Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6008136-78.2024.4.06.3801/MG
APELANTE: ROSANE DADAZIO VIZEU (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): FABIANO JOSE DE ALMEIDA LEAL (OAB RJ174570)
DESPACHO/DECISÃO
Rosane D’Adazio Vizeu interpôs a presente apelação contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da execução e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No apelo defendeu a recorrente a necessidade de reforma da sentença, sustentando, em síntese, que “a extinção do feito sem oportunizar a correção do polo passivo contraria os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, em especial considerando que se trata de direito de natureza alimentar”, já que “numa interpretação sistemática dos arts. 338 e 339 do CPC, o juízo a quo deveria ter concedido prazo para emenda da Inicial executória, possibilitando o redirecionamento da demanda ao ente que se reconheceu adequado – o INSS”.
A União apresentou contrarrazões ao recurso.
Sucintamente relatados, decido.
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e lhe dou provimento, consoante as razões adiante expostas.
O Juízo de origem, ao extinguir o cumprimento de sentença, deixou de observar Norma processual expressa (art. 338 do CPC), que garante à parte interessada a emenda à inicial para correção do polo passivo da demanda.
E a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE.
1. Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024.
2. O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC.
4. A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio.
5. Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito.
6. As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas. Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide.
7. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.
8. Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil.
9. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.128.955/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Portanto, a sentença demanda reparo.
Pelo exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar ao Juízo de origem que adote as providências contidas nos arts. 338 e 339 do CPC, para o prosseguimento da execução.