Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001848-54.2023.4.06.3800/MG
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO(A): GUILHERME MACHADO CHAVES (OAB MG083460)
DESPACHO/DECISÃO
1. Certifique-se o trânsito em julgado.
2. Considerando que os dados bancários informados são de titularidade do representante judicial, intime-se a parte autora para apresentar procuração atualizada, com poderes especiais para receber valores e dar quitação.
3. Tendo em vista as alegações do autor (ev. 21), remetam-se os autos à Contadoria para verificar se os valores depositados pela ré (ev. 18, comp2 e comp3) observaram os parâmetros determinados em sentença, levando-se em conta a data do depósito:
i) condenar a CEF a restituir à parte autora o valor de R$ 20.795,00 (vinte mil e setecentos e noventa e cinco reais) a título de danos materiais, (...) acrescidos de correção monetária e juros moratórios calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do evento danoso (27/10/2023), até a data do efetivo pagamento;
ii) condenar a CEF a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir de seu arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros moratórios calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do evento danoso (27/10/2023), nos termos das Súmulas n. 43 e 54 do STJ
4. Havendo divergências nos cálculos, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
5. Caso não seja verificado erro nos depósitos, e cumprida a diligência determinada no item 2, expeça-se ofício de transferência à instituição bancária para transferência dos valores depositados pela ré à(s) conta(s) informada(s) pelo polo ativo (ev. 21).
6. Deverá a instituição financeira apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de cumprimento da ordem. A informação deve ser fornecida com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente.
7. Comprovadas as transferências, vista às partes pelo prazo de 05 dias.
5. Em seguida, nada requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Deverá a Secretaria observar que, por ocasião do arquivamento, caso o valor decorrente do requisitório não tenha sido transferido ou sacado pelo interessado, fica desde já autorizada a intimação pessoal da parte autora, pelo meio mais expedito (whatsapp, e-mail, telefone, carta etc), antes do envio ao arquivo.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.