Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 1004361-89.2021.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPIRITO SANTO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A): MAGDA MARIA BARRETO (OAB ES005121)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPIRITO SANTO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DO ESPIRITO SANTO em face do JOSE ESTEVAO COSTA NETO para cobrança de anuidades/multas/outras obrigações definidas em lei especial.
No julgamento do Recurso Extraordinário 1.327.576/RS, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.204):
“A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.
Cientes da força normativa da Constituição, diante do contido no seu art. 5º., LXXVIII, e também do CPC/2015, nossas cortes superiores têm procurado tutelar a segurança jurídica, de modo que a cada dia vê-se mais e mais a valorização dos precedentes judiciais. Inclusive, um dos eixos do novo digesto processual civil pátrio é a atividade jurisdicional guiada pelo respeito aos precedentes judiciais (ou julgados qualificados) listados no art. 927, do CPC/2015.
1 - Sendo assim, em observância ao Tema 1.204 do STF, determino a remessa dos autos à Seção/Subseção Judiciária da localidade da sede do Conselho Profissional, Juízo competente para processar e julgar a presente demanda.
2 - Na hipótese da existência de Embargos à Execução, traslade-se cópia da presente decisão para referidos autos, os quais deverão ser igualmente remetidos à Seção/Subseção Judiciária da localidade da sede do Conselho Profissional sob os mesmos fundamentos.
3 - Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria a remessa dos autos ao Juízo competente, com as homenagens de estilo.
P. I.