Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1001074-21.2021.4.01.3800/MG
APELANTE: HAMILTON JUNQUEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DA SILVA BITTENCOURT (OAB MG152373)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo particular com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
A parte recorrente aponta suposta contrariedade aos artigos de lei indicados. Requer o provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Fedederal, ao julgar recurso(s) sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese:
Tema STF 503 - No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou 'reaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
No caso em análise, o Órgão Julgador deste Tribunal decidiu em conformidade com a orientação firmada pelo STF.
Dessa forma, conforme o disposto nos arts. 1.030, I, do CPC, deve-se negar seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou no regime da repercussão geral.
Destaco que a inexistência de precedente repetitivo no STJ não afasta a incidência da sistemática da repercussão geral quando já firmada a tese pelo STF, sendo legítima a negativa de seguimento ao recurso especial quando a matéria encontrar-se acobertada pela jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA/ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, no julgamento realizado nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada em face do impetrante, ora agravante, manteve os termos da decisão monocrática que havia negado seguimento ao apelo nobre interposto por estar a orientação do acórdão recorrido em consonância com o Tema de Repercussão Geral n. 1.199/STF. 2. "O error in procedendo ocorre quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais" (REsp 1.236.732/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24/6/2011). 3. "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017. 4. A negativa de seguimento do recurso especial, pelo Tribunal de origem, sob a compreensão de que o aresto recorrido está em harmonia com tese de repercussão geral firmada pelo STF não importa em error in procedendo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 73.457/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, destaque acrescido)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).