Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1048386-27.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: PAPI TEXTIL LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA (OAB MG082040)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS (OAB MG068329)
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença em mandado de segurança que denegou a segurança que pretende limitar as contribuições de terceiros a 20 salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem na (i) adequação e legitimidade da pretensão de limitação das contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SENAR, SEST, SENAT, SESI, SENAI, SESCOOP, Apex-Brasil e ABDI a vinte salários mínimos na forma do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, (ii) na modulação dos efeitos da decisão e (iii) na possibilidade de repetição do indébito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 1079 o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, razão pela qual não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981.
4. Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 1390 “A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981). ”.
5. Os efeitos do julgado em relação à Tese de Recurso Repetitivo nº 1079 foram modulados com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento em 25/10/2023, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão em 02/05/2024.
6. No caso concreto, a sentença recorrida denegou a segurança, afastando a limitação das contribuições de terceiros a 20 salários mínimos, em linha com o entendimento sedimentado pela Tese de Recurso Repetitivo nº 1079 e nº 1390 do STJ.
7. Como não houve pronunciamento favorável à impetrante não é aplicável a modulação dos efeitos do julgado no presente feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
Teses de julgamento: “1. As contribuições ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não se sujeitam ao limite de 20 salários mínimos. O art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite. 2. A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).
______________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.950/1981, art. 4º, p.u.; DL 2.318/1986, art. 1°, 1; Lei nº 7.787/1989 art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.898.532/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/3/2024 (Tema 1079); STJ, EDcl no REsp n. 1.898.532/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024 (Tema 1079); STJ, REsp n. 2.185.634/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/2/2026 (Tema 1390).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.