Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1002506-29.2021.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
AGRAVADO: RILVA APARECIDA GOMES
ADVOGADO(A): ZAPHIA BORONI DE SOUZA (OAB MG136723)
ADVOGADO(A): MARCELO QUEIROZ ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG147715)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DO VALE FOSSALI PARANHOS (OAB MG096224)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO STF NO RE 1366243 (TPI-REF) E NO TEMA 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão da extinta 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou a exclusão da União do polo passivo e a devolução dos autos à Justiça Estadual. O recorrente sustenta a legitimidade da União para integrar a lide e, consequentemente, a competência da Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se, nas ações relativas a fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, ajuizadas antes da publicação do acórdão do Tema 1.234 da Repercussão Geral, cabe a inclusão obrigatória da União no polo passivo e a fixação da competência da Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O STF, ao julgar o Tema 1.234 da Repercussão Geral, estabeleceu critérios para fixação da competência da Justiça Federal em demandas de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e oncológicos, com base no valor anual do tratamento aferido conforme parâmetros da CMED.
Todavia, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, determinando a aplicação da nova regra de competência apenas às ações ajuizadas após a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico.
Para os processos anteriores, aplica-se o decidido no Referendo da Tutela Provisória Incidental no RE 1366243, segundo o qual as demandas sobre medicamentos não incorporados devem tramitar no juízo ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada a declinação de competência ou a inclusão da União no polo passivo até o julgamento definitivo do Tema 1.234.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da exclusão da União da lide e a remessa dos autos à Justiça Estadual, conforme entendimento vinculante do STF.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 292; Lei nº 10.742/2003, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243 TPI-Ref, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.04.2023; STF, Tema 1.234 de Repercussão Geral, Pleno, j. 16.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos determinados na fundamentação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.