Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6007361-29.2025.4.06.3801/MG
IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO ALVES
ADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS ESTORILIO (OAB DF047624)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Marcos Antônio Alves em face da Universidade Federal de Juiz de Fora e da Pró-reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Juiz de Fora, por meio do qual almeja provimento liminar que determine a nomeação e posse no cargo de professor do Departamento de Administração do Instituto de Ciências Sociais Aplicadas (ICSA) - Campus Governador Valadares; requer, ainda, que seja determinado à ré que se abstenha de nomear o próximo candidato.
O impetrante narra ter participado do concurso para professor substituto, no Departamento de Administração do Instituto de Ciências Sociais Aplicadas (ICSA) - Campus Governador Valadares, para a Classe A, Professor Adjunto A, Nível 1; o Edital estabelece como requisito de titulação “Pós-graduação: Doutorado na subárea Administração, ou Ciência da Computação, ou Probabilidade e Estatística, de acordo com a Tabela CAPES”; foi aprovado em primeiro lugar, sendo publicada sua nomeação; todavia, foi informado pela UFJF de que seus documentos não atendiam às exigências do edital; cursou Doutorado no Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica da Universidade Federal de Minas Gerais, na linha de pesquisa Inteligência Computacional; sua área de concentração foi em Sistemas de Computação; tem ciência de outros candidatos em situação semelhante que teriam sido nomeados em outras Universidades; lecionou por um ano e meio disciplinas para os cursos de Administração e para o curso de Gestão Financeira; o diploma apresentado se encaixa na área de pesquisa da Ciência da Computação.
Com a inicial vieram procuração e documentos (Evento 1, PROC2 e seguintes).
Decido.
O impetrante foi convocado para contratação de professor substituto do Departamento de Administração do Instituto de Ciências Sociais Aplicadas (ICSA) da Universidade Federal de Juiz de Fora, Campus Governador Valadares (Evento 1, ANEXOSPET5, Página 4), tendo sido nomeado (Evento 1, PORT6, Página 4).
No entanto, conforme OFÍCIO/SEI Nº 97/2025/SEC-PROGEPE, datado de 07 de abril de 2025 (Evento 1, ANEXOSPET7, Página 1), a posse do impetrante no cargo pretendido foi indeferida, uma vez que o diploma de "Doutor em Engenharia Elétrica, área de concentração Sistemas de Comunicação e Telecomunicações", obtido no Curso de Pós-graduação em Engenharia Elétrica da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) estaria vinculado à subárea Engenharia Elétrica da Tabela CAPES, em desacordo com o Edital, que exige Diploma de Doutorado na subárea Administração, ou Ciência da Computação, ou Probabilidade e Estatística, de acordo com a Tabela CAPES. Eis o teor da mensagem em referência:
(...)
14. Volvendo-se a perspectiva analítica para a matéria fática, elucida-se, inicialmente, que o candidato apresentou, como comprovante do requisito de escolaridade, o diploma de "Doutor em Engenharia Elétrica, área de concentração Sistemas de Comunicação e Telecomunicações" (Doc. Sei. nº 2325203), concluído no Curso de Pós-graduação em Engenharia elétrica da Universidade Federal de Minas Gerais (verso).
15. Ao analisar os dados oficiais da CAPES, a equipe técnica constatou que o documento apresentado se refere a curso pertencente à subárea Engenharia Elétrica da Área de Avaliação Engenharias IV da Grande área Engenharias da Tabela CAPES. Logo, o diploma apresentado pelo candidato não satisfaz a exigência prevista no Edital nº 53/2024- PROGEPE.
16. O Edital nº 53/2024-PROGEPE, em observância às decisões colegiadas do Departamento de Administração e do Instituto de Ciências Sociais Aplicadas (ICSA) ocorridas em 18/06/2024 e 24/06/2024, respectivamente; e, em atendimento ao que estabelecem as leis nº 8.112/1990 e 12.772/2012 previu, expressamente, o seguinte requisito “Doutorado na subárea Administração, ou Ciência da Computação, ou Probabilidade e Estatística, de acordo com a Tabela CAPES”
(...)
18. Ademais, realizar, neste momento, uma análise para além do que estabelece expressamente o edital, comprometeria a legalidade e poderia comprometer, ainda, a impessoalidade e/ou a isonomia, uma vez que a partir das disposições publicadas previamente no Diário Oficial da União (DOU) outros candidatos na mesma situação podem ter deixado de participar do certame. Porquanto, em respeito ao que preceitua o art.37, caput da Constituição Federal de 1988 a análise desta Pró-reitoria cinge-se às disposições editalícias.
19. Por fim, insta salientar que os termos do Edital nº 53/2024-PROGEPE-UFJF não houve qualquer ato de deferimento/indeferimento de inscrição com base em Titulação exigida, visto que, nos termos da lei nº 8.112/199, Decreto nº 9.739/2019 e Súmula 266 do STJ os requisitos de investidura devem ser verificados na posse.
Sobre o tema, observo que o EDITAL Nº 53, DE 22 DE JULHO DE 2024 exige para o cargo pretendido pelo autor (Departamento de Administração do Instituto de Ciências Sociais Aplicadas (ICSA) - Campus Governador Valadares) o Bacharelado em Administração, ou Bacharelado em Ciência da Computação, ou Bacharelado em Ciências de Dados, ou Bacharelado em Estatística, ou Bacharelado em Engenharia de Dados, ou Bacharelado em Sistemas de Informação, assim como Doutorado na subárea Administração, ou Ciência da Computação, ou Probabilidade e Estatística, de acordo com a Tabela CAPES (Evento 1, EDITAL4, Página 60):
Concurso 27 Departamento de Administração – Campus Governador Valadares
Proc. nº 23071.918137/2024-60 Vaga(s): 01 (uma) Classe A: Professor Adjunto A
Regime de Trabalho: 40 horas semanais, em tempo integral, com Dedicação Exclusiva.
a) ÁREA DE CONHECIMENTO: Administração de Empresas, Sistemas de Informação, Administração da Informação, Tecnologia da Informação.
b) PROVAS: Prova Escrita Dissertativa; Prova Didática; Prova de Memorial e Plano de Atuação Profissional; e Avaliação de Títulos.
c) INSTALAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA / INÍCIO DAS PROVAS: 25/11/2024, às 08 horas, no Instituto de Ciências Sociais Aplicadas (ICSA) no Prédio da Faculdade Pitágoras 3º andar - Av. Dr. Raimundo Monteiro Rezende nº 330, Centro, Governador Valadares - Minas Gerais.
d) TITULAÇÃO EXIGIDA: Graduação: Bacharelado em Administração, ou Bacharelado em Ciência da Computação, ou Bacharelado em Ciência de Dados, ou Bacharelado em Estatística, ou Bacharelado em Engenharia de Dados ou Bacharelado em Sistemas de Informação.
Pós-graduação: Doutorado na subárea Administração, ou Ciência da Computação, ou Probabilidade e Estatística, de acordo com a Tabela CAPES.
O referido instrumento convocatório, em seu Anexo II, dispõe de forma inequívoca que o cargo para o qual o autor concorreu tem como exigência "Doutorado na subárea Administração, ou Ciência da Computação, ou Probabilidade e Estatística, de acordo com a Tabela CAPES".
O impetrante apresentou à UFJF diploma de Doutor em Engenharia Elétrica, área de conhecimento Sistemas de Computação e Telecomunicações, emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais (Evento 1, DIPLOMA10).
Constata-se do endereço eletrônico https://www.gov.br/capes/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/avaliacao/instrumentos/documentos-de-apoio/tabela-de-areas-de-conhecimento-avaliacao que o doutorado realizado pelo impetrante está classificado na grande área de conhecimento "Engenharias", na área de avaliação "Engenharia IV", especificamente na subárea "Engenharia Elétrica", e não na área exigida pelo Edital, a saber, "Doutorado na subárea Administração, ou Ciência da Computação, ou Probabilidade e Estatística, de acordo com a tabela CAPES".
Nesse contexto, o candidato apresentou Doutor em Engenharia Elétrica, área de conhecimento Sistemas de Computação e Telecomunicações, emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), motivo pelo qual se conclui que o impetrante não preenche a titulação exigida pelo EDITAL Nº 53, DE 22 DE JULHO DE 2024 para assumir o cargo de professor substituto do Departamento de Administração do Instituto de Ciências Sociais Aplicadas (ICSA) da UFJF.
O Item 12.4.2 do EDITAL Nº 53, DE 22 DE JULHO DE 2024 estabelece que (Evento 1, EDITAL4, Página 18):
12.4.2 O candidato deverá atender, cumulativamente, para investidura no cargo, além das condições mínimas referidas no item 12.4.1, aos seguintes requisitos:
a) Comprovar a conclusão da escolaridade/titulação exigida no respectivo concurso de acordo com os Anexos I e II deste edital até a data da posse.
b) Comprovar os pré-requisitos exigidos para o cargo, conforme discriminado em lei e neste edital até a data da posse.
