Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6008192-32.2025.4.06.3816/MG
RECORRENTE: KARINE RODRIGUES SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
RECORRENTE: BIANCA VITORIA RODRIGUES LISBOA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
DESPACHO/DECISÃO
BIANCA VITÓRIA RODRIGUES LISBOA, absolutamente incapaz, representada por sua genitora KARINE RODRIGUES SILVA, interpôs recurso inominado visando à reforma da sentença em que foi rejeitado seu pedido de BPC. Alega que “a probabilidade do direito pode ser corroborada simplesmente com a análise da documentação em anexo, a qual demonstra total incapacidade laborativa da parte autora. Assim sendo, o perigo de dano está caracterizado pela falta de recursos financeiros para sua manutenção e da sua família quando teria que obrigatoriamente estar percebendo o benefício Assistencial e realizando tratamento médico, ao invés de encontrar-se passando dificuldades financeiras e dependendo da ajuda de terceiros para alimentar-se” (sic). Sustenta ainda que “está evidente a prática abusiva na relação de seguro social, devendo ser concedido o benefício Assistencial ao deficiente. Ademais, são inegáveis os danos causados a autora, decorrentes da conduta ilícita da parte Ré” (sic). Por fim, requer “perícia médica realizada por perito especialista na enfermidade acometida pela parte autora e no caso em tela CLÍNICO GERAL” (sic).
A parte recorrida não ofertou contrarrazões recursais.
O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
A segunda perícia só se faz necessária quando o laudo “apresenta falhas incorrigíveis por meio de simples esclarecimentos, quando o trabalho pericial se mostre mesmo imprestável ao fim a que se destinou”. Ainda, a simples divergência entre laudos não é motivo suficiente para autorizar a realização da segunda perícia, devendo o julgador avaliar e valorar os elementos constantes dos autos para julgar a lide. A nova perícia, pelo retardamento e pelos custos que gera, é exceção, devendo ficar reservada para situações em que realmente se revele imprescindível” (CARVALHO, Fabiano. Sobre a realização de nova perícia. In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves (coord.). Provas: Aspectos Atuais do Direito Probatório. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 132-135), hipótese que aqui não se verifica.
O juízo de primeira instância aduziu o seguinte:
“(…)
In casu, quanto à alegada deficiência da parte autora, o perito judicial no laudo por ele apresentado em Juízo, atesta que inexiste incapacidade de longo prazo para o trabalho.
Com efeito, o expert foi contundente em afirmar a ausência de doença incapacitante por mais de 2 anos.
Outrossim, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados pela parte demandante.
Ainda, indefiro eventuais pedidos de esclarecimentos ou impugnações ao laudo médico, eis que o laudo médico não contém irregularidade ou vício. Sua conclusão é hábil a comprovar o real estado de saúde da parte autora, uma vez que é embasado no exame clínico e nos documentos médicos juntados.
Assim, tendo em vista não houve implemento do requisito legal de deficiência e, em razão da concomitância existente entre os pressupostos, a parte requerente não faz jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC."
Conforme dispõe art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, para fins de concessão do BPC deve ser evidenciado impedimento de longo prazo (no mínimo 2 anos). Embora a parte autora, de 11anos de idade, seja portadora de autismo infantil- CID 10 F84.0, o serviço de perícia do INSS concluiu o seguinte: “O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada”.
Realizada a perícia judicial, o perito médico designado esclareceu o seguinte (evento 13):
“3º) O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)?
Não.
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5º) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início (mês/ano) da deficiência ou do impedimento de longo prazo, se for o caso?
Não foi verificada a incapacidade.
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6º) É possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções possíveis de serem desempenhadas pelo(a) periciando(a)?
Não foi verificada a incapacidade.
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9º) O(A) periciando(a) tem dificuldades de interação social, capaz de impedir ou restringir sua participação na sociedade? Explicitar adequadamente os limites da deficiência, acaso existente, considerando as peculiaridades bio-psico-social do(a) periciando(a).
Sim (leve).
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10º) Prestar o(a) Sr(a). Perito(a) outras informações que o caso requeira.
Não foi verificada a incapacidade. Leve comprometimento intelectual. Sem alteração da linguagem.
Na petição inicial foi alegado o seguinte: “Conforme laudo médico em anexo, a autora está incapaz de desenvolver suas atividades laborais devido ao quadro de problemas que a impedem de assumir atividade laborativas, fazendo uso de diversos medicamentos para controle de seu quadro. Assim, além da deficiência, a autora preenche o requisito miserabilidade, uma vez que não possui meios de prover a própria manutenção ou tê-la provido por sua família, conforme dispõe a lei.”
Como a demandante é criança, a parte autora deveria ter procurado demonstrar a existência de impedimento de longo prazo à vista de possiveis barreiras que obstruam o desenvolvimento pleno, a educação, a vida familiar e a educação. A respeito do beneficiário de BPC menor de 16 anos, José Carlos Dantas Teixeira de Souza faz as seguintes pertinentes ponderações (SOUZA, José Carlos Dantas Teixeira. Do Processo Previdenciário à Jurisdição Social: A tutela dos benefícios sociais clínicos. Londrina: Thoth Editora, 2023, p. 540):
“A Constituição e a LOAS não limitaram o BPC ao maior de 16 anos. Por isso, não há ilegalidade no reconhecimento do direito a menores de 16 anos, tal como assentado pelo Regulamento do BPC (Decreto n. 6.214/07). Se o beneficiário é menor de 16 anos, “deve ser avaliada existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (Decreto n. 6.214/07, Anexo, art. 4º, § 1º).
Para o menor de 16 anos, na inviabilidade legal de trabalhar, não se avalia a incapacidade laboral. Em contrapartida, o perito deve levar em consideração os parâmetros de isonomia em relação às demais crianças e adolescentes, quais sejam: formação educacional, aspectos variados do convívio social e demanda parental.
A formação educacional compreende a frequência escolar, a constância dos estudos e a capacidade de assimilação. O impacto da deficiência, dentro das barreiras efetivas na vida educacional, será uma das dimensões do impedimento de longo prazo.
Outra dimensão é a repercussão da deficiência no convívio social compatível com a idade. As brincadeiras, as amizades, a recreação, o transporte, as necessidades básicas e a eventual discriminação devem ser mensuradas.
A demanda parental é outra faceta que integra a noção do impedimento. Demanda parental é o cuidado exigido pelos pais. Se a situação clínica cuidado especial em função da deficiência, pode-se afirmar que há demanda parental além do padrão, sendo mais uma barreira relevante. Havendo cuidado especial, deve ser examinada, pelo perito, a intensidade disso, como, por exemplo, a necessidade de afastamento esporádico ou permanente do trabalho”.
A petição inicial foi elaborada como se a autora fosse adulta, não tendo sido apontados elementos capazes de infirmar o resultado das perícias administratva e judicial. Assim, entendo que a parte requerente não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. Saliento que a prova pericial produzida em juízo é idônea, ou seja, está calcada no conhecimento técnico-científico, em informações prestadas por profissional que detém o saber médico especializado. Ainda, o perito do juízo atua sob a nota da imparcialidade.
Mais adiante, se for comprovado mudança ou agravamento no quadro clínico da parte recorrente, ela poderá formular nova postulação administrativa, mas, neste feito, a prova pericial oficial não permite o acolhimento do pedido. E cabe salientar que a prova pericial é de extrema relevância em causas dessa natureza, na medida em que, a partir da qualificação técnica e dos conhecimentos especializados do perito (OLIVEIRA DEDA, Artur Oscar de. A Prova no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 90).
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais.
Intimem-se.
FLÁVIO DA SILVA ANDRADE
Juiz Federal Relator