Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 6010462-05.2024.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6010462-05.2024.4.06.3803/MG
APELADO: JOAO BATISTA RIBEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): IRINEU DADALTO JUNIOR (OAB MG207004)
DESPACHO/DECISÃO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por João Batista Ribeiro, determinando o reconhecimento de seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos de acórdão proferido pela 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
A autarquia sustenta, em síntese, que a decisão judicial extrapolou os limites da lide, ao impor diretamente o cumprimento do acórdão administrativo, sem observar que tal decisão ainda estaria sujeita à eventual revisão ou impugnação no âmbito do próprio processo administrativo, em respeito ao princípio da autotutela da Administração Pública.
Defende que, mesmo havendo decisão favorável da instância recursal administrativa, o Poder Judiciário deveria limitar-se a estabelecer um prazo para que o INSS conclua a análise do acórdão, sem obrigar sua execução imediata, sob pena de esvaziar a possibilidade de revisão administrativa, inclusive mediante a relevação de intempestividade recursal ou instauração de incidente de revisão, previstos no Regimento Interno do CRPS. Por fim, requer o provimento da apelação para reformar a sentença que concedeu a segurança.
É o relatório. Pondero e decido.
A controvérsia cinge-se à suposta extrapolação dos limites da atuação judicial, na medida em que a sentença teria determinado o cumprimento do acórdão administrativo sem considerar a possibilidade de revisão pela própria Administração, no exercício da autotutela.
O mandado de segurança foi impetrado diante de comprovada inércia do INSS em dar cumprimento à decisão proferida pela instância recursal administrativa, mesmo após o transcurso de mais de nove meses desde o envio do processo para o setor responsável pela implantação. A impetrante não questiona o conteúdo da decisão administrativa, mas apenas busca garantir sua efetiva implementação, diante da omissão da autoridade impetrada.
Ao conceder a segurança, o juízo de origem limitou-se a determinar o cumprimento da decisão administrativa já vigente e favorável à parte impetrante, o que está plenamente de acordo com os princípios da legalidade, da eficiência e da razoável duração do processo, além do que dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/99, que impõe à Administração o dever de decidir requerimentos no prazo legal.
Não há que se falar, portanto, em usurpação da competência administrativa ou afronta ao poder de autotutela. O que se verifica nos autos é que a decisão administrativa mostrou-se definitiva no âmbito do CRPS, sem qualquer prova de recurso tempestivo ou instauração formal de revisão.
Ainda que a Administração possa rever seus atos nos termos da Súmula 473 do STF e do art. 76 do Regimento Interno do CRPS, isso não autoriza a manutenção indefinida do processo administrativo em estado de inércia. A eventual revisão futura não impede o cumprimento da decisão atual, que permanece válida e eficaz até que, eventualmente, seja desconstituída por meio regular.
Ademais, a atuação do Poder Judiciário, nesse contexto, não implica interferência no mérito da decisão administrativa, tampouco impede a Administração de exercer a autotutela dentro do prazo legal. Trata-se, tão somente, de assegurar o cumprimento de decisão válida, proferida no âmbito do devido processo administrativo.
Por fim, não há falar em julgamento extra petita ou em afronta aos artigos 489 e 492 do CPC.
A sentença observou integralmente os limites da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, restringindo-se a reconhecer a omissão administrativa e a determinar o cumprimento da decisão proferida pela instância recursal do CRPS.
A concessão da segurança deu-se, portanto, dentro dos estritos contornos delineados pela impetração.
No entanto, anoto que o prazo fixado para o cumprimento da medida e o valor da multa cominatória devem ser adequados a parâmetros de razoabilidade, levando em consideração a complexidade operacional da autarquia e a natureza do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para reformar em parte a sentença, fixando o prazo de 60 dias para cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
Intimem-se.