Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003077-94.2024.4.06.3806/MG
AUTOR: MARIO MATIAS DE ABREU
ADVOGADO(A): GABRIELA ANANDA RUAS GONÇALVES (OAB MG224030)
ADVOGADO(A): ADRIELLI CUNHA (OAB MG127967)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIO MATIAS DE ABREU, ao fundamento de que há omissão e contradição na decisão judicial proferida, o que autorizaria seu acolhimento com efeitos modificativos.
Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração constituem o meio processual adequado para sanar vícios que maculem a decisão judicial, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme a taxatividade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante alega, em síntese, que este juízo deixou de apreciar pedido específico formulado nos autos (produção de prova oral) e, ainda, teria incorrido em contradição ao reconhecer a exposição ao agente físico ruído (95 dB) nos formulários PPP, mas, mesmo assim, rejeitar o enquadramento dos períodos laborais como atividade especial.
Em relação à alegada omissão, assiste razão à parte embargante. Este juízo não se manifestou, ainda que de forma implícita, sobre o pedido de produção de prova oral presente na petição de juntada dos PPPs retificados, do PCMSO e do PGSSMATR, no Evento 24, com o intuito de complementar a prova documental apresentada.
Dessa forma, para sanar a omissão apontada, indefiro o pedido de produção de prova oral, por considerá-la inadequada para os fins almejados pela parte embargante. A prova oral pleiteada não se mostra apta a suprir a ausência de elementos técnicos necessários à avaliação da efetiva exposição a agentes nocivos e do atendimento aos critérios estabelecidos na legislação previdenciária, os quais demandam análise técnica e pericial específica, insuscetível de substituição por prova testemunhal.
Por outro lado, quanto à alegação de contradição, não há como acolhê-la. Este juízo, na sentença embargada, embora reconheça que os PPPs indicavam nível de ruído de 95 dB, rejeitou expressamente sua validade probatória por ausência de laudos técnicos e inconsistência quanto à metodologia empregada. Não há, pois, contradição interna entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada, mas sim valoração negativa dos documentos apresentados.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de contradição, tampouco se admite a rediscussão do mérito por meio dos presentes embargos, que não se prestam à reapreciação da prova.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada, nos termos do art. 1.022 do CPC, com o acréscimo de fundamentação quanto ao indeferimento da prova oral postulada no Evento 24.
Intimem-se.
Patos de Minas/MG, data da assinatura.