Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1030930-93.2022.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1030930-93.2022.4.01.3800/MG
APELANTE: EMPRESA DE MINERACAO ANGELO DELPHINO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR (OAB MG140220)
ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096)
ADVOGADO(A): FLAVIA CASTRO RINCON (OAB MG231462)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Empresa de Mineração Ângelo Delphino Ltda., em face da decisão monocrática (evento 3, DOC1) que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A embargante sustenta a existência de contradição quanto à natureza jurídica da CFEM e omissões relativas à responsabilidade solidária, à validade do lançamento baseado no RAL e a teses subsidiárias de mérito.
Argumenta que as normas e o regime jurídico do CTN não se aplicam à CFEM, pois essa não possui natureza de tributo e, a própria decisão embargada mencionou o entendimento do STF, proferido no RE nº 228.800/DF.
Defende, assim, que considerando a natureza jurídica de receita originária, a CFEM deve ser regida pelo Direito Administrativo, não pelas normas de Direito Tributário. Não havendo falar na aplicação dos regimes de decadência e prescrição do CTN, nas hipóteses de responsabilidade tributária (art. 124) ou no princípio da legalidade estrita (art. 150, CF/88 e art. 97, do CTN).
Sustenta, ainda, omissão quanto à ausência de responsabilidade solidária. Afirma que inexiste previsão de que a CFEM é devida pelo proprietário da jazida. Alega também que a decisão foi omissa quanto ao entendimento da 4ª Turma, desta Corte Regional que já anulou créditos de CFEM lançados exclusivamente com base no RAL.
Requer seja eliminada a contradição da decisão, para que seja fixada a premissa de que a CFEM não é tributo (como afirmado na fl. 3/12), examinando-se os fundamentos que comprovam a probabilidade do direito sem a aplicação de normas do CTN, salvo se houver comprovada lacuna no regime jurídico administrativo que regula a CFEM.
É o relatório.
Conheço dos Embargos, porque tempestivamente opostos, contudo, sem razão a embargante.
Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022). Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).
Além disso, pontuo que “o magistrado não está submisso nem a questionários jurídicos elaborados pelas partes, tampouco a decidir as lides sob o enfoque por elas requerido, rebatendo um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. O julgador pode e deve julgar de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria posta em debate” (STJ, AgInt no AREsp 1.574.355/SP, Ministro Francisco Falcão, DJ de 30/09/2020; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dj de 14/8/2018; EDAC 2006.38.15.002711-5/MG, Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP de Juiz de Fora, DJ de 23/05/2016).
Também, deve-se levar em consideração que os embargos de declaração para prequestionamento devem ser apresentados com base na decisão proferida, no intuito de forçar o debate de argumentos que poderia legitimidade recurso aos tribunais superiores. Lado outro, não se justifica prequestionar aquilo que está expresso no acórdão guerreado.
No mais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal também já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta (STF, ARE 1.317.839, Ministro Roberto Barroso, DJ de 20/04/2022).
1. Da Contradição quanto à Natureza Jurídica da CFEM
A Embargante aponta contradição na decisão de evento 3, DESPADEC1, alegando que esta Relatoria ora classificou a CFEM como receita patrimonial (não tributária), ora aplicou-lhe o regime jurídico do Código Tributário Nacional (CTN).
A decisão embargada, ao transcrever o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 228.800/DF, Primeira Turma, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25/09/2001, reconheceu expressamente que a CFEM possui natureza de receita patrimonial originária, e não de tributo.
Ao longo da fundamentação, utilizou-se de terminologia e institutos próprios do Direito Tributário, como "responsabilidade solidária do art. 124 do CTN", "lançamento por homologação" e "princípio da legalidade tributária".
No ponto, esclareço à embargante que a aplicação de dispositivos do CTN à CFEM não decorre da atribuição de natureza tributária à exação, mas sim da aplicação analógica e subsidiária autorizada pela legislação específica e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. A Lei nº 8.001/1990 e a Lei nº 13.540/2017, ao disciplinarem a CFEM, remetem frequentemente a ritos de constituição e cobrança que mimetizam o regime tributário, como a responsabilidade solidária e a subsidiária.
A utilização do art. 124 do CTN serviu como parâmetro hermenêutico para definir o "interesse comum", consubstanciado nas pessoas solidariamente obrigadas na exploração do bem da União, fundamento que sustenta a responsabilidade do titular do direito minerário, independentemente da roupagem tributária.
Ademais, conforme expressamente consignado na decisão embargada, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 228.800-5/DF, supracitado utilizou do conceito do CTN para fundamentar a natureza não tributária da CFEM, concluindo que, "embora possua os elementos definidores de uma obrigação tributária - "prestação pecuniária compulsória em virtude de lei que não seja sanção de ato ilícito, cobrada administrativamente" (CTN, art. 3°) -, a contribuição tampouco se viabiliza legitimamente como tal, à vista do disposto nos arts. 155, § 3°, e 154, I, da Constituição."
Forçosa, portanto, a conclusão de que não há a contradição apontada.
Nesses termos, reafirmo a natureza de receita patrimonial da CFEM, mantendo a validade da aplicação dos prazos e institutos previstos na Lei nº 9.636/1998, que rege as receitas patrimoniais da União.
2. Da Omissão quanto à Responsabilidade Solidária e à Irretroatividade da Portaria DNPM nº 564/2008
Não há a omissão alegada.