(...)
Por sua vez o art. 5º da Lei n.º 8.112/1990 estabelece:
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: (...)
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
(...)
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Já o art. 8º da Lei 12.772/2012 prevê:
Art. 8º O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. [...]
§ 1º O concurso público de que trata o caput tem como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida no concurso. (g.n.)
Nesse contexto, destaco que “a jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital” [2014.00.84225-7 201400842257AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 45373H ERMAN BENJAMIN STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA TURMA 07/08/2014].
Ao ensejo:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR. ÁREA DA TITULAÇÃO EXIGIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Segundo entendimento deste Tribunal, o requisito previsto em edital de concurso público exige qualificação mínima do candidato para o desempenho, de forma satisfatória, das atribuições que lhe forem conferidas. 2. Ainda que se admita ser o Edital a "lei do concurso", tal expressão vem a sintetizar tão somente sua acepção formal no sentido de que seu conteúdo tem força cogente indistinta a todos aqueles que perante suas regras se submetem. Não significa dizer, por outro lado, que aquele documento possa estar em desacordo com o ordenamento jurídico. Assim, as exigências que imponham restrições ao direito de participação dos interessados deverão ter amparo legal sob pena de serem consideradas nulas. 3. É requisito ao ingresso na Carreira de Magistério Superior, consoante o art. 8º, §1º, da Lei 12.772/12, o título de doutor na área exigida no concurso, estando essa última definição afeita à autonomia universitária garantida pelo art. 207 da Constituição Federal. 4. O Edital do concurso público estabeleceu os requisitos necessários para investidura no cargo na área de conhecimento de Anatomia Humana, correspondendo os requisitos estabelecidos à grande área de concentração Ciências Biológicas, consoante tabela editada pela fundação CAPES, não se inserindo a formação acadêmica da impetrante em tal área porque integrante da grande área Ciências da Saúde, pelo o quê se conclui pela inexistência de ilegalidade no ato que lhe negou a posse no cargo. (TRF4, AC 5000580-25.2017.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/06/2018)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIPLOMA DE MESTRADO. GRADUAÇÃO EM ÁREA DIVERSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. 1. O edital é a lei do concurso, e vincula as decisões da Administração e os seus administrados. É o edital o instrumento que estipula de forma transparente as regras do certame e garante, assim, a observância aos princípios da isonomia e da legalidade. Destarte, a não ser que demonstrado que o instrumento convocatório padece de qualquer vício de constitucionalidade ou legalidade, devem ser observadas as condições por ele impostas para o preenchimento do cargo. 2. Na hipótese em apreço, a candidata, ao participar do certame, tinha prévia ciência de todas as condições exigidas para a posse. Assim, apesar da autora portar um vasto e respeitável currículo em áreas relacionadas ao cargo em discussão, conforme comprovado na inicial, não preenche o requisito específico para o cargo, já que é graduada em História, enquanto o edital exige graduação em Museologia e Mestrado em Museologia, ou Mestrados das Áreas de Ciências Exatas e da Terra, ou Ciências Biológicas, ou Ciências Humanas, ou Ciências Sociais Aplicadas, ou Linguística, Letras e Artes, ou da Grande Área Multidisciplinar da Capes, ou Memória Social, ou Memória Social e Documento, ou Patrimônio, ou Memória Social e Patrimônio Cultural, ou Memória Social e Bens Culturais, ou Patrimônio Cultural, ou Preservação do Patrimônio Cultural, ou Processos e Manifestações Culturais. 3. Não há, portanto, ilegalidade do ato administrativo impugnado 4. Acolher a tese da autora, de que seria suficiente, para lhe autorizar a posse, a detenção de diversas outras titulações pertinentes à área em seleção, seria tolher o direito daqueles candidatos que, cientes das condições previstas no edital, preenchem os requisitos, mas que, tão somente pelo desempenho, não foram classificados nas vagas oferecidas. (TRF4, AC 5044940-65.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 11/02/2015)
Pelo exposto, indefiro a liminar aqui postulada.
Defiro ao impetrante a assistência judiciária gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica (PGF), nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao MPF.
Após, conclusos para sentença.
Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica.