Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 219448/MG (2025/0255045-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: ROMULO SANTIAGO DE PAIVA
ADVOGADOS: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
LORENA VASSALO COSTA - MG180731
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, ROMULO SANTIAGO DE PAIVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ªREGIÃO proferido no HC n. 6003447-11.2025.4.06.0000/MG. Consta dos autos que o recorrente está preventivamente custodiado em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 288, 297, 299 e 304, todos do Código Penal. Insurgindo-se contra o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, o recorrente alega, em síntese, a ausência, no caso concreto, dos requisitos autorizativos do art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que os delitos não envolvem violência ou grave ameaça e "a ausência de contemporaneidade entre os fatos apurados no inquérito policial, a representação da prisão pela Autoridade Policial, a decretação e o efetivo cumprimento da prisão", demonstram "a ausência de risco à ordem pública causado pelo estado de liberdade do recorrente, que reúne em si todos os requisitos subjetivos favoráveis à concessão de liberdade provisória". Alega, ainda, excesso de prazo para a formação da culpa e a suficiência e adequação, para o caso concreto, das medidas cautelares alternativas não prisionais. Requer, liminarmente, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva e, no mérito, conhecimento e provimento do recurso, mesmo que de ofício, para relaxar ou revogar a prisão preventiva por excesso de prazo e não preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas a teor do art. 319 do Código de Processo Penal. Ato coator à fl. 81-87. Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls.122-123. Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 132-138. Parecer do MPF às fls. 140-144, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificarem a manutenção da prisão preventiva. Acerca do excesso de prazo, o direito à razoável duração do processo não se extrai da mera contagem de prazos, devendo ser aferido em cada caso a depender da complexidade do feito. Na linha dos precedentes desta Corte, outra não é a conclusão a que se chega senão a de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.654/2018. INSURGÊNCIA QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO QUANTO À PACIENTE CRISTIANE DE ALMEIDA PEREIRA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AOS DEMAIS ACUSADOS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. (...)Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. De fato, conforme consignou a Corte estadual, "o feito originário é dotado de certa complexidade, uma vez que envolve pluralidade de réus (quatro) e, ao menos, oito (08) testemunhas, o que justifica a dilação do prazo para o encerramento do feito". Registre-se, ainda, que, em consulta formulada na primeira instância, no endereço eletrônico mantido pelo Tribunal a quo, constatou-se ter havido expedição de cartas precatórias para Comarcas diversas da localidade do fato delituoso, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o próximo mês de abril (1º/04/2019). Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (HC n. 486.286/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.Laurita Vaz, DJe de 30/4/2019,). Verifica-se, portanto, que o processo se encontra em seu trâmite regular, sem que se observe, de plano, violação ao princípio da celeridade ou qualquer tipo de mácula a direito fundamental do paciente. Quanto à presença dos requisitos necessários à caracterização da prisão preventiva, assim se pronunciou o Tribunal impetrado: "Consoante relatado, a impetração formulada em favor de Rômulo Santiago de Paiva impugna decisão proferida pelo juízo singular que, acolhendo a representação policial, encampada pelo órgão ministerial de primeira instância, decretou a prisão preventiva do paciente como medida de tutela da ordem pública e de garantia da instrução processual penal. De início, cabe pontuar que, recentemente, houve o acurado exame do pedido de medida liminar. Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, o indeferimento motivado, à míngua de alteração no cenário fático-processual do paciente, exige a manutenção do mesmo entendimento, utilizando a técnica da fundamentação per relationem, a qual é respaldada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, confira-se: “É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de ser válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (STJ, AgRg no AREsp 2.098.863, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.11.2022); "O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais” (AgR no HC 177.003, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 19.04.2021). Dessa forma, adoto como razões de decidir os fundamentos expendidos na decisão proferida em caráter liminar, que assim consignou (Evento 3): "O paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo juízo da 2ª vara criminal federal de Belo Horizonte, acolhendo