Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6002679-74.2025.4.06.3819/MG
APELANTE: MARCIANO BERNARDO NEVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): TULLIO CONRADO RIBEIRO RISTORI (OAB MG147823)
ADVOGADO(A): JESSICA CASELLA MOREIRA DE FREITAS (OAB MG192861)
ADVOGADO(A): LAILA MARIA RIBEIRO RISTORI (OAB MG168573)
DESPACHO/DECISÃO
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DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação contra Sentença que extinguiu o feito ao fundamento de inexistir prova do direito líquido e certo invocado.
Em seu recurso, o Segurado/Impetrante pediu a “concessão da tutela provisória antecipada pleiteada, a fim de que seja viabilizado o pedido de prorrogação do benefício pelo Apelante e o restabelecido o pagamento, nos termos da legislação pátria, e, por fim, a reforma da decisão recorrida, a fim de que os autos sejam devolvidos à instância de origem para o regular processamento do writ, com a notificação do coator e da pessoa jurídica interessada para que se manifestem e prestem as informações pertinentes, procedendo-se, ao final, ao julgamento do mérito com análise da possibilidade de concessão da segurança pleiteada”.
Intimado, o INSS não apresentou Contrarrazões.
Os autos então foram encaminhados ao TRF1.
É o Relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao Relator negar ou dar provimento aos recursos quando a pretensão ou a decisão recorrida for favorável/contrária a jurisprudência consolidada do STF, do STJ e/ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
Constata-se, na presente hipótese, que a Sentença recorrida é contrária a entendimentos jurisprudenciais consolidados.
A comunicação de decisão expedida pelo INSS em 27.3.2025 (doc. 6 do evento 1 de 1ª Instância) comprova textualmente que o “início do benefício foi fixado em 24/12/2024 e a cessação será em 07/01/2025” (sublinhei).
Isto é: o segurado foi comunicado em 27.3.2025 que seu benefício havia sido encerrado em 7.1.2025 – sem qualquer chance, portanto, de defesa ou de solicitar a renovação da benesse.
Portanto, há nos autos prova incontestável do direito líquido e certo invocado, que está demonstrado de plano, isento de dúvidas, fazendo incidir na espécie o pacífico e vetusto entendimento adotado pelo STF com efeito erga omnes: “O DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE PELO MANDADO DE SEGURANÇA SE RESGUARDA, DEVE SER PROVADO DE PLANO, APRESENTANDO-SE COM TODAS AS CARACTERÍSTICAS DE EVIDÊNCIA CONCRETA, DES QUE, PORTANTO, SEJA PRECISO O EXAME DE PROVAS, CASO JÁ NÃO É DAQUELE ‘WRIT’” (RMS 2116, Tribunal Pleno, Relator Min. EDGARD COSTA, j. em 03/07/1953, DJ 08-04-1954).
Em casos análogos, assim já se posicionou este TRF6 – conforme precedentes abaixo, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir, respeitadas as alterações que se fizerem necessárias:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OBSTADO POR FALHA DO SISTEMA DO INSS. DIREITO À CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença concessiva de segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Governador Valadares/MG, que determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária indevidamente cessado em razão de falha do sistema do INSS que impediu a formalização de pedido de prorrogação dentro do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cessação do auxílio por incapacidade temporária, ocorrida sem análise do pedido de prorrogação impedido por falha operacional do sistema do INSS, viola o direito da segurada à continuidade do benefício até realização de perícia administrativa válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de alta programada, considerado constitucional pelo STF no Tema 1.196, pressupõe a garantia ao segurado de formular pedido de prorrogação no prazo legal, cuja análise depende de perícia administrativa. 4. Quando demonstrada, por prova pré-constituída, a tentativa tempestiva da segurada de requerer a prorrogação – frustrada por erro sistêmico do INSS – resta configurado impedimento alheio à sua vontade que não pode gerar prejuízo à continuidade do benefício. 5. A adoção per relationem dos fundamentos sentenciais é admitida pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ, sem violação ao contraditório ou à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 6. Remessa necessária desprovida. (TRF6, RemNec 6008719-27.2024.4.06.3813, 1ª Turma, Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, D.E. 18/12/2025)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. DEFINIÇÃO DO TERMO FINAL CONFORME ESTIMATIVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos, de um lado, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, de outro, pela parte autora, contra sentença que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o indeferimento administrativo, com pagamento de parcelas vencidas e vedação à cessação do benefício sem autorização judicial até o trânsito em julgado. O INSS insurgiu-se contra a impossibilidade de cessação do benefício e contra a fixação do termo inicial; a parte autora pleiteou a conversão do auxílio em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, sua inclusão em programa de reabilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente;(ii) analisar a possibilidade de encaminhamento da parte autora ao programa de reabilitação; (iii) estabelecer o termo inicial do benefício; (iv) determinar o termo final do auxílio por incapacidade temporária, avaliar a legalidade da cessação do benefício antes do trânsito em julgado e a necessidade de realização de perícia prévia para cessação;(v) examinar a sucumbência e a possibilidade de revogação da tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...) 5. A cessação automática não depende de nova perícia médica nem de trânsito em julgado, bastando que seja assegurado ao segurado prazo razoável para requerer a prorrogação do benefício. (...)
