Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000881-31.2023.4.06.3821.
terceiros: o fato de o segurado não dispor de documentos da atividade agrícola em seu nome, não afasta o seu direito, eis que se admite como início de prova material documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, desde que a parte autora apresente um mínimo documental em seu nome. Feitas as considerações, adentra-se ao exame do caso concreto. II.I – DAS PRELIMINARES Inexistem Preliminares. Passa-se ao exame de mérito. II.II – DO MÉRITO No mérito, assiste razão à parte autora.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Muriaé-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Muriaé-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELIA PEREIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MIRANDA PINHEIRO DA SILVA - ES27187 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, em conformidade com o art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passa-se a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A integração à Seguridade Social é direito social previsto nos art. 6º, 7º, IV e Parágrafo Único, 194, 201 e ss., da CF/88, cuja regulamentação consta disciplinada na Lei nº 8.212/1993 e na Lei Federal nº 8.213/1993, além da regulação infralegal no Decreto nº 3.048/1999, Regulamento da Previdência Social – RPS. O RGPS já fora objeto de seguidas alterações constitucionais e legislativas, de modo que, de antemão, é necessário fazer o esclarecimento das normas aplicáveis. Para tanto, é de se consignar a aplicação do princípio tempus regit actum (v. STF, 2ª Turma, AgRgRE 577827). Assim sendo, aplicável é a lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício, a qual, por sua vez, pode trazer eventualmente alguma norma de transição. No caso em exame,
trata-se de ação ajuizada pelo rito da Lei nº 10.259/2001, Lei do JEF c/c Lei nº 9.099/1995 – Lei Geral dos Juizados Especiais na qual a parte postula provimento jurisdicional que, em síntese, lhe assegure a concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida com Contagem de Período de Trabalhado Rural, bem como o pagamento dos prejuízos resultantes do indeferimento na via administrativa pelo INSS. A Aposentadoria por Idade Híbrida com Contagem de Período de Trabalhado Rural possui base legal no art. 201, §7º, II, da CF/88 c/c arts. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991 c/c arts. 56 a 57, do RPS. O benefício Aposentadoria por Idade Híbrida com Contagem de Período de Trabalhado Rural fora extinto por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ocorre que deve ser reconhecido o direito à Aposentadoria por Idade Híbrida com Contagem de Período de Trabalhado Rural para àqueles que preencheram os requisitos antes da data da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, até 13/11/2019. (v. art. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c art. 3o, da própria EC nº 103/2019) Ademais, o art. 18 da EC nº 103/2019 igualmente traz Regra de Transição, referente àqueles que possuíam expectativa de direito, quando da data da referida Emenda Constitucional. Assim, podemos traçar o seguinte resumo da legislação aplicável.. Até a EC nº 103/2019 Para os que até 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, já haviam preenchido os requisitos da Aposentadoria por Idade Híbrida com Contagem de Período de Trabalhado Rural, as características do benefício são as seguintes, conforme art. 48, §3o, e 143, da Lei nº 8.213/1991:. Idade Mínima: 60 anos para homem, e 65 anos para mulher;. Carência: comprovação de exercício de atividade rurícola, por intervalo equivalente ao da carência do benefício no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua (v. art. 48, §2º, da Lei nº 8.213/1991). Não atingida a carência exigida para a aposentadoria por idade rural, aplicam-se os critérios etários da aposentadoria por idade urbana, admitindo que, quanto à carência, seja feita a soma de períodos rurais e urbanos. Sobre o tempo mínimo de contribuição, aplica-se a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, a saber: Ano de Implementação das Condições – Meses de Contribuição Exigidos: 1991 – 60 meses; 1992 – 60 meses; 1993 – 66 meses; 1994 – 72 meses; 1995 – 78 meses; 1996 – 90 meses; 1997 – 96 meses; 1998 – 102 meses; 1999 – 108 meses; 2000 – 114 meses; 2001 – 120 meses; 2002 – 126 meses; 2003 – 132 meses; 2004 – 138 meses; 2005 – 144 meses; 2006 – 150 meses; 2007 – 156 meses; 2008 – 162 meses; 2009 – 168 meses; 2010 – 174 meses; 2011 – 180 meses.. Após a EC nº 103/2019, Regra de Transição A EC nº 103/2019 tratou do estabelecimento de Regra de Transição. Em síntese, para o segurado filiado ao RGPS em data anterior a 13/11/2019, mas que não tenha até então cumprido os requisitos necessários para a Aposentadoria por Idade Urbana, será possível obter a Aposentadoria por Idade Híbrida com Contagem de Período de Trabalhado Rural, de acordo com os seguintes critérios, conforme art. 18 da EC nº 103/2019 e Portaria ME/INSS/Presidência nº 450/2020, refletindo a