Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001646-13.2016.4.01.3818/MG
EXECUTADO: CASA NOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA UNAI LTDA
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de CASA NOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA UNAI LTDA - ME.
No Evento 105, a parte executada peticionou nos autos, informando a impetração de Mandado de Segurança (processo nº 0001646-13.2016.4.01.3818), no qual se discute o débito objeto desta execução, requerendo a suspensão do presente feito.
Juntou cópia da petição inicial do referido mandado (Evento 119, ANEXO2).
Em decisão proferida no Evento 107, este Juízo determinou o recolhimento do mandado de penhora expedido e a suspensão da execução fiscal até o julgamento final do mandado de segurança.
Intimada, a exequente se manifestou no Evento 123, pugnando pelo prosseguimento da execução. Sustenta, em síntese, que a mera propositura de Mandado de Segurança, sem a concessão de medida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito, não é causa para a paralisação do feito executivo, conforme o disposto no art. 151 do CTN.
É o relatório.
Assiste razão à exequente.
O ajuizamento de ação autônoma, seja ela anulatória, declaratória ou mandado de segurança, com o objetivo de discutir o débito fiscal, não tem, por si só, o condão de suspender a execução fiscal.
As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão taxativamente previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, que dispõe:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
No caso dos autos, a executada informa a impetração de mandado de segurança. Contudo, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que tenha sido deferida medida liminar ou proferida sentença favorável que suspendesse a exigibilidade do crédito tributário em cobrança. A petição juntada no Evento 119 é a peça inicial do mandamus, na qual se formula o pedido liminar, mas não há prova de seu deferimento.
Dessa forma, a decisão proferida no Evento 107, que determinou a suspensão do feito, merece ser reconsiderada, uma vez que baseada unicamente na informação do ajuizamento do mandado de segurança, sem a comprovação de deferimento de liminar.
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida no Evento 107 e determino o prosseguimento da presente execução fiscal, nos termos da fundamentação.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Unaí/MG, data da assinatura eletrônica.