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido. Tese de julgamento: O benefício por incapacidade temporária pode ter sua cessação automática fixada judicialmente, independentemente de trânsito em julgado ou nova perícia administrativa, devendo ser assegurado ao segurado o prazo de 30 dias para requerer prorrogação do benefício, contados da publicação da decisão. (TRF6, AC 1005545-73.2022.4.01.9999, 1ª Turma, Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 18/12/2025)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). LEGALIDADE DA ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE PRAZO RAZOÁVEL PARA POSSIBILITAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de condenação da autarquia à obrigação de implantar o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (01.09.2020) até doze meses após sua implantação. Determinou o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária calculada conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente e incidência de juros, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, observando-se eventual modificação decorrente da decisão final do STF no RE 870.947/SE (repercussão geral), quanto aos índices ou aos marcos inicial e final da correção e dos juros. Condenou a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). 3. A parte ré interpôs apelação, limitando-se a pleitear a modificação da data de cessação do benefício. 4. A parte autora também interpôs apelação, requerendo a concessão do benefício sem data de cessação previamente fixada, de modo que sua eventual interrupção fique condicionada à realização de nova perícia médica administrativa. 5. A parte recorrida, INSS, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A controvérsia recursal, no mérito, cinge-se à definição da data correta de cessação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A Medida Provisória n. 739/2016, com vigência de 08/07/2016 a 04/11/2016, e a Medida Provisória n. 767/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), com vigência a partir de 06/01/2017, passaram a prever a possibilidade de fixação da DCB do auxílio-doença. 8. Sem necessidade de adentrar a discussão quanto ao prazo correto que deveria ser estabelecido para cessação do benefício, verifica-se que a data que foi fixada já foi ultrapassada. 9. Nessas circunstâncias fáticas, é inviável alterar o termo final do benefício para data mais remota, sob pena de supressão da oportunidade de o segurado solicitar a prorrogação do benefício. 10. Em relação ao pedido do autor de concessão do benefício sem data de cessação previamente fixada, considerando que, na data da concessão, havia previsão legal autorizando o procedimento de alta programada, é cabível a fixação da data de cessação do benefício. Portanto, mostra-se correta a sentença que fixou tal data, sem necessidade de realização de nova perícia. 11. Ressalva-se que essa decisão não importa a cessação do benefício se, eventualmente, já tiver sido realizada perícia administrativa (em razão de pedido de prorrogação ou convocação pelo INSS) que tenha constatado a continuidade da incapacidade. 12. Uma vez não provido o recurso de apelação da parte ré, os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. (TRF6, AC 1014169-14.2022.4.01.9999, 2ª Turma, Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 16/07/2025)
Sendo assim, deve ser reformada de plano a Sentença recorrida para que o feito retome seu andamento regular em 1ª Instância, com a análise do pedido liminar e posteriores atos processuais pertinentes.
III – DISPOSITIVO
3.1. Nos termos de toda a fundamentação supra, conheço da Apelação e lhe DOU PROVIMENTO para reformar a Sentença recorrida e determinar que o feito retome seu andamento regular em 1ª Instância, com a análise do pedido liminar e posteriores atos processuais pertinentes.
3.2. Intimem-se as partes (pessoa física no prazo de 15 dias úteis e entidade pública/MPF no prazo de 30 dias úteis).
3.3. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta Decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc (mediante simples “clique”).
3.4. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à 1ª Instância (sem necessidade de novas intimações quanto a este item).
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data no sistema.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator