Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1000938-68.2022.4.06.3826/MG
EXEQUENTE: DEMAR LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA (OAB MG188151)
ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA SALES NUNES (OAB MG099445)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por DEMAR LOPES DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, ESTADO DE MINAS GERAIS e UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, visando a obtenção de medicamento para tratamento de adenocarcinoma de próstata, conforme descrito na inicial.
Concedida parcialmente a antecipação de tutela (decisão evento 20, OUT1), proferida a sentença evento 49, SENT1 e julgados os recursos de apelação interpostos, conforme acórdão evento 21, ACOR1, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (evento 81, CUMPR_SENT1) almejando o recebimento de honorários de sucumbência e multa decorrente do atraso no fornecimento do medicamento, apresentando os cálculos evento 81, CALC2, homologados conforme decisão evento 103, DESPADEC1, determinando-se a expedição dos requisitórios para pagamento e registrando que o correspondente à multa deveria ter a parte autora como beneficiária do crédito.
Foram então expedidas as RPVs relativas aos honorários de sucumbência, evento 112, RPV1 (UNIÃO), evento 119, REQEXT1 (Município de Poços de Caldas) e evento 122, REQEXT1 (Estado de Minas Gerais), não tendo sido expedida a RPV relativa à multa em razão de ter sido constatado, no momento da expedição, o óbito da parte autora (evento 104, SITCADCPF1), ressaltando que, conforme manifestação evento 171, TERMREN1, houve a renúncia ao recebimento da multa.
Assim sendo, não há de se falar em habilitação de herdeiros mas sim verificar acerca do pagamento dos honorários de sucumbência devidos pelas executadas, cujas RPVs já foram expedidas conforme acima anotado.
Em relação ao Estado de Minas Gerais, constata-se que já foi efetuado o pagamento da RPV evento 122, REQEXT1 e valor já foi transferido para a conta bancária da advogada, conforme comprovantes evento 151, RESPOSTA1.
Quanto à UNIÃO, verifica-se que foi expedida a RPV evento 112, RPV1, porém ela não foi migrada para pagamento, razão pela qual não foi creditado em conta judicial o valor por ela devido, pelo que determino a migração da referida RPV.
Por fim, como não foi comprovado o depósito da RPV evento 119, REQEXT1, e já decorrido o prazo para o seu pagamento, reitero a intimação do Município de Poços de Caldas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito do valor devido na conta indicada na referida RPV.
Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação do pagamento, deverá a exequente apresentar o valor atualizado do débito, ficando determinado desde já, em atenção ao requerido no evento 160, PED_SIS_REN_INF1, o bloqueio, através do SISBAJUD, de ativos financeiros do munício executado até o valor da dívida.
Poços de Caldas, data da assinatura.
(assinado digitalmente)
Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira
Juíza Federal Substituta