representação policial endossada por procurador da República, a fim de apurar a prática dos crimes previstos nos artigos 297, 299, 208 e 304 do Código Penal. Sua conduta consistiria na captação de interessados na falsificação de documentos, ou seja, intermediário, o que leva, em tese, a incorrer nas mesmas penas. A contemporaneidade está demonstrada, contemporaneidade que é relacionada com os motivos ensejadores da prisão cautelar, não com o momento da prática criminosa. Não obstante os relatórios constantes dos autos informem que as condutas se iniciaram em 2018, elas continuaram, mesmo com a deflagração de três operações policiais. A autoridade policial foi clara em dizer que o grupo criminoso permanece em atividade. Além dessa participação, foi informado na representação que Rômulo Santiago de Paiva tentou obter para si próprio porte de arma para uso pessoal, o que é grave, em razão de cumprir pena de 4 anos por posse de arma de foto sem autorização, crime capitulado no art. 16 da Lei 10.826/03, e de, provavelmente, possuir outra arma de fogo. A prisão está fundamentada e foi decretada corretamente, justificando-se na garantia da ordem pública, à vista do risco concreto de que, em liberdade, o paciente volte a comer crimes. Os fatos que envolvem o relato policial remontam há 2018 e indicam a existência de organização criminosa voltada para a falsificação de documentos públicos. Mesmo com deflagração de operações anteriores a esta, a conduta criminosa não cessou. Ainda que o paciente tenha aparecido recentemente, o fato de estar cumprindo pena e tentar praticar o mesmo crime, além de participar da falsificação de documentos para terceiros, é motivo suficiente para que sua custódia seja decretada. As medidas cautelares diversas da prisão não resolvem, portanto. Não há, dessa forma, probabilidade do direito posto nas razões da presente impetração (...)". Como se percebe, o destacado modo de execução; o papel ativo do paciente na estrutura da suposta organização criminosa e a recalcitrância na atividade delitiva, inclusive com indícios recentes de posse ilegal de arma de fogo, a despeito de condenação anterior pelo mesmo delito, são fatores que justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Sobre o ponto, destaco os elementos concretos referidos no ato impugnado (....) Outra pessoa de relevo para a organização criminosa seria RÔMULO SANTIAGO DE PAIVA. Segundo o RPJ nº 57/2023, ele seria outro captador de pessoas interessadas em adquirir documentos falsos, passando a demanda para RAIMUNDO MARCOS. Teria passagem pelo sistema carcerário e cumpre pena de 4 anos por posse de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal - art. 16 da Lei 10.826/2003 (Evento 06-INF4-fls. 49/66). Além dos documentos de identidade, regularização de CPF e certificado de alistamento militar solicitados a RAIMUNDO, RÔMULO também trata com o comparsa acerca de um porte de arma para uso pessoal, o que demonstra que, embora responda criminalmente pelo delito previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, continua a possuir (e provavelmente a portar), de forma irregular, arma de fogo (Evento 06-INF4-fl. 55) (...)". No mesmo sentido, converge o parecer ministerial (Evento 16): "O fundamento de proteção à ordem pública foi devidamente abordado, na medida em que, pelos autos, evidencia-se atuação organizada dos sujeitos e indícios da continuidade da prática delitiva pelo agente. Tais fatos se provam pelos dados obtidos das conversas dos investigados RAIMUNDO e DEISE, líderes do grupo criminoso, que indicam que, mesmo após a deflagração da fase ostensiva da Operação Reborn, os investigados ainda dedicam-se permanentemente à prática criminosa, permitindo a proliferação de crimes, em atitude que coloca em risco toda a coletividade". Por outro lado, a existência de eventuais condições pessoais favoráveis do agente, por si só, não obsta à manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis, por ora, a imposição de medidas cautelares alternativas ao encarceramento provisório, pois as circunstâncias descritas nos autos evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas para o resguardo da ordem pública. Esclareça-se não ser cabível, na via impugnativa do habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do conjunto probatório que serviu de suporte para a decretação da prisão preventiva, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, RHC nº 123.812/DF, Rel. Ministro Teori Zavaschi, 2ª Turma, D Je 17/10/2014). É pertinente registrar que o STJ já decidiu que a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas constitui fundamento idôneo que legitima a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (STJ, 6ª Turma, HC nº 730.721/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/08/2022). Em última análise, nada impede que a necessidade de manutenção da custódia cautelar seja reavaliada periodicamente pelo juízo singular, tal como impõe a norma estatuída no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. No que diz respeito ao pedido de relaxamento da prisão preventiva