Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002729-37.2001.4.01.3803.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: INCOVER INDUSTRIA E COMERCIO VERONA LTDA DESPACHO Observo que o art. 46 da Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014; os incisos I, II e III do art. 4º da Portaria Normativa AGU n. 90, de 8 de maio de 2023; o inciso II do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012; e o art. 7º da Portaria Normativa AGU/PGF n. 51 DE 08/11/2023, trouxeram ordem cogente no sentido de que não serão ajuizadas execuções fiscais para a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Lembro, também, que o Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Pleno, no julgamento do RE 1355208, realizado em 19/12/2023, Relatado pela Ministra CÁRMEN LÚCIA, fixou, em repercussão geral, no Tema 1184, tese no sentido de que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa”. Como o valor atribuído à causa, nesta execução, é inferior ao mencionado nos atos normativos citados, manifeste a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias (contado em dobro), se persiste o interesse em dar prosseguimento ao feito, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, informando, inclusive, o valor consolidado de todos os créditos inscritos em dívida ativa em nome da(s) parte(s) executada(s). Se não bastasse, constato que se encontra o processo suspenso/arquivado provisoriamente há mais de 6 (seis) anos, sem a apresentação de qualquer requerimento útil pela parte exequente. Destarte, forte no § 4º do art. 40 da LEF,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Havendo discordância com a ocorrência da prescrição intercorrente, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, comprovar a existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, juntando aos autos os documentos necessários que demonstrem os motivos e as datas em que ocorreram. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, determino a conclusão do feito. Intime-se. Cumpra-se Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal