Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1030930-93.2022.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1030930-93.2022.4.01.3800/MG
APELANTE: EMPRESA DE MINERACAO ANGELO DELPHINO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR (OAB MG140220)
ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096)
ADVOGADO(A): FLAVIA CASTRO RINCON (OAB MG231462)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela apelante, EMPRESA DE MINERAÇÃO ÂNGELO DELPHINO LTDA, nos autos do recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a anulação do crédito tributário de Contribuição Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) relativo ao Processo de Cobrança nº 933.927/2010.
Após a apelação e a remessa dos autos a esta instância recursal, a apelante apresentou, em 24/10/2025, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 2, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1), objetivando a suspensão de quaisquer atos de cobrança relacionados ao Processo de Cobrança n.º 933.927/2010, incluindo a suspensão da Execução Fiscal n.º 1001923-32.2022.4.01.3808, bem como a imediata liberação da quantia de R$ 264.850,21 (duzentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e um centavos), bloqueada via Sisbajud na referida execução fiscal (evento 2, COMP2).
Sustenta a apelante que há perigo da demora, caso não analisado o pedido liminar protocolado, bem como há probabilidade de provimento da sua apelação, argumentando, em síntese: 1) a CFEM deve ser exigida apenas daquele que efetivamente explora economicamente os recursos minerais, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.990/1989; 2) normas infralegais não podem instituir ou ampliar hipóteses de responsabilidade tributária nem restringir deduções legalmente previstas; 3) a interpretação sistemática do art. 47, § 1º, da Lei n,º 9.636/1998 impõe limite de cinco anos para cobrança de créditos pretéritos à ciência do fato gerador; 4) a utilização exclusiva do Relatório Anual de Lavra (RAL) para lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito da Produção (NFLDP), sem fiscalização in loco e sem certidão justificadora, violaria frontalmente as normas internas da própria Agência Nacional de Mineração (ANM).
É o relatório.
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, c/c artigo 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um desses requisitos inviabiliza o deferimento da medida pleiteada.
No caso, embora o perigo de dano possa ser vislumbrado em face do bloqueio de valores via Sisbajud, a análise detida dos argumentos recursais e da legislação aplicável revela a manifesta ausência de probabilidade do direito invocado pela apelante. Vejamos.
A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na possibilidade de a ANM exigir a CFEM da empresa apelante, na qualidade de titular do direito de lavra.
A apelante, por sua vez, contesta a existência de solidariedade passiva no pagamento e questiona a tempestividade da cobrança, sob a alegação de ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, questiona a validade do lançamento baseado exclusivamente no Relatório Anual de Lavra (RAL).
DA CFEM
A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM encontra fundamento no art. 20, §1º, da Constituição:
Art. 20. São bens da União:
(…)
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
(…)
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
No plano infraconstitucional, a CFEM foi disciplinada pela Lei nº 7.990/1989, posteriormente alterada pelas Leis nºs. 9.648/1998, 13.360/2016 e 13.540/2017, e pela Lei nº 8.001/1990, modificada pelas Leis nºs. 9.984/2000, 9.993/2000, 13.661/2018, 13.823/2019, 13.540/2017 e 13.844/2019.
Confira-se, a propósito, os dispositivos da Lei nº 7.990/89 e da Lei nº 8.001/1990, em suas redações originais:
Lei nº 7.990/89:
Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.
Lei nº 8.001/90:
Art. 2º Para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros.
Posteriormente, no entanto, a Lei nº 8.001/90 sofreu importantes alterações em função da edição da Medida Provisória nº 789/2017, convertida na Lei nº 13.540/2017, dentre as quais merecem destaque as promovidas em seu art. 2º, que, no que interessa ao caso dos autos, passou a autorizar a dedução da base de cálculo da CFEM apenas dos tributos incidentes sobre a receita bruta decorrente da exploração econômica de recursos minerais, e não mais das despesas com frete e seguro, modificação esta que constitui o cerne da insurgência mandamental manifestada pela apelante. Veja-se:
Art. 2o As alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) serão aquelas constantes do Anexo desta Lei, observado o limite de 4% (quatro por cento), e incidirão: (Redação dada pela Lei nº 13.540, de 2017)
I - na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017)
Pelo que se depreende da análise do art. 20, § 1º, da Constituição, antes transcrito, o constituinte garantiu à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o direito a contrapartidas financeiras, sob a forma de participação no resultado ou de compensação, em razão da exploração pela iniciativa privada de recursos minerais encontrados em seus respectivos territórios, e, ao mesmo tempo, delegou ao legislador ordinário (“, nos termos da lei,”) a definição da base de cálculo da CFEM, nada especificando a esse respeito o texto constitucional.
Assim, considerando que a Constituição (art. 20, § 1º) não precisou a base de cálculo da CFEM, deixando ao alvedrio do legislador ordinário fazê-lo, entendo que a Lei nº 13.540/2017 poderia até mesmo ter abolido a possibilidade de os tributos serem deduzidos de sua base de cálculo, sem que isso impingisse qualquer mácula de inconstitucionalidade ao novo regramento infraconstitucional da exação.
De outra parte, cumpre registrar que o dispositivo constitucional em tela foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 228.800/DF, oportunidade em que se firmou a compreensão de que a CFEM não seria um tributo, a despeito de se tratar de uma prestação pecuniária compulsória instituída por lei, e sim uma receita de natureza patrimonial, conforme se extrai da ementa do julgado:
Bens da União: (recursos minerais e potenciais hídricos de energia elétrica): participação dos entes federados no produto ou compensação financeira por sua exploração (CF, art. 20, e § 1º): natureza jurídica: constitucionalidade da legislação de regência (L. 7.990/89, arts. 1º e 6º e L. 8.001/90).
1. O tratar-se de prestação pecuniária compulsória instituída por lei não faz necessariamente um tributo da participação nos resultados ou da compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, CF, que configuram receita patrimonial.
2. A obrigação instituída na L. 7.990/89, sob o título de "compensação financeira pela exploração de recursos minerais" (CFEM) não corresponde ao modelo constitucional respectivo, que não comportaria, como tal, a sua incidência sobre o faturamento da empresa; não obstante, é constitucional, por amoldar-se à alternativa de "participação no produto da exploração" dos aludidos recursos minerais, igualmente prevista no art. 20, § 1º, da Constituição. (Recurso Extraordinário n° 228.800, Relator(a): Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 25/09/2001, DJ 16-11-2001 pp-00021 ement vol-02052-03 PP-00471) (destaques ora acrescentados)
Na oportunidade, assinalou a Corte Constitucional que o propósito da CFEM seria o de indenizar ou ressarcir a União, Estados, Distrito Federal e Municípios pela exploração de recursos hídricos e minerais em seus respectivos territórios, tendo em vista os potenciais problemas ambientais, sociais e econômicos advindos dessas atividades, conforme se extrai do voto condutor do julgado de lavra do saudoso Ministro Sepúlveda Pertence:
“O tratar-se de prestação pecuniária compulsória instituída por lei não faz necessariamente um tributo da participação nos resultados ou da compensação financeira cogitadas.
A disciplina da matéria, de modo significativo, não se encontra no capítulo do sistema tributário, mas em parágrafo do art. 20 da Constituição, que trata dos bens da União, a evidenciar a natureza patrimonial da receita a auferir.
Por outro lado, diferentemente do que ocorre em relação aos impostos - espécie tributária não-vinculada a qualquer contraprestação estatal -, tanto a participação nos resultados como a CFEM têm a sua causa - direta ou indireta, como se verá - na exploração de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, e minerais - bens integrantes do patrimônio da União (CF, art. 20, VIII e IX).
Com razão, desse modo, a decisão recorrida e o parecer do Ministério Público, ao afirmarem o caráter não tributário das receitas previstas no art. 20, § 1º, da Constituição.
Tenho, no entanto, que a obrigação instituída pela L. 7.990/89 não corresponde ao modelo constitucional.
Essa compensação financeira há de ser entendida em seu sentido vulgar de mecanismo destinado a recompor uma perda, sendo, pois, essa perda, o pressuposto e a medida da obrigação do explorador.
A que espécie de perda, porém, se refere implicitamente a Constituição?
Não, certamente, à perda dos recursos minerais em favor do explorador, pois, nesse caso, a compensação financeira, para compensá-la efetivamente, haveria de corresponder à totalidade dos recursos minerais explorados - o que inviabilizaria a sua exploração econômica privada. Nem corresponde, muito menos, à "perda" dos potenciais de energia elétrica, que, sendo inesgotáveis, não sofrem qualquer diminuição ao serem explorados. Em todo caso, não seria lógico compensar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pela perda de bens que não lhes pertencem, mas exclusivamente à União.
A compensação financeira se vincula, a meu ver, não à exploração em si, mas aos problemas que gera.
Com efeito, a exploração de recursos minerais e de potenciais de energia elétrica é atividade potencialmente geradora de um sem número de problemas para os entes públicos, especialmente para os municípios onde se situam as minas e as represas. Problemas ambientais – como a remoção de cobertura vegetal do solo, poluição, inundação de extensas áreas, comprometimento da paisagem e que tais – sociais e econômicos advindos do crescimento da população e da demanda por serviços públicos.
Além disso, a concessão de uma lavra e a implantação de uma represa inviabilizam o desenvolvimento de atividades produtivas na superfície, privando Estados e Municípios das vantagens delas decorrentes.
Pois bem. Dos recursos despendidos com esses e outros efeitos da exploração é que devem ser compensadas as pessoas referidas no dispositivo.” (Recurso Extraordinário n° 228800, Relator(a): Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 25/09/2001, DJ 16-11-2001 pp-00021 ement vol-02052-03 PP-00471) (destaques e grifos ora acrescentados)
Logo, uma vez afastada a natureza tributária da CFEM, e evidenciado que sua instituição no plano infraconstitucional se deu como mecanismo compensatório em favor dos entes federados pelos danos ambientais, sociais e econômicos advindos da exploração de minérios em seus territórios, conclui-se que carece de plausibilidade jurídica qualquer linha de argumentação que busca vincular a cobrança do referido encargo ao resultado econômico obtido com a atividade minerária.
Em outras palavras, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a compensação financeira a que se refere o art. 20 da CF diz respeito "não à exploração em si, mas aos problemas que gera" (Recurso Extraordinário 228.800/DF), do que deflui que a cobrança da CFEM não está relacionada a “grandezas representativas de aproveitamento econômico de minério”.
Da Responsabilidade Solidária da Titular do Direito Minerário de Lavra
O cerne da tese da Apelante no mérito é a negativa de que sobre ela recaia a responsabilidade pelo pagamento da CFEM, sob o argumento de que, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.990/1989, ao argumento de que a contribuição deve ser exigida apenas daquele que efetivamente explora economicamente os recursos minerais.
Com efeito, o regime de exploração mineral no Brasil opera mediante títulos (autorização de pesquisa, concessão de lavra) expedidos pela União. A legislação mineral (Decreto-Lei nº 227/67 e seu regulamento) confere ao titular do direito a prerrogativa constitucional de aproveitar o bem mineral, que é um bem da União. Essa prerrogativa vem acompanhada da responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações formais e materiais, incluindo o recolhimento da CFEM.
Assim, o titular da concessão de lavra ou do título que permite a extração econômica (direito minerário), assume perante o Poder Público federal, na figura da ANM, um conjunto de obrigações de natureza propter rem e propter negotium, que estão intrinsecamente ligadas ao título concedido.
Com efeito, o art. 6º da Lei n.º 7.990/1989 (citado no tópico anterior) com as alterações posteriores, estabelece que a CFEM é devida pelo proprietário da jazida, primeiro adquirente a título oneroso da substância mineral, ou outros listados nas hipóteses legais.
A solidariedade, no direito tributário, está pautada no art. 124 do Código Tributário Nacional, que, em seu inciso II, considera solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
In verbis, o dispositivo legal:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
O fato gerador da CFEM é a efetiva exploração do recurso mineral. E, no caso de haver arrendamento, subcontratação, ou qualquer forma de exploração por terceiro, o titular do direito minerário mantém o interesse econômico e legal primário na situação. Desse modo, o titular, ao conceder a permissão para a exploração com base em sua outorga federal, é o principal responsável pela regularidade da exploração perante o ente regulador.
O objetivo do legislador ao estipular um rol amplo de responsáveis (que incluem concessionário, arrendatário, ou qualquer outro titular do direito de exploração) é garantir a eficácia da arrecadação da CFEM para o Poder Público.
A apelante é a titular do Direito Minerário n.º 001.264/1940 e informa que arrendou a terceiros.
O débito cobrado refere-se à CFEM, conforme Processo de Cobrança n. 933.927/2010, que é devida pela contraprestação econômica do uso de um bem comum da União. O titular do direito, ao firmar o termo de concessão, obriga-se perante o poder concedente a fiscalizar e garantir a regularidade da lavra, o que inclui a observância das normas formais (RAL) e o recolhimento da CFEM.
Assim, o vínculo formal do titular arrendante com o processo de extração e a titularidade do direito minerário são elementos suficientes para configurar, senão a responsabilidade direta, ao menos a responsabilidade tributária por solidariedade passiva, solidariedade esta que autoriza o fisco a exigir a integralidade do crédito de qualquer um dos coobrigados, conforme prevê a legislação.
Desse modo, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e solidária. E estando os contratos de arrendamento devidamente averbados na Autarquia, a responsabilidade pelo recolhimento da CFEM recai sobre ambas as partes, titular e arrendatários, os quais respondem solidariamente pela dívida exequenda. Nesse sentido: AC 5017700-48.2021.4.04.7200, Quarta Turma, Desembargadora Federal Maria Isabel Pezzi Klein, DJ de 10/09/2025.
A interpretação restritiva proposta pela apelante, que visaria transferir a responsabilidade apenas ao explorador fático, esvaziaria o poder de fiscalização da ANM e criaria um risco excessivo de evasão fiscal, ao permitir que empresas se eximissem de suas obrigações simplesmente por meio de contratos privados de terceirização, sem responsabilidade conjunta.
E a responsabilidade solidária da apelante não deriva de Portaria ou Instrução Normativa da ANM, mas sim da Lei nº 7.990/1989 e do art. 124, inciso II, do CTN (Lei nº 5.172/1966) – diplomas normativos de hierarquia legal.
Assim, a responsabilidade solidária da apelante decorre de sua posição jurídica formal como detentora do título minerário.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
A Apelante fundamenta seu entendimento pela decadência/prescrição na interpretação do art. 47, § 1º, da Lei n.º 9.636/1998, que estabelece o limite de cinco anos para cobrança de créditos pretéritos à ciência do fato gerador.
A CFEM, embora não seja formalmente um imposto, possuindo natureza jurídica peculiar de receita patrimonial da União ou de contribuição de intervenção no domínio econômico, submete-se, para fins de constituição e extinção, às normas gerais do Código Tributário Nacional (CTN), conforme a Lei n.º 8.001/1990. A Lei n.º 9.636/1998, mencionada pela apelante, trata primariamente da gestão, administração e cobrança de créditos da Dívida Ativa da União, com foco em receitas não tributárias. Embora possa haver aplicação subsidiária, o regime de contagem de prazo para lançamento e cobrança de tributos (e receitas análogas sujeitas ao CTN) deve seguir a regra mais específica e adequada à modalidade de constituição do crédito.
A CFEM caracteriza-se por ter seu lançamento realizado por homologação. O contribuinte, que é o responsável pela extração do mineral, apura o valor devido com base em sua receita bruta de venda e deve recolhê-lo de forma antecipada, sujeitando-se o ato à posterior homologação pela autoridade fiscal, no caso, a Agência Nacional de Mineração (ANM). A obrigação do minerador, de prestar informações sobre a produção e o faturamento é concretizada através do Relatório Anual de Lavra (RAL), que serve como declaração e elemento fundamental para a fiscalização.
Assim, se o contribuinte recolhe antecipadamente, mas com erro, ou se deixa de recolher, e a fiscalização constata a omissão ou inexatidão, aplica-se a regra do artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, que estabelece o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, para que a Fazenda Pública homologue tacitamente o valor recolhido ou realize o lançamento de ofício da diferença. Caso haja dolo, fraude ou simulação, o prazo será regido pelo art. 173, inciso I, do CTN, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
In verbis, os dispositivos supracitados:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
No campo jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento assentado no sentido de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais possui natureza jurídica de receita patrimonial, conforme evidenciam os seguintes precedentes: MS 24.312/DF, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 19.12.2003, p. 50; RE 228.800/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.11.2001, p. 21; AI 453.025/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 9.6.2006, p. 28" (REsp 1.179.282/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 18.11.2010).
Ainda, importante consignar o entendimento firmado no Recurso Especial 1.133.696/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 17.12.2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, aplicável ao caso dos autos, que estabeleceu a seguinte tese:
"(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32;
(b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito;
(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência;
(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98);
(e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento."
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.636/1998, o crédito originado de receita patrimonial, como é o caso da CFEM, passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento (art. 47). E a ampliação do interregno temporal, introduzido pela Lei nº 10.852/2004, aplica-se imediatamente aos prazos em curso, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior (AgInt nos EDv nos EREsp 1.718.536/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019).
Seguindo o entendimento fixado pela Corte Superior de Justiça confiram-se os arestos abaixo ementados:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS-CFEM. DECADÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS PELA LEI 10.852/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MINERAÇÃO MONEGO LTDA REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Os supostos vícios integrativos, em verdade, não ocorreram, eis que os fundamentos externados tanto na decisão unipessoal como no julgamento colegiado esclareceram suficientemente o tema controvertido, consignando que o conhecimento dos embargos de divergência esbarra no óbice da Súmula 168/STJ, visto que o entendimento firmado pela Segunda Turma está em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de que, nos termos da Lei 9.636/1998, o crédito originado de receita patrimonial, como é o caso da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais-CFEM, passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento (art. 47). A ampliação do interregno temporal para dez anos, pela entrada em vigor da Lei 10.852/2004, teve aplicação imediata aos prazos em curso, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. 3. Nesse cenário, consignou-se que, na hipótese específica dos autos, não ocorreu a decadência dos créditos referentes às competências de setembro de 1999 a março de 2004, visto que foram constituídos dentro do prazo decenal, com a notificação do lançamento em agosto de 2009. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração da sociedade empresarial rejeitados. (STJ. EDcl no AgInt nos EREsp 1718447/RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2018/0006603-2. Relator Ministro MANOEL ERHARDT. Primeira Seção. DJE 10/03/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS-CFEM. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por ocasião do julgamento do AgInt nos EDv nos EREsp 1.718.536/RS, de relatoria do eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, a partir da entrada em vigor da Lei 9.636/1998, o crédito originado de receita patrimonial, como é o caso da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais-CFEM, passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento (art. 47). A ampliação do interregno temporal introduzido pela Lei 10.852/2004 tem aplicação imediata aos prazos em curso, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 1.819.928/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.11.2020; AgInt no REsp 1.870.339/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2020; EDcl no AgRg no AREsp 606.140/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.8.2020.
2. Desta maneira, à vista da consolidação do entendimento pela colenda Primeira Seção do STJ, verifica-se que o conflito não mais existe, porquanto a jurisprudência já restou consolidada, em harmonia ao entendimento proferido no acórdão embargado, o que faz incidir o óbice da referida Súmula 168/STJ. 3. Agravo Interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (STJ. AgInt nos EREsp 1718447/RS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
2018/0006603-2. Relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO). Primeira Seção. DJE 07/05/2021).
