Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6003265-51.2024.4.06.3818/MG
RECORRENTE: SALVINA APARECIDA GOMES DA MOTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IRIS ALVES DE SOUZA (OAB GO012566)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 149 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. STJ.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 27.1, que julgou extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fincas no art. 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de início razoável de prova material.
2. A aposentadoria por invalidez (atualmente denominada de benefício por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença (atualmente denominado de benefício por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Relativamente ao requisito legal envolvendo a comprovação da qualidade de segurado especial, o art. 39, I da Lei nº 8.213/91 prevê a garantia da concessão de benefícios desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento. Ademais, deve ser comprovado que o labor era realizado em regime de economia familiar, na qual o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
4. No que tange à comprovação de tempo de atividade rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o reconhecimento do tempo de serviço só poderá ocorrer se baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do STJ). Noutro giro, tendo em vista o princípio da persuasão racional do juiz, não é razoável exigir que a prova material corresponda a todo o período de atividade rural alegado pela parte autora (Súmula nº 14 da TNU). Entretanto, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU).
5. Ainda quanto à prova da atividade rural: a) a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula nº 41 da TNU); b) são admitidos documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural como início de prova material (Súmula nº 09 da TRU-4ª Região), razão pela qual nada impede que documentos em nome de cônjuge ou pais/irmãos do requerente, desde que integrantes do mesmo núcleo familiar, sejam considerados início de prova material.
6. No caso concreto, a autora é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M511). De acordo com o laudo pericial produzido na via administrativa (evento 12.3), encontra-se total e temporariamente incapacitada para o exercício de seu trabalho ou atividades habituais desde 06/09/2024.
7. No tocante aos demais requisitos, tem-se que o benefício pleiteado exige a carência mínima de 12 contribuições mensais e o autor alega ser segurado especial. Conquanto o art. 39, I da Lei nº 8.213/93 faça menção à prova da carência no período anterior à DER, a verificação da qualidade de segurado especial pode ser aferida também no período imediatamente anterior à DII, visto como é nesse momento que se verifica o fato gerador dos benefícios por incapacidade. Vale dizer, se é a incapacidade laboral que dá azo à concessão do benefício em tela, a prova material (início) da condição de rurícola pode ser examinada no período de carência imediatamente anterior a esse evento, além de na DER, pois, o requerimento administrativo representa apenas ato formal. Tal argumentação guarda similitude com a posição encampada pela TNU em relação à aposentadoria rural por idade, em que são considerados dois marcos temporais, quais sejam, o implemento da idade e a data do requerimento.
8. Conforme mencionado, a DII foi fixada no dia 06/09/2024, pelo que deve haver início de prova material da alegada atividade campesina a partir de 06/09/2023.
9. Portanto, os documentos com datas que não se insiram no período aludido ou que se refiram a fatos ocorridos antes ou após o temporal analisado são imprestáveis para fins de início de prova material, já que não atendem ao requisito legal e entendimento jurisprudencial conectados à contemporaneidade da prova.
10. Declarações de anuência de proprietários de terras, declarações da própria parte autora ou depoimentos de testemunhas colhidos fora do processo administrativo ou judicial também não se prestam para finalidade de início de prova material, pois são equiparados à prova oral, com a agravante não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório.
11. São imprestáveis, igualmente, documentos em nome de terceiros não integrantes do núcleo familiar da parte autora, bem como certidão expedida pela Justiça Eleitoral quando ela própria contém informação no sentido da ausência de valor probante dos dados ali inseridos, já que resultantes de declaração fornecida pelo interessado.
12. Não é válida, ainda, declaração de sindicato rural que não estiver homologada pelo INSS, como exigia a legislação pretérita, pois a ausência de homologação a equipara a simples declaração de terceiro (nessa esteira, confiram-se, v.g., a AC nº 14012820519964036113 – TRF-3ª Região e os EIAC nº 20050599002171303 – TRF-5ª Região).
13. Não se vislumbra a existência de início de prova material contemporâneo ao período de carência analisado, visto que foram juntados aos autos pela parte autora apenas os seguintes documentos: a) Ficha médica da Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas de 2021, constando a qualificação profissional da parte autora como lavradora (evento 1.17); b) Certidão de quitação eleitoral de 07/2024, constando a qualificação profissional da parte autora como agricultora (evento 1.15); c) Notas de compra de insumos agrícolas em nome do cônjuge Lucelio Muniz, de 19/01/2024 (evento 1.18); d) Cad-Único com endereço rural, de 21/08/2024, constando apenas a qualificação da autora e de seu filho (evento 1.6); e) CTPS, constando vínculo rural de 1998 a 2008 (evento 1.4).
14. Ausente início de prova material aproveitável contemporaneamente ao período de prova da carência, a concessão da aposentadoria teria como suporte unicamente a prova testemunhal, em flagrante agressão ao enunciado da Súmula nº 149 do STJ.
15. De acordo com a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”(REsp nº 1.352.721/SP. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJe de 28/04/2016). Vale dizer, resta afastada eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação.
16. Recurso inominado desprovido. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando a execução suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator