Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1013047-61.2023.4.06.3800/MG
AUTOR: ESTELINA MARIA FERNANDES
ADVOGADO(A): SILVIO ANGELO MACHADO (OAB MG222275)
ADVOGADO(A): CREUSA GOMES PEREIRA MACHADO (OAB MG137957)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de demanda ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de supostos vícios de construção existentes em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Os autos foram equivocadamente conclusos para sentença, pois a instrução do processo ainda não se completou.
De início, mostra-se relevante decidir algumas questões preliminares/prejudiciais de ordem pública e que foram suscitadas pela parte ré.
- Competência Justiça Federal e Legitimidade passiva
O STJ possui entendimento de que, nos casos em que atua como mero agente financeiro, a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteia indenização por vícios de construção. Tal entendimento não se aplica, todavia, se a instituição financeira tiver atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento, caso em que deverá responder, solidariamente, com a construtora, pelos eventuais danos causados. Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA EXCLUÍ-LA DA LIDE SECURITÁRIA - PRECEDENTES DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. 1. A alegação de incompetência da Justiça Estadual constitui mera inovação recursal, atraindo, no ponto, o enunciado da Súmula 282 do STF, ante a ausência manifesta de prequestionamento, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento" (AgRg no REsp 1.522.725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016). 3. Não cabe a majoração da verba honorária quando esta instância especial é inaugurada ainda na vigência do CPC/73, mesmo que o agravo em recurso especial tenha sido interposto sob a égide do novo CPC. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AIRESP 201202634815. AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1358232. Relator(a): MARCO BUZZI. QUARTA TURMA. DJE: 29/06/2018) – Grifei.
PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos processos em que se objetiva indenização por vícios na construção de imóvel, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir. (REsp 1.534.952/SC, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - Terceira Turma, DJe 14/02/2017). 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato (STJ - REsp: 1352227 RN 2012/0233217-4, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - Terceira Turma, DJe 02/03/2015). 3. Na espécie, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, vez que atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, comprometendo-se pela entrega dos empreendimentos aptos à moradia, de modo que responde de forma solidária com a construtora pelos vícios de construção nos imóveis objeto do Programa. 4. Apelação a que se dá provimento para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. (Acórdão Número 1005216-90.2020.4.01.3901. APELAÇÃO CIVEL (AC). Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA. Relator convocado: JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.). TRF1. QUINTA TURMA. PJe 30/11/2021). – Grifei.
No caso dos autos, trata-se de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, tendo sido celebrado contrato de compra e venda de unidade habitacional entre a parte autora e o Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal, sendo indiscutível, portanto, sua responsabilidade por eventuais vícios construtivos identificados no referido imóvel e, por conseguinte, sua legitimidade passiva, pois, no caso, teve responsabilidade em toda a execução do programa, desde a elaboração do projeto, escolha da construtora, fiscalização da obra e negociação das unidades imobiliárias, não tendo atuado apenas como mero agente financeiro.
Cumpre ressaltar ainda que, tratando-se, in casu, de responsabilidade solidária, à parte autora é permitido demandar contra qualquer um dos responsáveis pelos eventuais danos sofridos, podendo fazê-lo em conjunto ou separadamente, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário:
CÍVEL. PROCESSUAL. INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PMCMV. FAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CEF. CONSTRUTORA. 1. Ação indenizatória que versa sobre danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos alegadamente verificados em imóvel adquirido através do PMCMV, com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e destinados a moradores de baixa renda. 2. A CEF, quando atua como agente executora de política pública, tem responsabilidade pela fiscalização da qualidade e regularidade da obra, podendo responder isoladamente por eventuais danos decorrentes de vícios construtivos. 3. Reconhecido o litisconsórcio passivo facultativo, a citação da construtora depende da intenção manifestada na petição inicial. 4. Recurso da parte provido para anular a sentença (RECURSO CÍVEL 5016827-67.2020.4.04.7108, JOANE UNFER CALDERARO, TRF4 - QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, 05/09/2022).
Portanto, considerando a legitimidade passiva da CEF, a competência para o julgamento e processamento do feito é da Justiça Federal.
Superadas as preliminares e tendo em vista que o presente feito já se encontra contestado e até mesmo impugnado, mas que não teve prova pericial produzida, cumpre desde logo que seja deferida.
Assim, à Secretaria para enviar os autos ao perito cadastrado perante este Juizado Especial Federal de Belo Horizonte, para realização da prova técnica no imóvel constante na exordial, devendo responder os quesitos abaixo, bem como os que forem apresentados pelas partes, às quais concedo o prazo de 15 dias para indicá-los, bem como assistentes técnicos se assim o desejarem.
QUESITOS DO JUÍZO:
1 - O imóvel apresenta falhas na edificação, danos ou vícios construtivos mencionados na inicial? Se existente, quais são as anomalias encontradas e onde se localizam? Esclarece sua natureza.
2 -Tratam-se de danos ou defeitos de natureza exógena, por ato de terceiro, ou por fenômeno da natureza? Mencionar eventual anomalia encontrada que se encontre nessa categoria.
3 -Os danos têm origem funcional, seja pelo envelhecimento natural, pelo término da vida útil do produto utilizado, pela utilização normal da coisa, ou mesmo pela falta de adequada manutenção? Esclarecer o que se encontra nessa categoria.
4- Houve alteração na edificação pelo proprietário do imóvel? Isso pode ter concorrido para eventual anomalia ou dano encontrado? Esclarecer.
5 - Foram encontrados danos de origem end[ogena que possam se caracterizar como vício construtivo? Apresentar os esclarecimentos e mencioná-los.
6-Os danos ou defeitos encontrados impediram a utilização do imóvel ou sua habitação? De que forma isso ocorreu.
7 - Os danos ou defeitos encontrados produziram risco à saúde ou à vida dos moradores? Esclarecer.
8- Apresente o perito planilha com estimativa dos custos para reparação dos danos de natureza endógena ou que se caracterizem como vícios construtivos, com exclusão dos danos exógenos, naturais, ato de terceiros, funcionais e para os quais eventual modificação na edificação feita pelo proprietário tenha concorrido ao dano.
9 - Apresente o perito outros esclarecimentos que julgar necessários ao esclarecimento da causa, para elucidação dos danos, sua origem e natureza.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Considerando que a parte autora está sob o palio da Justiça Gratuita e, ainda, por a ação estar em trâmite no Juizado Especial, fixo em R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) os honorários periciais e concedo o prazo de 60 dias para a realização e juntada da prova pericial aos autos, com subsequente vista às partes por 15 dias.
Após, não havendo questionamentos que demandem esclarecimentos pelo expert, autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.