do paciente, em razão da pretensa ilegalidade superveniente, por excesso de prazo, tampouco procede a argumentação do impetrante. A defesa não comprovou documentalmente o prolongamento das investigações para além do prazo máximo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 66 da Lei nº 5.010/1966, sendo certo que o prazo para o oferecimento da denúncia conta-se da data da conclusão do inquérito policial. De qualquer maneira, é importante salientar que, a despeito das infindáveis discussões na doutrina e na jurisprudência pátria sobre os limites temporais da custódia cautelar, não há dúvida de que constitui garantia fundamental do cidadão submetido à persecução penal o direito a um processo justo, sem dilações indevidas. Na persecução penal, o indiciado/acusado, reconhecidamente a parte mais fraca na relação entre seus participantes, não pode assumir o ônus da ineficiência do Estado no andamento célere das apurações, mormente quando ele se encontra em situação de cerceamento da liberdade. Nessa perspectiva, a fixação de limites temporais para a duração do processo busca evitar que seu prolongamento excessivo tanto implique uma nova violação de direitos do réu quanto gere a impunidade. Contudo, no âmbito do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) preconiza que o prazo razoável referido no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) deve ser aferido em relação à duração total do procedimento, o qual se desenvolve até o proferimento da sentença definitiva (vide Caso García Ibarra e outros vs. Equador). Na visão da Corte IDH, em diálogo com a jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), a compreensão da duração razoável do processo se dá partir de quatro elementos, a saber: 1) complexidade do assunto; 2) atividade processual do interessado; 3) conduta das autoridades judiciais e 4) afetação gerada pela duração do procedimento na situação jurídica da pessoa envolvida (incluído a partir do julgamento do Caso Valle Jaramillo e outros vs. Colômbia, em 2008). Logo, na situação fática descrita nos autos, nota-se que a complexidade da matéria, ao lado da ausência de comprovação de comportamento desidioso por parte dos agentes estatais que atuam na persecução penal, constituem critérios que ainda assim justificariam o eventual prolongamento da investigação preliminar. Nas informações prestadas a esta Relatoria (Evento 12), o juízo de primeiro grau esclareceu que "Decisão de evento 245, proferida em 05.05.2025, determinou, dentre outros pontos, o retorno dos autos para a Autoridade Policial para continuidade das investigações, sendo concedido o prazo de trinta dias para encerramento da análise dos itens apreendidos e confecção de relatório". Sem embargo, compete ao Ministério Público, no exercício de suas funções de controle externo da atividade policial, “fiscalizar a regularidade do fluxo procedimental das atividades finalísticas policiais, no que diz respeito aos inquéritos policiais, termos circunstanciados e demais feitos investigativos”, em consonância com o disposto no art. 6º, II, da Resolução nº 279, de 12/12/2023, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem de habeas corpus." Dos trechos em destaque é possível observar que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial a gravidade concreta do delito e seu modus operandi, consistente nos indícios de ativa participação em organização criminosa voltada à falsificação de documentos públicos, além de indícios de posse irregular de arma de fogo, mesmo após condenação anterior pelo mesmo delito, o que demonstra persistência na atividade criminosa, tudo a revelar a adequação e proporcionalidade da medida para fazer cessar a reiteração criminosa e como forma de garantia da ordem pública, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP. A decisão, devidamente fundamentada, portanto, deve ser mantida, eis que alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO DIGITAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando que o ora paciente, em tese, integra, organização criminosa, com alto grau de especialização, voltada à prática de estelionatos por meio eletrônico, através de engenharia social e meios cibernéticos, criando sites falsos de leilão de bens diversos e obter das vítimas valores significativos. O decreto narra que a "contabilidade encontrada faz referência à quantia total de R$ 1.372.397,50 (um milhão trezentos e setenta e dois mil e trezentos e noventa e oito reais), dinheiro movimentado em apenas quatro semanas pelo núcleo financeiro da associação criminosa" (e-STJ fl. 30), elementos que evidenciam a gravidade concreta do caso. Destacou-se, ainda, que "a organização criminosa está em plena atividade" (e-STJ fl. 33). 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 773086 / SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJE em 10/10/2022). Por fim, importante asseverar que a constatação acerca da existência de condições subjetivas em favor do paciente, como a primariedade, ter endereço fixo e ocupação lícita, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO