Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6002320-52.2024.4.06.3822/MG AUTOR: MARIA DE LOURDES PIO MOREIRA
ADVOGADO(A): ENILDA RODRIGUES DE ASSIS SILVA (OAB MG135472)
AUTOR: GERALDO MAGELA PIO
ADVOGADO(A): ENILDA RODRIGUES DE ASSIS SILVA (OAB MG135472)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Com tais considerações, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar que o INSS conceda em favor da parte autora o benefício de pensão por morte com DIB desde a data do óbito ocorrido em 15/07/2015. A Autarquia deverá pagar as diferenças pretéritas compreendidas entre a DIB e a véspera da DIP, com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o desconto de eventual benefício inacumulável concedido à autora. Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Tendo em vista a cognição exauriente exercida, bem como o perigo de dano, ante o inegável caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, a fim de que o INSS implante a pensão por morte, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de descumprimento, voltem-me os autos para fixação de astreintes. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/precatório. Após o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Havendo recurso(s), intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões. Após, remeter os autos à TR/JFa. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.