orientação administrativa do INSS:. Idade Mínima: de 65 anos para homem, e 60 anos, se mulher (a idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 anos);. Carência: 180 contribuições mensais (ou a exigida na tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, caso o segurado seja filiado em data anterior a essa lei);. Período Mínimo de Contribuição: 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.. Regras incidentes sobre o trabalhador rural Quanto às regras incidentes sobre o trabalhador rural, cabe frisar que as normas advindas com a EC nº 103/2019 em nada alteraram os requisitos então vigentes (diga-se que o art. 26, caput, da EC nº 103/2019 é expresso em afirmar que se mantém a sistemática de cálculos dos benefícios previdenciários do RGPS e do RPPS da União, com base na média aritmética simples dos salários-de-contribuição, enquanto não sobrevier a lei indicada na redação do art. 40, §3º e 201, §3º, da CF/88). Assim, no caso específico do segurado especial, em não havendo contribuições efetivas o salário-de-benefício consistirá no valor equivalente ao salário-mínimo, e, em havendo contribuição, serão observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos para os benefícios pretendidos (v. arts. 29, §6º, e 30, I e II, da Lei nº 8.213/1991). O STJ possui precedente fixado em Recurso Repetitivo, fixando a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei n. 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." (STJ, Tema 1007) Já o STF, por sua vez, não admitiu o recurso extraordinário interposto contra essa decisão e declarou a inexistência de repercussão geral da matéria (STF, Tema 1104).. Da Caracterização do Segurado Especial: Em se tratando de segurado especial, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência derivam da comprovação do desempenho de atividade rural, sendo necessário fazer prova documental e testemunhal de que a parte autora exerceu atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, por intervalo de tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, ainda que de forma descontínua (v. art. 39 da Lei nº 8.213/1991) Assim, entende-se por atividade rural, aquela desenvolvida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, na condição de:. produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, seringueiro ou extrativista vegetal;. pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. Além disso, as atividades devem ser prestadas pelo segurado especial em regime de economia familiar, ou seja, indispensável à própria subsistência do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (v. art. 11, VII, e §1º, da Lei nº 8.213/1991). O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador, à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (v. art. 11, §7º, da Lei nº 8.213/1991) Por outro lado, não descaracteriza a condição de segurado especial: a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano; a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do §11 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991; a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e a incidência do IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (v. art. 11, §8º, da Lei nº 8.213/1991) Todavia, não é considerado segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social, ou seja, um salário-mínimo; benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do §8º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991; exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no §13 do art. 12 da Lei nº 8.212/1991;exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no §13 do art. 12 da Lei nº 8.212/1991; parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do §8º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991; atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social, ou seja, um salário-mínimo. (v. art. 11, §9º, da Lei nº 8.213/1991). Da Comprovação de Segurado Especial: No aspecto probatório destes enquadramentos como segurado especial, os meios provas só produzirão efeitos quando baseados, atualmente, em instrumentos ratificadores da autodeclaração (prova material), não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/1991. Destaque-se, todavia, que:. Sobre o aspecto temporal da exigência de prova material: não se exige que tal prova abranja todo o período de carência, embora seja necessário que se verifique ao menos três marcos temporais de referência ao longo do intervalo rural indicado. (v. Súmula nº 14 da TNU). Atualmente, é importante destacar a possibilidade da utilização de instrumentos ratificadores da autodeclaração por documentos razoáveis (ao menos um, que seja, conforme o caso) em cada metade do período alegado como de trabalho no campo, considerando-se igualmente o período da carência (v. Ofício Circular DIRBEN/INSS 46/2019);. Sobre a eficácia retrospectiva e prospectiva dos depoimentos testemunhais: a jurisprudência do STJ pacificou que a expressão "início de prova material", contida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não impede o reconhecimento da atividade rurícola em período imediatamente pretérito, razoavelmente contemporâneo à época dos fatos alegados, desde que testemunhos robustos e idôneos sejam capazes de ampliar a eficácia probatória do documento carreado aos autos pelo segurado. Desta forma, o termo inicial ou final do período pode ser obtido por meio de prova testemunhal, que pode atribuir eficácia retrospectiva ou prospectiva à prova documental. Ou seja, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório;.Sobre os documentos em nome de
Trata-se de ação ajuizada pelo rito da Lei nº 10.259/2001, Lei do JEF c/c Lei nº 9.099/1995 – Lei Geral dos Juizados Especiais na qual a parte postula provimento jurisdicional que, em síntese, lhe assegure a concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida com Contagem de Período de Trabalhado Rural, bem como o pagamento dos prejuízos resultantes do indeferimento na via administrativa pelo INSS. Aduz a parte autora, em síntese, o benefício teria sido irregularmente indeferido na via administrativa pelo INSS, posto que a autarquia previdenciária não teria reconhecido período de trabalho rural de 01/01/1970 a 31/12/1979, no qual o segurado desenvolveria o referido trabalho rural em regime de economia familiar, conforme alega comprovado nos autos. Destaque-se que a parte autora possuía 61 anos, 8 meses, e 7 dias em 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, posto que há data de nascimento em 06/03/1958, bem como possuía 64 anos, 7 meses, e 2 dias quando da DER em 08/10/2022.. Da Carência e Tempo de Contribuição: como visto acima, é exigido que o 180 contribuições, conforme arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991. In casu, verifica-se que o ponto controvertido cinge-se ao exame da presença de Qualidade de Segurado Especial e preenchimento de Carência. Analisando-se o processo, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos do benefício, como se observa das provas já contidas nos autos. Como visto, para a caracterização da Qualidade de Segurado a fim de que haja a concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida com Contagem de Período de Trabalhado Rural, é necessário que as atividades sejam prestadas pelo segurado especial em regime de economia familiar, ou seja, indispensável à própria subsistência do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, conforme art. 11, VII, e §1º, da Lei nº 8.213/1991. Todavia, como restou comprovado o período de trabalho rural de 01/01/1970 a 31/12/1979, conforme dilação probatória contida nos autos.. Do Início de Prova Material: para comprovar, portanto, sua qualidade de segurado especial durante o período de carência, a parte autora apresentou alguns documentos remetendo ao labor campesino, além das provas orais em audiência, com destaque para: - Autodeclaração (v. Id 1340759353 - Pág. 1 e ss.) - Declaração de empregador ou parceiro rural; (v. Id 1340759353 - Pág. 4) - Cadastro Rural de Imóvel em nome da requerente emitido pelo INCRA; (v. Id 1340759353 - Pág. 5) - Certidão de nascimento da requerente, constando qualificação de seus pais como lavradores. (v. Id 1437937350). Da Provas Orais Produzidas em Audiência de Instrução e Julgamento: a produção de prova oral deverá ser utilizada sempre que, no caso concreto, mostrar-se necessária para elucidação de ponto controvertido, com vistas ao maduro juízo de convencimento do julgador. Nesta esteira, além do depoimento pessoal da autora, as testemunhais foram uníssonas em corroborar as alegações autorais no sentido de demonstração da existência do labor campesino no período controvertido, na condição de segurado especial em regime de economia familiar por período suficiente a preencher a carência exigida em lei, corroborando de forma robusta e convincente com as provas materiais e autodeclaração. (v. Id 1427719355) No presente caso, conforme documentação acostada e devidamente corroborada por robusta prova testemunhal, como dito em epígrafe, verifica-se a clara possibilidade de reconhecimento de tempo remoto com base no efeito prospectivo da prova alicerçada nos convincentes depoimento testemunhal.. Da Síntese Probatória: com efeito, tenho que há prova material suficiente para reconhecer a qualidade de segurado da demandante durante o período de vindicado, bem como o preenchimento da carência para concessão do benefício. Além disso, não visualizo nos autos outro patrimônio que venha a descaracterizar a qualidade de segurado especial, cujas atividades se desenvolvem em regime de subsistência em economia familiar. No caso em análise, é de ser afastada a alegação defensiva do INSS, no sentido de que o cônjuge da parte autora teria exercido profissão de motorista, o que ocasionaria a desqualificação de segurado especial, posto que sequer fora demonstrada contribuições de tal familiar nesta profissão, mas a mera inscrição perante o RGPS, de modo que há de se ter como não afastada a qualidade de segurada especial da parte autora como empregado rural. (v. Id 1387602883 e ss.) Do mesmo modo, a documentação