.
Retifique-se o valor da causa fazendo constar R$ 181.657,30 (cento e oitenta e um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos).
Vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias acerca da redistribuição, bem como para requerer o que de direito, inclusive eventuais outras provas que, por ventura, pretendam produzir, justificando-as.
Nada sendo requerido, cite-se Francisco Ribeiro Cabral. Expeça-se mandado de citação.
Cumpra-se. Intimem-se.
Uberaba(MG), data da assinatura eletrônica.