Conforme consignado na decisão embargada "O cerne da tese da Apelante no mérito é a negativa de que sobre ela recaia a responsabilidade pelo pagamento da CFEM, sob o argumento de que, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.990/1989, ao argumento de que a contribuição deve ser exigida apenas daquele que efetivamente explora economicamente os recursos minerais. A Embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto à literalidade do art. 6º da Lei nº 7.990/1989 e à impossibilidade de retroação da Portaria DNPM nº 564/2008 para fatos geradores de 2001."
Quanto ao art. 6º da Lei nº 7.990/1989, a decisão embargada fundamentou que a responsabilidade do titular do direito minerário decorre da sua posição jurídica de concessionário de um bem público.
Ainda que o fato gerador se concretize com o arrendamento ou consumo, a obrigação de garantir o pagamento da compensação é intrínseca ao título outorgado pela União. O titular que arrenda a jazida não se despe de sua responsabilidade perante o Poder Público, pois o contrato de arrendamento formulado entre a embargante e terceiro é res inter alios acta perante a Administração
No que se refere à Portaria DNPM nº 564/2008, a responsabilidade da embargante não se sustenta exclusivamente em tal ato infralegal, mas na interpretação sistemática do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967) e da Lei nº 7.990/1989. O titular da lavra é o responsável primário perante a União por todas as obrigações decorrentes da exploração. A Portaria apenas explicitou um dever que já decorria da natureza do título minerário. Assim, conforme consignado na decisão embargada, a tese de irretroatividade não socorre a embargante, pois a responsabilidade do titular é inerente ao regime de concessão pública de recursos minerais desde a sua origem.
3. Da Omissão quanto ao Entendimento da 4ª Turma do TRF6 (Lançamento via RAL)
A embargante alega omissão quanto a precedentes da 4ª Turma deste Tribunal que anularam créditos constituídos exclusivamente com base no Relatório Anual de Lavra (RAL).
Em que pese o esforço argumentativo e a existência de julgados em sentido contrário na 4ª Turma (exemplo do AC 1013639-85.2019.4.01.3800, invocado pela embargante), a decisão desta Relatoria, integrante da 3ª Turma, alinha-se à corrente que prestigia a presunção de legitimidade do ato administrativo. O RAL é preenchido pela própria mineradora sob as penas da lei. Se a empresa declara ter extraído e vendido determinada quantidade de minério, tal declaração constitui confissão de fato.
Com efeito, a necessidade de fiscalização in loco é a regra, mas a sua ausência não nulifica, por si só, o lançamento quando este se baseia em dados fornecidos pelo próprio administrado, salvo se houver prova de erro material no preenchimento, o que demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência.
Ademais, esclareço à embargante que o posicionamento diverso de outra Turma desta Corte não tem efeito vinculante, mormente quando o posicionamento desta 3ª Turma se alinha no fundamento da decisão embargada, conforme se verifica no julgado AC 0001412-66.2013.4.01.3808, Terceira Turma, Relator Juiz convocado Gláucio Maciel, DJEN de 25/02/2026.
Portanto, mantenho o entendimento, reportando a embargante à decisão embargada de que, neste juízo prefacial, a utilização do RAL é fundamento idôneo para a constituição do crédito, não se vislumbrando nenhuma omissão, nem a probabilidade do direito necessária para suspender a execução.
4. Das Omissões quanto à Inexigibilidade (Art. 47, § 1º, Lei 9.636/98) e Alíquota de 0,2%
Por fim, a Embargante aponta omissão sobre a limitação de cinco anos para cobrança de créditos pretéritos ao conhecimento do fato pela ANM e sobre a alíquota aplicável ao calcário agrícola ("carbonados"). Contudo, melhor sorte não lhe assiste.
Quanto à limitação do art. 47, § 1º, da Lei nº 9.636/1998, a decisão agravada enfrentou a questão da decadência e prescrição, concluindo pela aplicação do prazo decenal para constituição e quinquenal para cobrança. Esclarecendo à embargante, reafirmo o entendimento consignado na decisão embargada de que a regra do § 1º, que limita a cobrança a cinco anos anteriores ao conhecimento, deve ser interpretada em conjunto com o dever de informar do minerador. Se a Administração toma conhecimento do fato gerador por meio do RAL ou de fiscalização posterior, o prazo decadencial segue a regra geral do caput. No caso concreto, a NFLDP foi lavrada em 2011 para fatos de 2002/2003, período em que o prazo decenal da Lei nº 10.852/2004 já estava em vigor e alcançava os prazos em curso, conforme pacificado pelo STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 244, REsp 1.133.696/PE).
Sobre a alíquota de 0,2%, a tese de que o calcário agrícola se enquadra no conceito de "carbonados" é matéria de alta complexidade técnica e jurídica, que exige análise exauriente de mérito, razão pela qual foi consignado que, em sede de tutela de urgência, prevalece a presunção de correção da alíquota aplicada pela autarquia reguladora (2%), não havendo prova inequívoca de que o produto explorado pela Embargante enquadra-se perfeitamente à hipótese de alíquota reduzida prevista na legislação anterior à Lei nº 13.540/2017.
Sendo assim, verifica-se que não há a omissão ou contradição apontadas. Em verdade, o inconformismo da embargante refere-se ao próprio mérito e resultado do julgamento, como o qual ela não concorda. Não demonstrando a embargante nenhum dos requisitos autorizadores do recurso integrativo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, opostos pela Empresa de Mineração Ângelo Delphino Ltda., nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
Após voltem os autos conclusos para inclusão da apelação em pauta de julgamento pelo Colegiado.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.