Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0000937-66.2011.4.01.3813/MG
RÉU: CARLOS CEZAR LACERDA SILVA
ADVOGADO(A): HELENO BATISTA VIEIRA (OAB MG087522)
ADVOGADO(A): HELEN ALVES COELHO (OAB MG105102)
ADVOGADO(A): CECILIA OLGA GERDI SOUTO (OAB MG115857)
DESPACHO/DECISÃO
CARLOS CEZAR LACERDA SILVA foi condenado, definitivamente, pela prática, em 29 de maio de 2009, do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal (uso de documento público falso), à 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 294 (duzentos e noventa e quatro) dias-multa, pena essa qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos
Foi estabelecido o regime inicialmente ABERTO para cumprimento da pena.
Pena de Multa - 294 (duzentos e noventa e quatro) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/20 do salario mínimo vigente em setembro/2009.
Prestação de Serviços - A pena restritiva consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades publicas, com tarefas gratuitas a serem prestadas pelo condenado (art. 46, caput e §1°, do CP)
§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Prestação Pecuniária - R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Multa e custas - Condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP e art.6º da Lei nº 9.289/1996.
Detração da Pena - observar a detração da pena de 06 (seis) dias, referente ao tempo de prisão provisória que o réu já fora submetido.
A apelação da sentença (evento 91 VOL9) foi rejeitada à unanimidade (evento 101 OUT1).
INALTERADA A SENTENÇA, remetam-se via eproc, os presentes autos ao SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, considerando a recente integração dos referidos sistemas.
Para fins de cumprimento do parágrafo anterior, no momento de remessa dos autos pelo eproc ao SEEU, deverá a secretaria se atentar pela obrigatoriedade de se fazer pelo menos uma consulta para liberar os checkboxes que atestam se a parte executada já possui ou não outros processos no SEEU em seu nome (art.5º da Portaria Conjunta PRESI COGER 3/2022).
Art. 5º Para cada indivíduo será formado um único processo de execução penal, individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe
forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução.
Distribuídos os autos no SEEU;
1. Registre-se a condenação no sistema INFODIP/TRE e SINIC/PF,
2. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo da pena de multa, prestação pecuniária e custas processuais. Atualizados os valores, intime-se o executado para o recolhimento, nos moldes do artigo 50, caput, do Código Penal.
3. DESIGNE-SE audiência admonitória, para início da execução das penas restritivas de direito.
Importante consignar que; caso, os autos de execução sejam enviados a outro juízo, os itens de 1 a 2 do parágrafo anterior, serão cumpridos nos autos da ação penal.
Após, SUSPENDA-SE estes autos até o cumprimento integral da execução penal.
Cumpra-se. Intimem-se.
Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica.