Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0004166-84.2018.4.01.3814/MG
EXECUTADO: JOSE GERALDO ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): MATHEUS MEDEIROS MAIA (OAB MG175941)
ADVOGADO(A): MATEUS LEITE CAVALCANTE (OAB MG177100)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente informou "(...), tendo em vista as diligências infrutíferas, realizadas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a parte exequente requer a intimação da parte executada, para que indique bens à penhora, sob pena de multa de 20% em relação ao valor exequendo, por prática de ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil."- evento 108, PET1.
O pedido foi deferido (evento 111, DESPADEC1) e determinada a intimação do executado nos termos do pedido supracitado
Então o executado informou que não possui bens e, "(...) levando em consideração a atual situação de miserabilidade do Executado, e, evitando agravar ainda mais sua condição, requer NÃO seja aplicada a multa coercitiva prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC/15, devendo os presentes autos, ainda, serem suspensos para aguardar possível mudança na condição financeira do Executado." - (evento 115, MANIF1 e evento 116, MANIF1).
Agora a parte exequente requer "a intimação do executado para que comprove documentalmente as alegações declaradas em ev. 116, sob pena de incidência de multa já deferida pelo E. Juízo;" - evento 118, PET1.
Ao que se percebe, a parte exequente pretende que o executado realize a prova negativa para demonstrar a inexistência de bens por ele declarada.
Ora, se há dúvidas quanto as informações do devedor, cabe à credora desconstituir as informações, promovendo a juntada de documentos que contradizem o executado, atenta à certidão - evento 88, CERT1 e anexos.
Ressalto que cabe ao/à exequente/credor(a) a indicação de bens e direitos do(a)(s) executado(a)(s)/devedor(a)(s) passíveis de penhora logo na petição inicial ou durante o processo, conforme art. 798, II, 'c' do CPC. É ônus do(a)(s) credor(a)(s) diligenciar para localizar bens, não sendo atribuição do Judiciário realizar buscas em substituição à parte e nem obrigar o(a)(s) executado(a)(s) a constituir prova negativa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido - evento 118, PET1 e DETERMINO a suspensão desta execução, nos termos do art. 921, inciso III, e §§ 1º a 3º do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento dos autos, conforme dispõe o § 2º do artigo 921 do CPC.
Informe-se à parte exequente que encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, poderá peticionar nos autos requerendo seu desarquivamento para prosseguimento da execução., desde que não decorrido o prazo prescricional intercorrente.
Advirta-se a parte exequente de que toda manifestação nos autos deve ser feita de forma completa e com todos os detalhes do pedido e de sua manifestação devidamente contidos na petição, não se aceitando vagas menções a eventos passados do feito.
Caso haja pedido de penhora, avaliação, reavaliação ou leilões/vendas de bens imóveis, deverá juntar as certidões atualizadas das matrículas, atenta de que não serão aceitos documentos que servem apenas para fins de consulta, sem validade oficial por não se tratar de certidão.
Fica a parte exequente intimada a, sempre que se manifestar nos autos, apresentar o(s) demonstrativo(s) de débito(s) atualizado(s) e, quando houver mais de um contrato ou cédula bancária em execução ou reunião de execuções por conexão, deverá apresentar a soma dos débitos exequendos, demonstrando a dedução dos valores eventualmente convertidos em renda/recebidos.