Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6006418-07.2024.4.06.3814/MG
AUTOR: JOSE GERALDO GANDRA
ADVOGADO(A): MAYARA CALDEIRA ARAUJO (OAB MG174618)
DESPACHO/DECISÃO
(Embargos de Declaração)
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE GERALDO GANDRA.
O embargante sustenta a existência de omissão/contradição quanto a extinção do feito.
Fundamento e decido.
A teor do disposto no artigo 1º, caput, da Lei 10.259/2001 c/c artigo 49, caput, da Lei 9.099/95, os embargos são tempestivos.
Dispõe o art. 494 do CPC/2015 que o juiz só poderá alterar a sentença para a correção de inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração, sendo este o recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1022 do CPC/2015).
No caso em tela, assiste razão, em parte, ao embargante, uma vez que a decisão foi omissa quanto a extinção do feito.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração para alterar a parte dispositiva nos seguintes termos:
Onde se lê:
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para julgamento do feito.
Leia-se:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da incompetência da Justiça Federal e deste Juizado Especial Federal, nos termos do art. 51, II, da Lei no 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
No mais mantenho a íntegra da decisão embargada.
Intimem-se.
Após escoamento do prazo, arquive-se o processo, com baixa.
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.