Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6006922-12.2025.4.06.3803/MG
AUTOR: ANTONIO BOHNEMBERGER
ADVOGADO(A): SERGIO MARTINS PARREIRA JUNIOR (OAB MG120338)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Cuida-se de ação ajuizada por ANTONIO BOHNEMBERGER, representado por sua filha, Deise Bohnemberger, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICIPIO DE UBERLANDIA, MUNICIPIO DE ITUVERAVA, ESTADO DE SÃO PAULO e UNIÃO, objetivando a concessão de tutela de urgência que determine aos requeridos que "forneçam imediantamente o transporte e deslocamento aéreo do paciente ANTÔNIO BOHNEMBERGER para uma imediata internação em UTI e tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário (v. g., inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada – neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública, especificamente realizar cirurgias e leito de UTI, com a máxima urgência, sob pena do paciente vier à óbito, inclusive com o fornecimento de jato-UTI, disponibilizado pelo Estado, para permitir a nova transferência (terceira), ante a gravidade do caso, sendo que o aeroporto mais próximo está em Uberaba-MG".
Para tanto, relata que o paciente sofreu grave acidente na cidade de Miguelópolis-SP, quando realizava corte de árvores, e necessita ser transferido com urgência para leito de UTI, onde possa receber o atendimento adequado ao seu caso, notadamente avaliação clínica especializada e procedimentos cirúrgicos, em razão das diversas fraturas sofridas no acidente.
Afirma que o caso do paciente é grave e por ausência de hospital especializado em Miguelópolis, foi levado para Franca-SP, onde não havia vagas, razão pela qual foi encaminhado para a cidade de Ituverava-SP, que também negou o atendimento, por ausência de leitos, no entanto, o paciente permaneceu nessa localidade, aguardando por transferência.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Junta procuração da filha do paciente, visto que temporariamente este não possui condições para outorgar procuração.
Apresenta documentos.
É o relatório. Decido.
De início, anoto que apesar de se reconhecer que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, não se desconhece que o Sistema Único de Saúde (SUS) organiza-se em uma rede hierarquizada, mediante distribuição de competências segundo o grau de complexidade dos serviços, tendo a Lei n. 8.080/1990 fixado competências para a implementação da política nacional de atendimento à saúde, estabelecendo o âmbito de atuação de cada ente da federação, cujo objetivo é aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde.
De acordo com o art. 17, IX, da Lei 8.080 /1990, cabe ao ente estatal identificar estabelecimentos de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional.
Por sua vez, o Enunciado 46 do FONAJUS estabelece que “Nas ações judiciais para as transferências hospitalares deve ser verificada a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e priorização”.
No caso em análise, foi apresentada ficha padrão do Complexo Regulatório Nordeste, que atesta a origem do paciente como sendo o Município de Miguelópolis e informa as tentativas de transferência para a Santa Casa de Ituverava e Santa Casa Franca.
Conquanto na qualificação do autor conste que ele é domiciliado em Uberlândia, o comprovante de endereço está em nome de terceira pessoa. Todavia, independentemente de onde esteja domiciliado, a responsabilidade por sua transferência é da Regulação de Urgências e Emergências responsável pelo local onde se deu seu primeiro atendimento, ou seja, o município de origem, qual seja, Miguelópolis-SP, que pelo visto, pertence ao Complexo Regulatório Norte, que está vinculado à Regulação de Urgências e Emergências do Estado de São Paulo.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança ajuizada pela Santa Casa de Misericórdia de Jales em face do Município de São Paulo visando o ressarcimento de despesas com remoção de paciente do Município de Jales para o Hospital de Base de São José do Rio Preto. Alegação de que a responsabilidade pelo transporte é do município de residência do paciente, qual seja, São Paulo. Descabimento. Não se verifica na Portaria MS nº 2.048/2002, que aprovou o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, qualquer previsão de que o município de origem seja o de residência do paciente. No caso dos autos, o paciente foi admitido na Santa Casa de Misericórdia de Jales e, posteriormente, através da Central de Regulação de Urgência, foi transferido para o Hospital de Base de São José do Rio Preto, sem qualquer interferência do Município de São Paulo. Sentença de improcedência da demanda mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1038120-67.2022.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023).” Destaque na transcrição.
No que importa, dispõe a Portaria n. 2048/2022 do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO VI
TRANSFERÊNCIAS E TRANSPORTE INTER-HOSPITALAR
1 - Considerações Gerais:
Dentro da perspectiva de estruturação de Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, com universalidade, atenção integral e eqüidade de acesso, de caráter regionalizado e hierarquizado, de acordo com as diretrizes do SUS, os serviços especializados e de maior complexidade deverão ser referência para um ou mais municípios de menor porte.
Assim, estes municípios menores devem se estruturar para acolher os pacientes acometidos por agravos de urgência, de caráter clínico, traumato-cirúrgico, ginecoobstétrico e psiquiátrico, sejam estes adultos, crianças ou recém nascidos, realizar a avaliação e estabilização inicial destes e providenciar sua transferência para os serviços de referência loco regionais, seja para elucidação diagnóstica através de exames especializados, avaliação médica especializada ou internação.
As grades de referência loco regionais devem ser previamente pactuadas e as transferências deverão ser solicitadas ao médico regulador da Central de Regulação de Urgências, cujas competências técnicas e gestoras estão estabelecidas no Capítulo II deste Regulamento. Tais centrais poderão ter abrangência loco-regional, de acordo com os pactos de referência e mecanismos de financiamento estabelecidos pela NOASSUS/2002.
Nos casos em que as centrais reguladoras ainda não estejam estruturadas, as pactuações também deverão ser realizadas e os encaminhamentos deverão ser feitos mediante grade de assistência loco regional, com contato prévio com o serviço receptor.
No processo de planejamento e pactuação das transferências inter-hospitalares, deverá ser garantido o suporte de ambulâncias de transporte para o retorno dos pacientes que, fora da situação de urgência, ao receberem alta, não apresentem possibilidade de locomover-se através de outros meios, por restrições clínicas.
Pacientes que não tenham autonomia de locomoção por limitações sócioeconômicas e que, portanto, extrapolam o âmbito de atuação específico da saúde, deverão receber apoio, nos moldes estabelecidos por políticas intersetoriais loco regionais. Salienta-se que o planejamento do suporte a estes casos é de fundamental importância ao adequado funcionamento dos serviços de saúde, uma vez que os pacientes podem ocupar leitos hospitalares por períodos mais ou menos longos após terem recebido alta, por dificuldade de transporte de retorno a suas residências.
2 - Conceituação:
O transporte inter-hospitalar refere-se à transferência de pacientes entre unidades não hospitalares ou hospitalares de atendimento às urgências e emergências, unidades de diagnóstico, terapêutica ou outras unidades de saúde que funcionem como bases de estabilização para pacientes graves, de caráter público ou privado e tem como principais finalidades:
a - A transferência de pacientes de serviços de saúde de menor complexidade para serviços de referência de maior complexidade, seja para elucidação diagnóstica, internação clínica, cirúrgica ou em unidade de terapia intensiva, sempre que as condições locais de atendimento combinadas à avaliação clínica de cada paciente assim exigirem;
(...)
Portanto, a responsabilidade pela transferência do paciente, no momento, pertence ao Estado de São Paulo, conforme sua organização interna, e não ao Estado de Minas Gerais ou ao Município de Uberlândia, que sequer, têm o registro do pedido de transferência do paciente no sistema SUSFácil, assim, patente sua ilegitimidade passiva.
De igual modo, também vislumbro a legitimidade passiva da União no caso em análise, pois, conforme as regras de descentralização do sistema, o ente estadual é o responsável pela gestão do atendimento mais complexo que envolva a disponibilização de leito no âmbito do seu Estado. Ademais, a União não possui uma estrutura estabelecida para gerenciar a regulação de leitos. Assim, não vislumbro o interesse jurídico que justifique a inclusão/permanência da União Federal no polo passivo da presente demanda (Súmula 150 do STJ).
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Uberlândia, do Estado de Minas Gerais e da União e, por conseguinte, declaro a a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa, nos termos do art. 109, I, da CRFB/1988, e DETERMINO a remessa imediata dos autos para uma das Varas da Comarca de Ituverava-SP, onde o autor está internado, mediante baixa na distribuição.
Retifique-se a autuação.
Encaminhem-se de imediato os autos, independentemente da fruição do prazo recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Uberlândia, data da assinatura.