Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003955-31.2024.4.06.3802/MG AUTOR: ROWLIAN LUCIANO DANTAS
ADVOGADO(A): ADRIANO DONIZETE RODRIGUES DA SILVA (OAB MG079218)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a conceder e implantar em favor do autor, ROWLIAN LUCIANO DANTAS, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (grau grave), nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 142/2013; b) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 02/02/2023 (data do requerimento administrativo ? NB 209.720.823-6), com renda mensal inicial calculada na forma do artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 142/2013 (100% do salário de benefício), observando-se a não aplicação do fator previdenciário, salvo se resultar em valor mais vantajoso ao segurado; c) CONDENAR a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, cujo montante acumulado até julho de 2024 foi apurado pela Contadoria Judicial no valor de R$ 201.773,99. Sobre os valores devidos, deverá incidir, de forma exclusiva e a partir de cada vencimento mensal, a taxa Selic, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; d) DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o réu proceda à implantação imediata do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento injustificado; e) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se apenas as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, em estrita observância à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; f) DECLARAR a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas processuais, nos moldes do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.