acostada pelo INSS, referente ao perfil previdenciário da parte autora, ainda que possua inscrição a título de contribuição individual como costureira, posto que referente a períodos esporádicos, não descaracteriza a sua qualificação como segurado especial, como se verifica dos autos. (v. Id 1387602884 e ss.) Do mesmo modo, a documentação acostada pelo INSS, referente ao perfil previdenciário dos pais da parte autora, não descaracterizaram a sua qualificação como segurado especial, como se verifica dos autos. (v. Id 1441764350 e ss.). Da Soma do Período Urbano Apurado: Conforme período já reconhecido e constante do CNIS, a parte autora conta com os períodos na qualidade de empregado urbano, os quais devem ser considerados. Assim, somada tal contagem incontroversa de contribuição constante do CNIS, com o período de labor campesino demonstrado nos autos e reconhecido por este Juízo, a parte autora alcança, na data da DER, o período de carência, exigido na espécie.. Da DIB - Data de Início de Benefício: a DIB do segurado empregado, inclusive o doméstico, será a partir da data de desligamento do emprego, quando requerida em até 90 dias desta, ou da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após tal prazo, e, para os demais segurados, da data de entrada do requerimento, conforme art. 49 da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 52 do RPS. Vale explicitar, por relevante, que, preenchidos os requisitos do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida com Contagem de Período de Trabalhado Rural, o seu início, na espécie, há de ser estabelecido na DER, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991. Assim, no caso concreto, o benefício não há de ser concedido desde a DER em 08/10/2022, conforme art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991. (v. Id 1340759356). Da Prescrição: como se sabe, é de cinco anos o prazo prescricional da pretensão para receber prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, nos termos do art. 103, Parágrafo Único, da Lei nº 8.213/1991. Entretanto, em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme inteligência da Súmula nº 85 do STJ. No caso concreto, importa salientar que não há que falar em prescrição quinquenal, considerando que entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento desta demanda não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos estabelecido no art. 103, Parágrafo Único, da Lei nº 8.213/1991. Assim sendo, não há que se falar em prescrição. Daí a procedência dos pedidos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i. Condenar o INSS na obrigação de fazer, no sentido de implementar o benefício Aposentadoria por Idade Híbrida com Contagem de Período de Trabalhado Rural, sendo a data do início do benefício a contar do requerimento administrativo, com DIB a contar da DER em 08/10/2022, nos termos do art. 201, §7º, II, da CF/88 c/c arts. 48, §§1º a 3º, da Lei 8.213/1991 c/c arts. 56 a 57, do RPS; ii. Condenar o INSS na obrigação de dar, no sentido de pagar as diferenças entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, compensando-se as quantias eventualmente já quitadas e os valores de benefícios inacumuláveis que porventura tenham sido pagos administrativamente, bem como os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto no Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, pagamento este que deve se dar após o trânsito em julgado da ação judicial e mediante RPV/Precatório, nos termos do art. 100 da CF/88. Note-se hipótese de ausência de condenação em custas ou honorários de sucumbência, por incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Na oportunidade, CONCEDE-SE A TUTELA ANTECIPADA ou tutela provisória de urgência de caráter antecipado para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de implementar o benefício, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2011 e do art. 300 do CPC. Igualmente, é de se observar a não incidência de Reexame Necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso, dê-se vista à parte recorrida para eventual apresentação de Contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao órgão competente. Em havendo o trânsito em julgado, determina-se a intimação do INSS para, em quinze dias, apresentar o valor da RMI do benefício e planilha de cálculos das parcelas vencidas, dando-se, em seguida, vista à parte autora por igual prazo e, caso não haja oposição, a consequente expedição de RPV/Precatório, em exata atenção ao decidido pelo STF (v. STF, Plenário, ADPF 219, Rel. Min. Marco Aurélio, data do julgamento 20/05/2021) e pelo STJ (v. STJ, 2ª Turma, AREsp 2014491, Rel. Min. Herman Benjamin, data do julgamento 12/12/2023, Info 799), já que o caso se enquadra como ação ajuizada pelo Rito dos Juizados Especiais. E, sendo o caso, expedida a RPV, comprovando-se o pagamento e a implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo dúvidas, à Contadoria Judicial. Intimem-se. Muriaé, data no rodapé. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL ASSINANTE