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. SUFICIÊNCIA DA CDA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS - CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA QUINQUENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.821/1999. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 (DEZ) ANOS. LEI N. 10.852/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVEL LEGISLAÇÃO AOS PRAZOS EM CURSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ART. 47 DA LEI N. 9.636/1998. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 aponta como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal tão somente a respectiva Certidão de Dívida Ativa - CDA, a qual goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada, pelo exequente, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes. III - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, a partir da entrada em vigor da Lei n. 9.636/1998, o crédito originado de receita patrimonial, como é o caso da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais - CFEM, passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento (art. 47). E a ampliação do interregno temporal, introduzido pela Lei n. 10.852/2004, aplica-se imediatamente aos prazos em curso, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior (AgInt nos EDv nos EREsp 1.718.536/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019). IV - O prazo prescricional para a cobrança de valores devidos a título de receita patrimonial era quinquenal, a teor do disposto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, lustro esse mantido, doravante em lei específica, a partir do advento da Lei n. 9.636/1998 (art. 47). V - Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. REsp 1661027/SC RECURSO ESPECIAL 2017/0058865-0. Relatora Regina Helena Costa. Primeira Turma. DJE 25/02/2012).”
Nesse contexto, considerando que o processo trata de valores relativos às competências de janeiro de 2002 a dezembro de 2003, mister considerar-se que, na data de 30/03/2004, quando publicada a Lei nº 10.852/2004, ainda não havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previstos na Lei nº 9.636/1998, aplicando-se, ao caso, a ampliação temporal introduzida pela retromencionada lei, o prazo decadencial de 10 (dez) anos, a toda evidência, ainda não havia transcorrido em 2011, quando do lançamento.
No presente caso, tratando-se de débitos relativos a fatos geradores pretéritos (2010), e sendo a Ação Anulatória ajuizada em 2022, é imperioso analisar a data da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito da Produção (NFLDP), que é o ato formal e definitivo de constituição do crédito.
A Agência Nacional de Mineração, ao realizar o procedimento de cobrança (Processo nº 933.927/2010), agiu dentro do quinquênio legal, contando-se a decadência a partir da ocorrência dos fatos geradores da CFEM para os exercícios correlatos a 2010, ou, na pior das hipóteses para a fiscalização, a partir do primeiro dia do exercício seguinte (Art. 173, I, CTN), pois o crédito fiscal surge de uma omissão ou inexatidão na declaração do contribuinte ou, ainda, da ausência de recolhimento.
Quanto à prescrição, esta só começaria a correr após a constituição definitiva do crédito tributário, que se dá com o encerramento do processo administrativo de impugnação, caso existente, ou após a notificação fiscal. A partir daí, o fisco tem o prazo de cinco anos (art. 174 do CTN) para promover a Execução Fiscal. O processo de Execução Fiscal de nº 1001923-32.2022.4.01.3808, ajuizado em 2022, inclusive com o bloqueio via Sisbajud noticiado nos autos, ocorrendo dentro do lapso prescricional de cinco anos. Portanto, está afastada, de forma cabal e incontestável, a arguição de decadência ou prescrição do crédito objeto da cobrança.
Da Legalidade do Lançamento e a Utilização do RAL (Relatório Anual de Lavra)
A Apelante também questiona a legalidade da utilização exclusiva do Relatório Anual de Lavra (RAL) para a constituição do crédito fiscal, alegando a necessidade de fiscalização in loco e de certidão justificadora, sob pena de violação de normas internas da própria ANM.
A CFEM é uma obrigação tributária submetida ao regime de lançamento por homologação, no qual o contribuinte é quem apura e declara. O lançamento de ofício posterior, pela ANM, decorre da verificação de que houve omissão ou inconsistência nos pagamentos ou, como é comum em casos de fiscalização, na comparação entre os dados declarados e os que deveriam ter sido declarados.
O RAL, conforme o regime mineral estabelecido, constitui obrigação acessória de cunho informativo e declaratório (art. 29, Decreto n.º 9.406/2018), servindo como uma confissão de dívida ou, no mínimo, como parâmetro oficial fornecido pelo próprio minerador sobre o volume de produção e a receita bruta auferida no período.
Dessa forma, a autuação fiscal, por meio da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito da Produção (NFLDP), baseada nos dados do RAL, possui presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, inerentes aos atos administrativos. A fiscalização pode, e de fato deve, se valer das declarações prestadas pelo contribuinte como elemento fundamental para a constituição do crédito.
O ônus da prova, em uma Ação Anulatória de Débito Fiscal, recai sobre o contribuinte (Apelante), para demonstrar, de forma cabal e irrefutável, que os dados constantes do RAL estavam incorretos ou que houve erro no cálculo realizado pela ANM. Simplesmente alegar que a ausência de fiscalização in loco macula o débito não é suficiente para infirmar a presunção de legalidade do lançamento fiscal. E, no caso, a Apelante não trouxe aos autos provas robustas ou perícia que comprovassem a incorreção ou a falsidade dos dados por ela mesma declarados nos respectivos Relatórios Anuais de Lavra, que serviram de base para o Processo de Cobrança nº 933.927/2010.
A legalidade do lançamento fiscal se mantém plenamente, sendo desnecessária a realização de fiscalização presencial na área de lavra quando todos os elementos necessários para o cálculo e a exigência do crédito já constam das declarações formais apresentadas pela mineradora à ANM.
Nesses termos, exigir, de forma absoluta, que toda e qualquer constituição de débito seja precedida de fiscalização in loco - mesmo quando os dados declarados pelo próprio minerador (RAL) já apontam o volume produzido, mas não houve o recolhimento correspondente ou houve divergência na base de cálculo adotada - imporia um ônus desproporcional à Administração Pública e contrariaria o princípio da eficiência.
Da Vedação de Normas Infralegais no Regime Tributário
Apelante argui que normas infralegais, como portarias e instruções normativas da ANM, não podem instituir ou ampliar hipóteses de responsabilidade tributária nem restringir deduções legalmente previstas.
No ponto, com efeito, deve-se observar o princípio da estrita legalidade tributária (Art. 150, I, da Constituição Federal, c/c Art. 97 do CTN), segundo o qual apenas a lei pode estabelecer a instituição, majoração, base de cálculo e a definição do fato gerador de tributos.
Contudo, no presente caso, ao contrário do que quer fazer crer a apelante, as normas infralegais da ANM meramente regulamentam as obrigações acessórias, como a forma de apresentação do RAL, e detalham o procedimento administrativo de fiscalização já previsto na lei. Tais regulamentos apenas operacionalizaram a obrigatoriedade de cumprir a legislação mineral e tributária. Portanto, a alegação de violação ao princípio da legalidade não encontra respaldo nos autos, uma vez que a exigência da CFEM se funda diretamente em preceitos legais e na natureza do Direito Minerário.
Forçosa, portanto, a conclusão de que as razões apresentadas pela apelante são insuficientes para configurar a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência recursal. Neste momento de verificação precária, propício deste da análise da tutela de urgência, verifica-se que o crédito tributário é legítimo, a responsabilidade solidária da empresa apelante, Mineração Ângelo Delphino Ltda. está devidamente configurada, e não ocorreu a alegada decadência ou prescrição do direito de constituir ou cobrar o débito.
Assim, a legalidade do lançamento fiscal, inclusive com a utilização do RAL, mantém-se plenamente. A tese de violação ao princípio da legalidade por normas infralegais também não prospera, uma vez que a exigência da CFEM se funda diretamente em preceitos legais.
Quanto ao perigo da demora, a tutela provisória não se presta a antecipar um provimento final que se mostra, em cognição sumária, desprovido de fundamento jurídico sólido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela empresa apelante, Mineração Ângelo Delphino Ltda, mantendo-se hígidos os atos de cobrança e o bloqueio judicial de valores até o julgamento definitivo da apelação por ela interposta.
Publique-se. Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.