Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3141475/MG (2026/0000900-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ROSSINI LUCIO SANTOS
ADVOGADO: PATRÍCIA ANDRADE CAPANEMA - MG099395
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ROSSINI LUCIO SANTOS
ADVOGADO: PATRÍCIA ANDRADE CAPANEMA - MG099395
DECISÃO Tratam-se de agravos interpostos por ROSSINI LUCIO SANTOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais fundados no art. 105, III, a, da Constituição Federal. O feito decorre de ação ordinária ajuizada pelo segurando tendo como objetivo a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com valor da causa atribuído em R$ 383.668,57 (trezentos e oitenta e três mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), em setembro de 2018. Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE. ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. EPI. NEUTRALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época da sua prestação, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei civil e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º, § 2º da LICC). No caso em exame, o direito foi adquirido no regime anterior à EC 103/2019. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese repetitiva no sentido de que o PPP devidamente preenchido pela empresa empregadora reveste-se de presunção juris tantum de veracidade, dispensando a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais e de Trabalho (LCAT) que embasou o seu preenchimento (Petição nº. 10.262/RS, 2013/0404814-0, em 08/02/2017). 3. Em relação à eletricidade, a atividade com exposição do trabalhador a este agente foi classificada pelo Decreto 53.831/1964, quadro anexo, item 1.1.8, como presumidamente perigosa, em caso de exposição a tensão superior a 250 volts. Assim, cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial do eletricista, com base na atividade/grupo/categoria profissional do segurado até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032, de 28/04/95. 4. Subsiste a possibilidade de reconhecimento do caráter especial do serviço prestado com exposição à energia elétrica em tensão superior a 250 volts após 05/03/1997, considerando que uma descarga elétrica nesse nível de voltagem pode ser fatal, configurando, assim, risco para a vida/integridade do trabalhador, destacando que tal entendimento foi reconhecido pelo e. Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 534/STJ), nos seguintes termos: É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 5. O simples fornecimento e até a utilização do EPI, ainda que consignados no PPP, não afastam a nocividade do agente nocivo, aplicando-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ( ARE) nº 664.335 com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555), mas apenas comprovação efetiva de neutralização no caso concreto pode excluir o enquadramento do tempo de serviço como especial, especialmente com o cancelamento do Tema 1.090 pelo STJ (R Esp 1.828.606/RS, 1ª. Seção). 6. No caso dos autos, o INSS já reconheceu administrativamente o enquadramento do período de 29.11.1979 a 05.03.1997, tornando-o, pois, incontroverso. 7. A controvérsia dos autos diz respeito ao período de 06.03.1997 a 20/04/2006 (DER), objeto da apelação do autor e que consta do formulário o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de id 72582593, da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, que comprova a exposição do autor a tensão superior a 250v no exercício da atividade de eletricista de linhas e redes e eletricista de distribuição. 8. A habitualidade e permanência está comprovada pelo preenchimento do campo 14.2 do PPP com a descrição das atividades de operação e manutenção de redes de distribuição aérea ou subterrânea de energia elétrica até 29/02/2004. Nesse período, foi atendido o requisito da habitualidade e permanência por serem indissociáveis da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada de trabalho, na forma do Tema 205 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). 9. Sentença parcialmente reformada para revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para enquadramento do período de 06.03.1997 a 29/02/2004 como tempo de serviço especial. 10. Havendo sido proposta ação de revisão de benefício em 2009, extinta sem julgamento do mérito por falta de requerimento administrativo em 2018, não há falar em prescrição quinquenal, já que não decorridos mais de cinco anos após a interrupção do prazo prescricional. 11. Correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021, ou outra versão que a venha substituir. 12. Diante da sucumbência recíproca, ficam os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo que cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) em favor do patrono da parte contrária. 13. Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais. 14. Fica suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial de fls. 422-450, o particular aponta violação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, sustenta, em síntese, que faz jus ao reconhecimento de tempo especial do período de 01/03/2004 a 20/04/2006 dada a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo. Assevera divergências com julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 211 da TNU. Por sua vez, o INSS, no recurso especial de fls. 492-505, indica malferimento ao art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional. Alega, ofensa aos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Salienta a impossibilidade de enquadramento como especial de atividades perigosas após o advendo do Decreto n. 2.172/97. Pugna pelo sobrestamento dos autos até julgamento do Tema 1.209 do STF. Após decisum que inadmitiu os recursos especiais, foram interpostos os presentes agravos, tendo os recorrentes apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Considerando que os agravantes, além de atenderem aos demais pressupostos de admissibilidade destes agravos, lograram impugnar a fundamentação das decisões agravadas, passo ao exame dos recursos especiais interpostos. Recurso especial de Rossini Lúcio Santos. Sobre o tempo especial no período de 01/03/2004 a 20/04/2006, o acórdão recorrido assim consignou à fl. 394: A partir de 1º/03/2004, contudo, o apelante passou a exercer atividades de supervisão, coordenação e orientação, executando as atividades de manutenção e distribuição das redes elétricas apenas quando necessário, o que realmente descaracteriza a habitualidade e permanência. Desta forma, a pretensão recursal teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Recurso especial do INSS. Preliminarmente, indefiro o pedido de sobrestamento do feito quanto ao Tema 1.209/STF, uma vez que o tema versa sobre a atividade de vigilante e a controvérsia tratada nestes autos diz respeito à atividade de eletricitários. No tocante à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão integrativa revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. [...] 2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Quanto a questão de fundo, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido acerca do tempo especial por exposição ao agente periculoso eletricidade, encontra óbice na Súmula 7/STJ, a qual veda o reexame do conjunto fático probatório dos autos em sede de recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO